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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PELO NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL MOTIVADO PELA INCAPACIDADE. ...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:53:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PELO NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL MOTIVADO PELA INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. As limitações físicas impostas pelas doenças apresentadas, conjugadas com as condições pessoais da segurada, como idade, escolaridade e histórico laboral, revelam a inviabilidade de retorno às atividades e autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a única razão a justificar a ausência de contribuições ao RGPS, ou a falta do exercício da atividade rural no caso dos segurados especiais, é o fato de a parte continuar incapacitada para o trabalho. (TRF4, APELREEX 0001825-78.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 28/10/2016)


D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001825-78.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA ANGELO BARBOSA
ADVOGADO
:
Dorisvaldo Novaes Correia
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PELO NÃO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL MOTIVADO PELA INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. As limitações físicas impostas pelas doenças apresentadas, conjugadas com as condições pessoais da segurada, como idade, escolaridade e histórico laboral, revelam a inviabilidade de retorno às atividades e autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a única razão a justificar a ausência de contribuições ao RGPS, ou a falta do exercício da atividade rural no caso dos segurados especiais, é o fato de a parte continuar incapacitada para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8597765v2 e, se solicitado, do código CRC 7CB5C90F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/10/2016 19:13




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001825-78.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA ANGELO BARBOSA
ADVOGADO
:
Dorisvaldo Novaes Correia
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 17/06/2010 (data do requerimento administrativo), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 12/09/2013 (data da perícia judicial). Restou o INSS condenado a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, acrescidas dos índices de juros e correção monetária aplicados à caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a autora não comprovou sua qualidade de segurada especial mediante apresentação de início de prova material. Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 03/08/2011 no Juízo Estadual de Assis Chateaubriand/PR com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
A incapacidade laboral total e permanente da parte autora é incontroversa e decorre de sequelas - hemiplasia nos membros inferiores e superiores - posteriores a um episódio de aneurisma cerebral sofrido pela autora em agosto de 2002. Tal situação foi reconhecida na via administrativa (fl. 69) e integralmente confirmada pela perícia judicial (fls. 96/100).

A qualidade de segurada especial e o cumprimento do requisito de carência em meses de exercício de atividade rural, portanto, é a matéria central a ser enfrentada neste apelo, e motivo da decisão administrativa indeferitória do pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (fls. 25/27 e 66).

Em verdade, o INSS não reconheceu a qualidade de segurada especial com base na entrevista rural prestada pela própria requerente em 01/07/2010 (fls. 40/42). Nesse depoimento administrativo, a segurada declarou, em resposta ao item IX, que "deste 2002 quando deu um derrame na segurada ela não consegue mais trabalhar na roça. Que antes ajudava a carpir e catar milho; que desde 2002 não consegue fazer mais nada". Ante esse fato, o servidor autárquico concluiu que a requerente não se enquadrava na definição de segurada especial a partir de 2002 e que para o período de 2000 a 2002 não foi comprovada a atividade.

Ocorre que os documentos de fls. 18/37, constituem robusto início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 2000 a 2010. Ao contrário do que afirma o INSS, existem notas de venda da produção rural - soja e trigo -, em nome do marido da requerente, nos anos de 2000, 2001 e 2002 (fls. 29/31), ou seja, justamente nos doze meses que antecederam a data de início da incapacidade (período de carência do benefício de auxílio-doença).

Os testemunhos colhidos em juízo (mídia da fl. 127) foram uníssonos no sentido de que a requerente não pôde mais trabalhar no meio rural depois que sofreu um AVC em meados de 2002 e ressaltaram que antes ela sempre trabalhou nas atividades do campo.
Nesse norte, importa atentar ao fato de que a entrevista administrativa da autora possui reduzida validade, mormente porque foi prestada por pessoa analfabeta e que muitas vezes não compreende as acepções técnicas e jurídicas dos termos utilizados. Nada obstante, o direito ao benefício surge para o segurado no momento em que são preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para que dele possa gozar; assim, não há de se falar em perda da qualidade de segurado quando a única razão a justificar a ausência de contribuições ao RGPS, ou, in casu, a falta do exercício da atividade rural, é o fato de o segurado continuar incapacitado para o trabalho. Esse entendimento, aliás, é comungado pela própria Advocacia Geral da União que, orientando a atuação dos procuradores federais, reconhece, em sua Súmula nº 26, que "para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante".

Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que reconhece o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Consectários legais, custas e honorários adequadamente fixados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e ao reexame necessário.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/10/2016 19:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001825-78.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020236520118160048
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA APARECIDA ANGELO BARBOSA
ADVOGADO
:
Dorisvaldo Novaes Correia
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 613, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675432v1 e, se solicitado, do código CRC 56B1A7AF.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/10/2016 00:02




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