| D.E. Publicado em 24/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007578-16.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NOEMIA KRAHL |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A cobertura previdenciária do risco social idade avançada (CF/88, art. 201, caput, I) é realizada pelo benefício de aposentadoria por idade, o qual exige carência contributiva mínima.
3. Embora não se desconsidere as condições socioeconômicas da parte autora, que atualmente possui idade avançada e não tem qualificações profissionais ou educacionais que lhe garantam um emprego formal, o benefício de aposentadoria por invalidez decorre da superveniência de incapacitação ao segurado que antes podia prover sua subsistência pelo exercício de seu labor.
4. No caso, no momento de sua filiação ao sistema de proteção previdenciária, a autora já estava previamente debilitada pelas patologias na coluna e no coração, próprias de sua faixa etária. Assim, não havendo comprovação de que houve agravamento do quadro de saúde no período posterior à filiação, o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez encontra óbice na primeira parte do art. 42, §2º, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617809v5 e, se solicitado, do código CRC F7709B6F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007578-16.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, em razão do laudo pericial (fls. 45/48) não ter comprovado incapacidade laboral.
A parte autora, em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença, contestando o resultado do laudo pericial produzido em juízo e afirmando estar incapaz de exercer qualquer trabalho em razão de sua doença cardíaca. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
Nas contrarrazões, o INSS refere que não foi comprovada qualquer gravidade no quadro clínico da autora. Não obstante, ainda que se entendesse pela existência de incapacidade laboral, esta seria anterior à filiação da apelante ao RGPS, que somente ocorreu em 06/2009, época em que já ostentava 64 anos de idade. Afirma, também, que somente foi pago o número mínimo de contribuições necessárias para suprir o requisito da carência, o que evidencia tentativa de fraude ao sistema de proteção previdenciária.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 18/06/2012 no Juízo Estadual de Teutônia/RS com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
Em relação à alegação de incapacidade, foi realizada perícia judicial (fls. 45/48) pela Dra. Lisiane Piekala, especialista em cardiologia, chegando às seguintes conclusões:
- Relata que parou de trabalhar há muitos anos, era faxineira;
- Atualmente realiza afazeres domésticos; do lar;
- Hipertensão arterial sistêmica (CID I10.0) e dislipidemia (CID E78.0);
- Faz uso de selozok, AAS, aradois e hidroclorotiazida;
- Patologia estabilizada;
- Início da doença estimado em 1992;
- Não incapacitante;
- Autora sem doença cardiológica grave e incapacitante.
Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, diante da prova técnica produzida pelo expert de confiança do Juízo - que, a propósito é especialista na patologia alegada -, não há como acolher a irresignação recursal.
Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento dos benefícios previdenciários postulados.
Segundo a perícia, a patologia cardíaca não gera incapacidade.
Embora possam - e devam - ser consideradas as condições socioeconômicas da parte autora, que atualmente tem mais de 70 anos de idade e não possui qualificações profissionais ou educacionais que lhe garantam um emprego formal, impende salientar que o benefício de aposentadoria por invalidez decorre da superveniência de incapacitação ao segurado, já filiado anteriormente, que antes podia prover sua subsistência pelo exercício de seu labor.
A lei previdenciária prevê direito a benefício por incapacidade sempre que atendidos os requisitos: qualidade de segurado, carência e verificação de incapacidade. Ao mesmo tempo, nega direito a quem se filiar em condição de incapacidade prévia à inscrição, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da incapacidade.
No caso, a parte autora, pessoa idosa com problemas cardíacos não-incapacitantes (antes da filiação, durante a carência e inclusive por ocasião do requerimento, segundo a perícia), apresenta-se na mesma situação de risco social, tanto no momento da filiação, quanto no requerimento.
Nessas condições, não se trata de postura preconceituosa diante do fato de a autora requerer o benefício quando imediatamente decorrida a carência, mas sim aquilatar do impedimento legal de perceber benefício em hipótese de a condição incapacitante preexistir à filiação e não ter se agravado durante a carência.
Para a percepção de benefício por incapacidade, com efeito, não basta contribuir durante o período de carência; pela Lei, é preciso também que a situação de incapacidade não seja preexistente ou que tenha se agravado nesse período.
Diante desse quadro normativo, não se alegue configuradora de enriquecimento ilícito a restrição legal específica para os benefícios de incapacidade. Tanto é que, adquirida a condição de segurado e preenchida a carência eventualmente exigida, os demais benefícios estarão disponíveis, tais como a pensão por morte, por exemplo.
Em situações como a presente, diante da necessidade de proteção social, a segurada, se não tiver condições de manter-se, deve buscar outra proteção, de cunho assistencial, como pessoa idosa e situação de precariedade.
No caso concreto, não se trata de se presumir que a incapacidade já tivesse instalada pelo fato da idade avançada, nem que não fosse possível o agravamento; no caso, há perícia constatando faticamente a inexistência de incapacidade antes mesmo da filiação, situação também constatada depois da carência.
Em suma, o art. 42, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991 impede a concessão de benefício por incapacidade em razão de doença ou lesão de que o segurado já era portador antes da filiação, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.
No caso, como dito, a incapacidade da autora decorre não da doença, mas sim das suas condições pessoais, quadro preexistente à filiação.
Registre-se, por fim, que não se nega o direito ao benefício pelo fato de a autora ter recolhido apenas 12 contribuições, mas sim em razão da argumentação antes exposta. Tanto assim que, se vier a preencher a carência necessária e os demais requisitos, poderá fazer jus a outro benefício previdenciário.
Fica mantida, portanto, a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617808v4 e, se solicitado, do código CRC 34D6F40A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007578-16.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NOEMIA KRAHL |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem negar provimento ao recurso da parte autora:
A presente ação foi distribuída em 18/06/2012 no Juízo Estadual de Teutônia/RS com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
Em relação à alegação de incapacidade, foi realizada perícia judicial (fls. 45/48) pela Dra. Lisiane Piekala, especialista em cardiologia, chegando às seguintes conclusões:
- Relata que parou de trabalhar há muitos anos, era faxineira;
- Atualmente realiza afazeres domésticos; do lar;
- Hipertensão arterial sistêmica (CID I10.0) e dislipidemia (CID E78.0);
- Faz uso de selozok, AAS, aradois e hidroclorotiazida;
- Patologia estabilizada;
- Início da doença estimado em 1992;
- Não incapacitante;
- Autora sem doença cardiológica grave e incapacitante.
Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, diante da prova técnica produzida pelo expert de confiança do Juízo - que, a propósito é especialista na patologia alegada -, não há como acolher a irresignação recursal.
Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento dos benefícios previdenciários postulados.
Embora não se desconsidere as condições socioeconômicas da parte autora, que atualmente tem mais de 70 anos de idade e não possui qualificações profissionais ou educacionais que lhe garantam um emprego formal, impende salientar que o benefício de aposentadoria por invalidez decorre da superveniência de incapacitação ao segurado, já filiado anteriormente, que antes podia prover sua subsistência pelo exercício de seu labor.
Por outro lado, a cobertura previdenciária do risco social idade avançada (CF/88, art. 201, caput, I) é realizada pelo benefício de aposentadoria por idade. Porém, muito embora a autora seja idosa, ela ainda não possui a carência contributiva mínima para usufruir dessa benesse.
Aponto essa premissa, porque, ainda que se pudesse reconhecer a incapacidade laborativa em contraste com o laudo judicial, o histórico contributivo da autora não é favorável à sua pretensão. Com efeito, a autora, então com 64 anos de idade, se filiou ao RGPS em junho de 2009 e recolheu exatamente as 12 contribuições mínimas exigidas para fins de carência (CNIS de fl. 62), vindo a protocolar o pedido de benefício por incapacidade ainda em 2010.
Em um resumo do quadro, no momento de seu ingresso ao sistema de proteção previdenciária, a autora já estava debilitada pelas patologias na coluna e no coração, próprias de sua faixa etária. Assim, não havendo comprovação de que houve agravamento da doença no período posterior à filiação, o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez encontra óbice na primeira parte do art. 42, §2º, da LBPS.
Fica mantida, portanto, a sentença de improcedência.
Peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto não se deve presumir a má-fé quando não se tem elementos que autorizem a retroagir a incapacidade.
Com efeito, ao examinar os autos, observa-se que autora requereu o benefício em 11-08-2010 (fl. 21), após ter efetuado contribuições no período de 06-2009 a 06-2010 (fl. 62), trazendo atestados médicos indicando incapacidade para realização de esforços físicos datados de 09-08-2010 e 22-05-2012 (fl. 40), isto é, após o ingresso no RGPS.
Como se pode observar, a Autarquia Previdenciária não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com segurança, que efetivamente a incapacidade da demandante seria anterior à sua filiação à Previdência Social.
Ao contrário, o que se percebe é uma compreensão preconceituosa em relação à atitude da segurada tão somente porque o requerimento foi efetuado após o preenchimento da carência. Ora, diante da natureza securitária da Previdência Social, é evidente que o segurado que a ela se filia tem a expectativa de auferir benefício previdenciário em algum momento, sobretudo quando tal filiação ocorre na terceira idade. Logo, preenchidos os requisitos, não há porque o segurado aguardar mais tempo para postular benefício previdenciário.
Nesse cenário, é forçoso reconhecer que o procedimento legalmente previsto para a filiação não prevê qualquer exame médico admissional por parte dos segurados para eventual aferição de moléstias preexistentes. Como é cediço, basta que o segurado passe a verter contribuições ao sistema em suas diversas modalidades para ser considerado filiado. Assim, o indeferimento sistemático do benefício em casos como o presente, representaria enriquecimento indevido por parte da Autarquia, haja vista que dificilmente seriam preenchidos os pressupostos à concessão de outros benefícios.
A outro giro, ainda que se admita que tais doenças tenham surgido antes da filiação da demandante, não é razoável e tampouco consentâneo com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que, aliás, ingressou no rol de princípios informadores do NCPC (artigo 8º), presumir que a incapacidade também já estivesse instalada tão somente porque ela possui idade avançada ou que não fosse possível o agravamento das comorbidades após a filiação, nos termo do artigo 59, parágrafo único, da LBPS/91.
Dessarte, considerando que o novo Código de Processo Civil erigiu a boa-fé objetiva a um dos pilares do sistema processual (artigo 5º do NCPC), não há falar em má-fé do procedimento adotado pela parte autora ao requestar o benefício, devendo ser reformada a sentença para, a despeito das conclusões do laudo pericial das fls. 45-48, outorgar-lhe aposentadoria por invalidez, desde a DER (11-08-2010), uma vez que, como é cediço, o juízo não se encontra vinculado ao laudo (v.g. (EI nº 0014290-22.2015.404.9999, 3ª SEÇÃO, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, por maioria, D.E. 13/10/2016).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença a sentença para conceder aposentadoria por invalidez desde a DER.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007578-16.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033754120128210159
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | NOEMIA KRAHL |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1200, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, RELATOR, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO-LHE PROVIMENTO E DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 14/02/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 25/11/2016 19:11:35 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Comentário em 28/11/2016 17:09:30 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
A lei previdenciária prevê direito a benefício por incapacidade sempre que atendidos os requisitos: qualidade de segurado, carência e verificação de incapacidade.Ao mesmo tempo, nega direito a quem se filiar em condição de incapacidade prévia à inscrição, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da incapacidade.No caso, pessoa idosa com problemas cardíacos não-incapacitantes (antes da filiação, durante a carência e inclusive no requerimento, segundo a perícia), apresenta-se em mesma situação de risco social, tanto no momento da filiação, quanto no requerimento.Nessas condições, não se trata de postura preconceituosa diante do fato de autora requerer o benefício imediatamente decorrida a carência, mas sim aquilatar do impedimento legal de perceber benefício em hipótese de a condição incapacitante preexistir à filiação e não ter se agravado durante a carência. Para a percepção de benefício por incapacidade, com efeito, não basta contribuir durante o período de carência; pela lei, é preciso também que a situação de incapacidade não seja preexistente ou que tenha se agravado nesse período.Diante desse quadro normativo, não me parece ser o caso de enriquecimento ilícito a restrição legal específica para os benefícios de incapacidade. Tanto é que, adquirida a condição de segurado e preenchida a carência, os demais benefícios estarão disponíveis, tais como a pensão por morte, por exemplo.Em situações como a presente, diante da necessidade de proteção social, a segurada, se não tiver condições de manter-se, deve buscar outra proteção, de cunho assistencial, como pessoa idosa e situação de precariedade.No caso concreto, não se trata de presumir-se que a incapacidade já tivesse instalada pelo fato da idade avançada, nem que não fosse possível o agravamento; no caso, há perícia constatando faticamente a inexistência de incapacidade antes mesmo da filiação, situação também constatada depois da carência.
Voto em 28/11/2016 18:06:39 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator, com a vênia da divergência.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007578-16.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033754120128210159
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | NOEMIA KRAHL |
ADVOGADO | : | Anelise Leonhardt Porn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DAS DES. FEDERAIS VÂNIA HACK DE ALMEIDA E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 29/11/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, RELATOR, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO-LHE PROVIMENTO E DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 14/02/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Comentário em 03/02/2017 17:14:41 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Com a vênia da divergência, acompanho o eminente Relator.
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