| D.E. Publicado em 16/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008779-43.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ELIAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Célio César Sauer Júnior e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APENSO(S) | : | 0010497-07.2012.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. De acordo com o art. 27, II, da Lei 8.213/1991, as competências anteriores ao primeiro recolhimento tempestivo do contribuinte não serão consideradas para efeitos de carência.
3. Embora não se desconsidere as condições socioeconômicas da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez decorre da superveniência de incapacitação ao segurado que antes podia prover sua subsistência pelo exercício de seu labor.
4. No caso, no momento de sua filiação ao sistema de proteção previdenciária, o autor já estava previamente debilitado pelas patologias ortopédicas que agora usa como motivo para requerer benefício por incapacidade. Assim, o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez encontra óbice na primeira parte do art. 42, §2º, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8632187v2 e, se solicitado, do código CRC 31610B56. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008779-43.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ELIAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Célio César Sauer Júnior e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APENSO(S) | : | 0010497-07.2012.404.0000 |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, em razão do laudo pericial (fls. 136/140) não ter comprovado incapacidade laboral.
A parte autora, em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença, contestando o resultado do laudo pericial produzido em juízo e afirmando estar incapaz de exercer qualquer trabalho que lhe garanta a subsistência. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 01/08/2012 no Juízo Estadual de Navegantes/SC com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
Em relação à alegação de incapacidade, foi realizada perícia judicial (fls. 136/140) pelo Dr. Alberto Ramos Gomes, especialista em ortopedia, chegando às seguintes conclusões:
- Autor, garçom, sofreu acidente de trânsito em 27/11/2009;
- Luxação de tornozelo após fratura do tornozelo E;
- Autor submetido a dois procedimentos cirúrgicos (um em jan/2010 e outro após 1 anos).
- Sequelas se consolidaram, resultando em marcha com claudicação, bem como limitações ao trabalho antes desempenhado (não pode ficar em pé ou caminhar por longos períodos).
- Redução da capacidade, sem haver impedimento laboral.
- Pode desempenhar atividades sentado (telemarketing e cobrador)
Embora não se desconsidere as condições socioeconômicas da parte autora, que atualmente tem mais de 50 anos de idade e não possui consideráveis qualificações profissionais ou educacionais, impende salientar que o benefício de aposentadoria por invalidez decorre da superveniência de incapacitação ao segurado, já filiado anteriormente, que antes podia prover sua subsistência pelo exercício de seu labor.
Aponto essa premissa porque, ainda que se pudesse reconhecer a incapacidade laborativa em contraste com o laudo judicial, o histórico contributivo do autor não é favorável à sua pretensão.
É incontroverso que o trauma gerador da incapacidade parcial do autor (sequelas no tornozelo) ocorreu em 27/11/2009 (fls. 34, 36, 50, 69/71, 91/92). A partir disso, considera-se, com suporte nos quesitos 1 e 6 do laudo (fls. 136/137), que a data de início da incapacidade (DII) remonta a novembro/2009.
Em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que nessa época o autor não estava filiado ao RGPS, na medida em que teve vínculo empregatício até fevereiro de 2002, o que lhe garantiu período de graça até meados de 2004, na melhor das hipóteses. Sua nova filiação somente ocorreu em 12/05/2010, dia em que pagou 8 contribuições referentes às competências 09/2009 a 04/2010.
Esses recolhimentos retroativos constituem tentativa de burla ao sistema de proteção previdenciária e foram efetuados para suprir os requisitos de qualidade de segurado e carência. Corrobora essa situação o fato de ter havido o pagamento de exatamente 4 meses anteriores ao acidente sofrido - o que corresponde a 1/3 das contribuições necessárias para o requerimento de auxílio-doença exigidas pelo art. 25, I, c/c art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Justamente para coibir a prática adotada no caso concreto, o art. 27, II, da Lei 8.213/1991 estabelece que os pagamentos anteriores ao primeiro recolhimento tempestivo não serão considerados para efeitos de carência.
Em um resumo do quadro, no momento de seu reingresso ao sistema de proteção previdenciária, em 12/05/2010, o autor já estava debilitado pelas patologias ortopédicas que agora usa como motivo para requerer benefício por incapacidade. Assim, o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez encontra óbice na primeira parte do art. 42, §2º, da LBPS.
Fica mantida, portanto, a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008779-43.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00041623000128240135
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ELIAS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Célio César Sauer Júnior e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1239, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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