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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5018876-...

Data da publicação: 20/05/2022, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício na via administrativa. 3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. 4. Devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, porquanto comprovada a necessidade permanente de assistência de terceiros para os atos do cotidiano. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5018876-07.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018876-07.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: MAURICIO FERREIRA DO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

A sentença, proferida em 21/04/2021, julgou procedente o pedido aduzido na inicial, condenando o requerido a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, com adicional de acompanhamente, desde o dia da cessação do pagamento. Foi concedida a tutela de urgência para imediata fruição do benefício, tendo em vista seu caráter alimentar.

Recorre o INSS. Postula a reforma da sentença, a fim de que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a cessação do benefício previdenciário até que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença. Pugna que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez e o de acréscimo de 25%, condenando a parte autora nos ônus sucumbenciais. No caso de condenação para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, requer a fixação da DCB em 05/09/2020, nos termos do art. 60, §8º da Lei 8.213/91.

E em recurso adesivo, a parte autora postura que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para a complementação do laudo pericial, com nova prolação de sentença.

Apresentadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado, atualmente com 54 anos, que trabalhou como auxiliar de produção em fábrica de pneus. Foi beneficiário de auxílio-doença, de 07/11/2001 a 03/01/2002 e de 24/08/2004 a 15/11/2009, bem como de aposentadoria por invalidez, de 16/11/2009 a 23/05/2018, com pagamento de mensalidade de recuperação até 23/11/2019, quando o benefício foi cessado.

O laudo pericial que consta no evento 47, firmado pelo Dr. Diego Fornelli Shimabukuro, atestou que o autor apresenta incapacidade total e temporária, em razão de Transtorno do humor [afetivo] persistente não especificado (CID F34.9), Transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) e Epilepsia (CID G40). Nesse sentido, cabe transcrever o seguinte trecho do laudo:

11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

Resposta: Sim. O autor encontra-se incapacitado de forma total e temporária as atividades laborais por doze meses a partir deste ato pericial, e com D.I.I. em 2004 (data do afastamento inicial pelo INSS) e não apresentou condições de retornar ao trabalho apos a cessação do seu benefício pelo INSS. (grifado)

A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.

Retomando a análise do caso, verifico que o laudo pericial juntado aos autos mostra-se completo, bem fundamentado e em harmonia com os documentos médicos apresentados, motivo pelo qual não se vislumbra a necessidade de sua complementação, não merecendo acolhimento o recurso da parte autora.

E consoante os apontamentos do perito, há incapacidade total e temporária desde 2004 em razão das patologias apresentadas, não apresentando o autor condições de retornar ao trabalho após a cessação do seu benefício pelo INSS.

O laudo Sabi e o laudo judicial elaborado nos autos n. 2010.70.61.001107-4 (ev. 56.4 e 1.9) também corroboram o fato de que o autor foi considerado incapacitado anteriormente em razão das mesmas patologias psiquiátricas, quando já realizava tratamento com uso de medicação.

Não obstante o perito tenha indicado tratar de incapacidade temporária, o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.

Assim, embora o perito tenha indicado a possibilidade de recuperação da capacidade, é possível extrair que a patologia já havia atingido um estágio crônico a ponto de gerar a concessão de benefício previdenciário permanente de aposentadoria por invalidez, de 16/11/2009 até 23/05/2018, quando este foi cessado.

Sob esse raciocínio, é possível extrair que é muito remota a recuperação do segurado após longos anos de tratamento sem sucesso. Ademais, o autor encontra-se com 54 anos, possui pouca escolaridade (fundamental incompleto) e sempre exerceu trabalhos braçais, circunstâncias que também não se revelam favoráveis ao seu retorno ao mercado de trabalho atual.

Assim, consideradas todas essas circunstâncias, extrai-se que o ato de cessação do benefício de aposentadoria por invalidez foi indevido, pois o autor ainda se mantinha incapacitado.

Finalmente, apesar das objeções apresentadas pelo réu, em relação ao acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, verifico a presença de elementos nos autos que demonstram que a parte autora necessita do auxílio de terceiros.

O art. 45, caput, da Lei nº. 8.213, de 1991, dispõe que:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outras pessoas será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Conforme bem apontado pelo Apelante, o perito, em quesito específico, afirmou que a parte autora apresenta autonomia pessoal e instrumental preservada:

13. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?

Resposta: O autor encontra-se incapacitado de forma total e temporária as atividades laborais por doze meses a partir deste ato pericial, e com D.I.I. em 2004 (data do afastamento inicial pelo INSS) e não apresentou condições de retornar ao trabalho apos a cessação do seu benefício pelo INSS. Sua autonomia pessoal e instrumental encontra-se preservada.

Ocorre que o histórico do periciado em virtude da Epilepsia revela o risco de apresentar crises convulsivas e cair, necessitando de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros.

Sob esse ponto, cabe ressaltar que já havia sido concedido ao autor o acréscimo sobre a aposentadoria por invalidez, por meio de sentença de procedência proferida nos autos n. 2010.70.61.001107-4, em razão das mesmas patologias analisadas nos presentes autos (ev. 1.8 e laudo de ev. 1.9).

Nesse passo, demonstrado que o autor já fazia jus ao acréscimo de 25% quando cessada indevidamente a aposentadoria por invalidez, entendo correta a sua concessão.

Sob esse contexto, os recursos interpostos não merecem ser acolhidos, devendo ser mantida a sentença.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária a que foi condenada a parte ré, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

Recurso adesivo da parte autora improvido.

Por fim, confirmada a antecipação de tutela concedida na origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003188848v77 e do código CRC 50ee9d74.Informações adicionais da assinatura:
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5018876-07.2021.4.04.9999
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Apelação Cível Nº 5018876-07.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: MAURICIO FERREIRA DO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício na via administrativa.

3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.

4. Devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, porquanto comprovada a necessidade permanente de assistência de terceiros para os atos do cotidiano.

5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003188849v6 e do código CRC 9a21fc7a.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5018876-07.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MAURICIO FERREIRA DO NASCIMENTO

ADVOGADO: MARIA LETICIA DE ARAUJO FORTES (OAB PR085317)

ADVOGADO: SILVIO FRANCO JUNIOR (OAB PR078817)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



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