APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029054-25.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | JULIO CEZAR BECKER |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA | |
: | JOÃO FÁBIO HILÁRIO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovado o cumprimento de carência.
2. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168286v12 e, se solicitado, do código CRC 7C1459A3. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença proposto por JÚLIO CESAR BECKER em face do INSS.
Narra que é segurado especial em regime de economia familiar e que é portador de doença neurológica o que lhe retira totalmente a capacidade laborativa. Diz que, em 15-04-14 requereu benefício à Autarquia, que foi indeferido por falta de qualidade de segurado.
Sobreveio sentença julgando a ação improcedente (artigo 269, I, do CPC), tendo em vista ausência da qualidade de segurado. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa (artigo 20, § 4º, do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Da sentença apelou a parte autora, postulando sua reforma integral, sustentando que está demonstrada sua qualidade de segurado a partir de notas fiscais, comprovante de residência e documento do INCRA. Sustenta que seu depoimento e das testemunhas corroboram o narrado na inicial. Requer a procedência da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168284v10 e, se solicitado, do código CRC 280BD438. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
(...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
O juízo de primeiro grau entendeu ser improcedente a ação por não ter constatado a qualidade de segurado do autor no momento que se deu a incapacidade para o trabalho.
Quanto à demonstração da prática campesina, é admitida a descontinuidade do labor, bastando um início de prova material, na medida em que se reportarem à parte do referido lapso temporal, ainda que estejam em nome de terceiros, vinculados de alguma forma à parte autora, hipótese esta em que a ouvida de testemunhas será indispensável à ampliação da eficácia probatória, em atenção à exegese que promana da súmula 149 do STJ.
Ademais, para o trabalhador rural é desnecessário o recolhimento de contribuições (artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91), valendo, para efeito de carência, o tempo de serviço efetivamente exercido no meio campesino.
No caso em tela, para a comprovação da qualidade de segurado especial, o autor acostou aos autos os seguintes documentos (Evento 1 OUT2, OUT4): nota fiscal de produtor datada em 04-04-2014; documento do INCRA em nome do autor do ano de 2013 e comprovante de endereço em área rural em nome do autor.
O labor rurícola deve ter um início de prova material, a ser complementado por idônea e robusta prova testemunhal, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Com efeito, as testemunhas do autor foram confusas e não trouxeram qualquer fundamento para corroborar o pedido da inicial, sendo descartadas. Para evitar tautologia, trago os fundamentos da sentença que afastaram as provas do autor, considerando-as inidôneas para caracterização de sua qualidade de segurado (Evento 68):
"Ainda em análise dos autos, observei no processo administrativo (sequência 1.3), mais precisamente na entrevista rural, que o autor relatou sobre as notas que juntou no feito, dizendo: "as notas que trouxe diz ser fruto da produção das terras arrendadas, na qual a renda é dividida entre ele e seu pai. Retira nota em seu nome da parte que fica para ele, portanto, possui uma renda extra, referente a metade do arrendamento que seu pai recebe". Relatou, ainda, na referida entrevista que: "seu pai lhe paga a importância de R$ 200,00 mensais para que tome conta do gado de seu pai".
Pois bem.
Quantos aos documentos juntados pelo autor, estes merecem uma atenção mais aprofundada, pois tudo leva a crer que o autor está faltando com a verdade. Veja, o pedido administrativo foi protocolado em 15/04/2014 e a única nota fiscal apresentada pelo autor fora datada em 04/04/2014, ou seja, apenas 11 dias de diferença. Quanto ao documento de sequência 1.2-fl. 06, o autor alega ser do INCRA, contudo, como pode perceber, sequer consta essa nomenclatura. No entanto, ainda em análise ao documento de sequência 1.2-fl. 06, verifiquei que tal documento é um recibo referente ao pagamento de multa por atraso na entrega da declaração do ITR (Imposto sobre a propriedade Territorial Rural) e, como o próprio autor alegou na entrevista realizada pela autarquia, as terras pertencem a seu pai. Assim, tudo leva a crer que o referido documento também pertence a seu pai, sendo tão somente o autor, declarante. Por fim, quanto ao comprovante de endereço em área rural, nada prova, pois não se trata de residir em área rural e, sim, trabalhar na lide campestre.
Assim, o autor não juntou documentos hábeis para satisfazer a exigência do § 3º do art. 55 e do inciso III do art. 106, ambos da Lei nº 8.213/91, os quais determinam o início de prova material como requisito essencial para o reconhecimento do exercício de atividade rural. Logo, impõe-se a rejeição do pedido.
Por oportuno, mesmo que os documentos fossem válidos, estes seriam nulos, pois a prova testemunhal não se mostrou capaz de formar um convencimento robusto acerca do labor rural do autor no período necessário.
Ademais, o autor, JULIO CESAR BECKER: afirmou que foi operado e que faz um ano que não pode mais trabalhar. Negou ter celebrado contrato de arrendamento com o Sr. EDILSON. Ainda, ele disse que tem verme de porco na cabeça, o que dá tontura e muita dor de cabeça. Disse que trabalhava direto quando o sol estava mais fresco, por causa da dor de cabeça não podia trabalhar quando o sol estava forte. E, por fim, disse que trabalha ele, a esposa e suas filhas.
Por sua vez, a testemunha POLAN DZIOMBRA: afirmou que o autor pouco trabalhava por motivo das dores. Além disso, afirmou que depois que o autor foi operado, acerca de uns 5 anos atrás, ele não mais trabalhou.
Por fim, a testemunha ESTANISLAU JOMBRA: pouco soube responder, deixando bastante confuso o que lhe fora perguntado.
Conclui-se, portanto, pela falta de provas de qualidade de segurado do autor. Logo, dos elementos de prova produzidos nos autos não restou evidenciado que o autor atende aos requisitos necessários para a obtenção do benefício que almeja, uma vez que não foi demonstrado de forma satisfatória o exercício de atividade rural, ônus este que era da parte autora (art. 333, I, do CPC e do qual ele não se desincumbiu satisfatoriamente, razão pela qual a improcedência do pedido é a medida que se impõe."
Por essa razão, entendo que deva ser mantida a sentença, pois não tem direito a parte autora ao benefício do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, já que não comprovada a qualidade de segurado, na condição de trabalhador rural/boia-fria.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvida nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168285v19 e, se solicitado, do código CRC D0A6BDBE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029054-25.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005301520148160059
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | JULIO CEZAR BECKER |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA | |
: | JOÃO FÁBIO HILÁRIO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 456, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214042v1 e, se solicitado, do código CRC 782CF561. | |
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