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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5009672-...

Data da publicação: 17/02/2023, 19:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício na via administrativa. 3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5009672-02.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009672-02.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA HELENA GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cumulado com pedido de tutela de urgência.

A sentença julgou procedente o pedido aduzido na inicial condenando o requerido a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora desde a data da cessação do benefício anterior (12/07/2018), com renda mensal equivalente a um salário-mínimo.

Interpostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram acolhidos para ajustar a renda mensal do benefício a um salário-de-benefício.

Recorre o INSS, postulando a reforma da sentença para afastar a concessão de benefício por incapacidade à autora, já que esta não tem limitação para exercer trabalhos de escritório e serviços domésticos no âmbito de seu lar. Na eventualidade de ser mantida a concessão, pugna que seja a espécie de cobertura convertida para a modalidade auxílio-doença.

Apresentadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, atualmente com 60 anos, cuja última atividade foi exercida como assistente administrativa. Foi beneficiária de aposentadoria por invalidez, de 28/09/2005 a 12/07/2018, com pagamento de mensalidade de recuperação até 12/01/2020, quando o benefício foi cessado.

Constatada a incapacidade laboral da segurada em razão de Seqüelas de poliomielite (CID10-B91), Dor lombar baixa (CID10-M54.5), Gonartrose não especificada (CID10-M17.9) e Dor articular (CID10-M25.5), conforme laudo pericial anexado ao ev. 113.3, foi restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora a contar da cessação do benefício anterior (12/07/2018).

Inconformado, o Apelante insurge-se sustentando que a recorrida não tem limitação para exercer trabalhos de escritório e serviços domésticos no âmbito de seu lar.

Analisando o laudo, consta que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para a atividade habitual, com limitação para atividades que requerem esforço físico (diarista):

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: De acordo com a semiologia direcionada, com ênfase nas queixas da anamnese e nos dados que guardam relação direta com a profissiografia, bem como na análise dos documentos carreados aos autos, concluo que: periciada de 58 anos de idade segue inapta para sua atividade habitual.
Limitação para atividades que se faça necessário esforço físico, subir/descer escadas, deambular e nas quais tenha que agachar com frequência - como as que desempenhava como diarista.
Por fim, informo que as conclusões verificadas nessa avaliação não alcançam o trabalho doméstico não remunerado.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 10.07.2018

- Justificativa: DII fixada mediante ateado médico apresentado ao evento 20 - aplicação do princípio da boa fé .

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 01/08/2022

- Observações: Sugiro afastamento das atividades laborais habituais por aproximadamente 12 meses a partir da atual avaliação para a realização do tratamento com fisioterapia.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Acerca das atividades laborais da segurada, constou no laudo pericial:

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: Ensino fundamental completo.

Última atividade exercida: Auxiliar administrativo.

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Atividade de escritório

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 01 ano

Até quando exerceu a última atividade? Cessou em medos de 2004

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Auxiliar geral em empresa de ônibus (fazia a higienização) por 04 anos, serviços gerais em madeireira por 08 anos, diarista por cerca de 18 meses

De início, observo que o médico esclareceu que a autora apresenta limitações para as atividades de diarista, porém não explicitou no primeiro parágrafo a atividade habitual analisada, razão pela qual entendo relevante tecer algumas considerações acerca da última atividade (escritório) exercida pela segurada.

Embora o Apelante tenha alegado que a autora estaria apta ao exercício de atividades administrativas diante da alta pericial que gerou a cessação do benefício pelo INSS, observo que as condições pessoais e sociais da autora são desfavoráveis ao seu retorno ao mercado de trabalho em qualquer atividade.

Nesse sentido, a autora foi considerada inapta para a atividade de assistente administrativa que exercia, sendo-lhe concedida aposentadoria por invalidez por mais de dez anos (de 28/09/2005 a 12/07/2018), com cessação do benefício em 2018, quando estava com 56 anos.

Evidente que as condições pessoais da requerente são desfavoráveis ao seu retorno diante dos anos que já está distante do mercado de trabalho, contando hoje com 60 anos e pouca escolaridade (ensino fundamental completo), ainda mais se considerada a mudança tecnológica que temos vivido.

E quanto à possibilidade de exercer outra atividade laboral, as patologias apresentadas conduzem à grande improbabilidade da captação da sua mão-de-obra pelo mercado de trabalho, que, como é de conhecimento geral, busca trabalhadores qualificados e que possam realizar atividades diversas, sem limitações.

Somados todos esses fatores, verifico que não seria condizente o retorno da autora às atividades habituais de escritório ou administrativas e nem seria provável a sua reinserção no mercado de trabalho em outra atividade que lhe garanta subsistência, razão pela qual entendo condizente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença proferida.

Assim, evidenciadas as condições necessárias para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser mantida a sentença.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária a que foi condenada a parte ré, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

Por fim, confirmada a antecipação de tutela concedida pelo Juízo de origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003634203v39 e do código CRC a629855e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009672-02.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA HELENA GONCALVES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício na via administrativa.

3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.

4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023

Apelação Cível Nº 5009672-02.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA HELENA GONCALVES

ADVOGADO(A): JOANDERSON RICHARD DE LIMA (OAB PR062364)

ADVOGADO(A): DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA (OAB PR074746)

ADVOGADO(A): LUÍS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES (OAB PR036846)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 16:01:13.

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