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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO RECONHECIDA. AGRAVAMENTO. TRF4. 5013657-76.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 15/02/2024, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO RECONHECIDA. AGRAVAMENTO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário. 3. Caracterizada a incapacidade total e permanente do falecido em razão do agravamento de moléstia existente antes do reingresso ao RGPS, condizente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5013657-76.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013657-76.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JACIR BORIN (Sucessão)

APELADO: DIRCE INES LORENZI (Sucessor)

APELADO: RENATA JULIANA ALBERTI BORIN (Sucessor)

APELADO: MARLON LIZANDRO BORIN (Sucessor)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual Jacir Borin pleiteia a concessão de auxílio-doença, cumulado com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento.

Na sentença foi julgado procedente o pedido para condenar o requerido a: a) implementar o benefício de aposentadoria por invalidez enquanto o autor permanecer incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e b) condenar o réu a pagar ao autor as importâncias que deixou este de perceber, a título de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, incidindo sobre as mesmas correção monetária e juros da mora, respeitada a prescrição quinquenal e descontadas as quantias já percebidas, tudo isso nos termos da fundamentação.

Apela o INSS. Postula a reforma integral da sentença, com o julgamento pela improcedência dos pedidos, aduzindo que é indevido o benefício, por ser a doença e a incapacidade anteriores ao reingresso do autor ao RGPS, não restando cumpridos os requisitos qualidade de segurado e carência na DII.

Apresentadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

Noticiado o óbito do autor (ev. 169.1), ocorrido em 07/12/2020, foi deferida a habilitação dos dependentes (ev. 192).

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado falecido em 07/12/2020, que trabalhava como servente na construção civil, contribuinte individual.

O laudo pericial que consta no evento 71.1, firmado pelo Dr. William Ribas e Targa, atestou que o de cujus era portador de Insuficiência cardíaca congestiva dilatada, arritmia cardíaca controlada com marcapasso (CID10-I25.5, CID10-I50.9 e CID10-I49.9), patologias que geravam incapacidade laborativa total e permanente. Além disso, o perito fixou a DII em meados de 2017, conforme os seguintes trechos do laudo:

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Sim, devido a sua insuficiência cardíaca, que limita, em grau intenso a sua capacidade de movimentação

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Resposta: Meados de 2014.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: Meados de 2017.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Resposta: Está impossibilitado para o trabalho desde meados de 2017.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
Resposta: A incapacidade é total e permanente.

o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Resposta: Sim, continua em tratamento clínico pelo SUS, sem possibilidade de cura definitiva.

A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.

Retomando a análise do presente caso, a Autarquia Federal insurge-se contra a concessão do benefício, sob alegação de que a incapacidade apresentada era anterior ao reingresso do falecido ao RGPS, o que ocorreu em 01/01/2016, restando descumpridos os requisitos qualidade de segurado e carência na DII.

Segundo consulta ao CNIS do segurado falecido, este reingressou ao RGPS, na qualidade de segurado contribuinte individual, tendo realizado o pagamento de contribuições de 01/01/2016 a 31/01/2017.

Em que pese a alegação da Autarquia Federal, é possível observar que a doença teve início em 2014, quando o autor sofreu infarto agudo do miocárdio, submetendo-se a cateterismo cardíaco, angioplastia coronariana, além de implantação de marca passo externo. Diante da recidiva, em 09/2016, o autor se submeteu a novo cateterismo e colocação de stent, concluindo o perito que a incapacidade total e permanente teve início em meados de 2017:

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Resposta: Progressão da doença, levando-o a um segundo infarto e arritmia cardíaca complexa necessitando de marcapasso.

O Sr. JACIR BONIN, 62 anos, é portador de sequelas de infarto agudo do miocárdio sofrido em meados de 2014, caracterizadas por insuficiência cardíaca congestiva dilatada, arritmia cardíaca controlada com marcapasso (comprovados pela ecocardiografia anexada aos autos), estando incapacitado desde meados de 2017, total e permanentemente de exercer quaisquer atividades laborais.

As alterações que apresenta estão consolidadas.

Tendo em vista que os documentos médicos mencionados no laudo de ev. 71.1 são suficientes a confirmar que houve o agravamento do quadro de saúde do falecido em 18/10/2016, verifico que resta afastada a alegação do apelante quanto à incapacidade preexistente.

Além disso, há que se considerar que a norma inserta no artigo 151 da LBPS dispensa a carência aos segurados portadores das patologias ali enumeradas, figurando dentre elas a cardiopatia grave:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Assim, sendo portador de patologia que dispensa a carência, e tendo em vista que o de cujus retornou ao RGPS e verteu contribuições de 01/2016 a 01/2017, resta comprovada a sua qualidade de segurado na data da incapacidade, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez concedido em sentença.

Portanto, não merece ser provido o recurso interposto, devendo ser mantida a sentença para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER até a data do óbito.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tendo em vista que a verba honorária a que foi condenada a parte ré já foi fixada pelo magistrado a quo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, deixo de proceder à majoração.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004286102v70 e do código CRC 205534a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/2/2024, às 15:14:21


5013657-76.2022.4.04.9999
40004286102.V70


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:26.

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Apelação Cível Nº 5013657-76.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JACIR BORIN (Sucessão)

APELADO: DIRCE INES LORENZI (Sucessor)

APELADO: RENATA JULIANA ALBERTI BORIN (Sucessor)

APELADO: MARLON LIZANDRO BORIN (Sucessor)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE pREEXISTENTE NÃO RECONHECIDA. agravamento.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário.

3. Caracterizada a incapacidade total e permanente do falecido em razão do agravamento de moléstia existente antes do reingresso ao RGPS, condizente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004286103v5 e do código CRC bf156a5e.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 A 06/02/2024

Apelação Cível Nº 5013657-76.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JACIR BORIN (Sucessão)

ADVOGADO(A): THALITA SCHWARTZ MACHADO DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB PR077791)

APELADO: DIRCE INES LORENZI (Sucessor)

APELADO: RENATA JULIANA ALBERTI BORIN (Sucessor)

APELADO: MARLON LIZANDRO BORIN (Sucessor)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/01/2024, às 00:00, a 06/02/2024, às 16:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:26.

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