| D.E. Publicado em 16/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005057-35.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | YATIYO MARCELINO |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. ÓBITO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Constatado o agravamento das condições de saúde, bem como o surgimento de outra moléstia incapacitante, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso ao Regime Geral de Previdência Social.
3. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores civis, independentemente de inventário ou arrolamento. Comprovado o direito da falecido à aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, o cônjuge faz jus às prestações.
4. A conversão da aposentadoria em pensão por morte em virtude da superveniência do óbito do segurado é possível, uma vez que a pensão é consequência legal do primeiro benefício. Inocorrência de sentença extra petita.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, corrigir, de ofício, o dispositivo da sentença e determinar a implantação do benefício de pensão por morte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005057-35.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em 31/05/2010 por Yattio Marcelino contra o Instituto Nacional do Seguro Social com o intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. No curso do processo, a autora faleceu (em 07/11/2011 - fls. 99) e houve habilitação como sucessores do marido João Marcelino, com o pedido de reconhecimento do direito do falecido pai à aposentadoria, assim como de conversão do benefício em pensão por morte.
Sobreveio sentença de procedência, em que foi reconhecido o direito do sucessor à pensão por morte desde o pedido administrativo, na medida em que a autora estava permanentemente incapacitada para exercer atividades laborais. As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente incidirão juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas.
Inconformado, o INSS apelou, sustentando que a incapacidade da autora era preexistente à sua nova filiação ao RGPS. Alega, também, que a sentença foi extra petita, ao conceder a pensão por morte ao sucessor da autora, visto que esse benefício não foi requerido, nem na via judicial, nem na administrativa. Caso mantida a sentença, requer que a condenação restrinja-se à data do falecimento da autora
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Da controvérsia nos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez à autora quando do pedido administrativo, em 15/01/2010, com consequente comprovação da qualidade de segurado do requerente quando do óbito, em 07/11/2011, requisito para concessão da pensão por morte ao sucessor habilitado.
Preliminarmente - sentença extra petita
O INSS alega nulidade do feito, uma vez que não havia pedido para concessão de pensão por morte ao sucessor da autora falecido no curso do processo, o que resultou em sentença extra petita.
O argumento da autarquia não merece guarida, na medida em que o objeto da lide é a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora com o fito de demonstrar a qualidade de segurado por ocasião do óbito - requisito essencial para o deferimento de pensão por morte.
Tal entendimento está em conformidade com o princípio da instrumentalidade processual, preconizado no art. 462 do CPC/1973 e no art. 493 do CPC/2015, segundo o qual se, após a propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O fato modificativo do direito (neste caso, o evento morte da autora) leva à transferência do titular do direito à percepção dos frutos da aposentadoria requerida, bem como à conversão do benefício em pensão a contar do óbito. A pensão, portanto, é consequência legal da aposentadoria após o falecimento da parte autora ocorrido no curso do processo, sendo irrelevante, in casu, se o benefício será deferido em nome de outra pessoa. Outrossim, não é caso de julgamento ultra ou extra petita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
No mesmo sentido, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. ÓBITO DO AUTOR. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. 3. O óbito do autor no curso do processo não obsta que os habilitandos recebam as parcelas atrasadas, nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, que assegura o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 4. O pedido de conversão da aposentadoria em pensão em virtude da superveniência do óbito do segurado é possível, já que esta é consequência legal da aposentadoria. (TRF4, AC 0006737-55.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/10/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez ao autor que faleceu no curso do processo, cabível a conversão do benefício em pensão por morte em favor da viúva a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos para concessão, previstos no art. 74 da Lei nº 8.213/91: ocorrência do evento morte, demonstração da qualidade de segurado do de cujus e condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tal entendimento está em conformidade com o princípio da instrumentalidade processual, preconizado pelo art. 462 do CPC, não havendo, in casu, julgamento extra ou ultra petita. Precedente do STJ. (TRF4 5002683-39.2011.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 18/06/2015)
Superada a questão, passo à análise do direito da autora à aposentadoria por invalidez.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
Alega o INSS que a incapacidade da autora é preexistente ao seu reingresso ao RGPS, conforme documentos de fls. 84 - requerimento administrativo formulado em 13/04/2007, indeferido por "DII anterior ao reingresso ao RGPS".
Ocorre que o próprio extrato de contribuições da autora (fls. 38/39), demonstra que foi pago o período 04/2003 a 07/2003, de 05/2006 a 09/2006, bem como de 08/2008 a 07/2009 - todos com número igual ou superior a 4 contribuições, número mínimo exigido para o cômputo da carência anterior.
Diante desse cenário contributivo, analisando o laudo pericial de fls. 75/79, elaborado pelo Dr. Florivaldo André Martelozzo, médico do trabalho, verifica-se que o quadro de saúde da autora apresentava diversas doenças ativas, como hipertensão (há 40 anos), epilepsia (há 5 ou 6 anos), AVC transitório (em 2005), dor corononariana (início de 2010), crises vertiginosas de repetição, dor no ombro direito pós traumática, sintomas depressivos e prolapso do útero. Ou seja, não se pode dizer que uma doença ou outra seja o motivo do deplorável estado clínico da segurada, mas sim o conjunto das morbidades.
Nesse ínterim, a conclusão pericial que mostra a época mais provável do impedimento total e definitivo da autora está na fl. 76v: "ainda conseguia fazer algumas atividades em casa, mas após as crises de dor no peito não mais encontra-se com estrutura física para tal, há cansaço no corpo, falta de ar, dificuldade para caminhar e tem déficit motor no braço esquerdo que impede que segure objetos adequadamente com esta mão...".
Assim, como bem assentou a sentença (fls. 115/119), restou comprovado que a incapacidade da autora sobreveio pelo agravamento de seu quadro de saúde, se tornando definitiva e total a partir do início de 2010 - época coincidente com o requerimento administrativo de 15/01/2010 (fl. 12). Assim, a requerente deveria estar percebendo tal benesse desde àquela data.
Em consequência, na data do óbito, 07/11/2011 (fl. 99), a autora permanecia segurada da Previdência Social, fazendo seu dependente jus ao benefício de pensão por morte.
Assim, deve ser corrigido, de ofício, o dispositivo da sentença no sentido de expressar que fica reconhecido o direito de Yattio Marcelino ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 15/01/2010, convertido em pensão por morte em favor de seu cônjuge João Marcelino a partir de 7/11/2011, o qual receberá também as prestações vencidas.
Consectários legais, honorários e custas processuais adequadamente fixados pela decisão de primeiro grau.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
A apelação do INSS foi desprovida.
Corrigido, de ofício, o dispositivo da sentença no sentido de expressar que fica reconhecido o direito de Yattio Marcelino ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 15/01/2010, convertido em pensão por morte em favor de seu cônjuge João Marcelino a partir de 07/11/2011, o qual receberá também as prestações vencidas.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, corrigir, de ofício, o dispositivo da sentença e determinar a implantação do benefício de pensão por morte.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005057-35.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014470820108160133
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | YATIYO MARCELINO |
ADVOGADO | : | Rogerio Real |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1429, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, CORRIGIR, DE OFÍCIO, O DISPOSITIVO DA SENTENÇA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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