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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Está dispensado do cumprimento do requisito carência, nos termos do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 151 do mesmo diploma legal, o portador de cardiopatia grave. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que os valores pagos administrativamente ao segurado devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários advocatícios (TRF4, AC 5026260-26.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026260-26.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: RICARDO LUIS SOARES (Sucessor)

ADVOGADO: Claudete Marise de Souza (OAB SC005033)

APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: Claudete Marise de Souza (OAB SC005033)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA CLARA SOARES (Sucessor)

ADVOGADO: Claudete Marise de Souza (OAB SC005033)

APELANTE: ARI ADELCIO SOARES (Espólio)

ADVOGADO: Claudete Marise de Souza (OAB SC005033)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ARI ADELCIO SOARES ajuizou ação previdenciária contra o INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).

Após a realização de prova pericial, sobreveio notícia do falecimento do autor, ocorrido em 08/06/2013, sendo feita a substituição processual.

Foi prolatada sentença de procedência para determinar que o INSS conceda aposentadoria por invalidez desde 07/11/2008, com o pagamento das parcelas vencidas até o seu falecimento, devendo ser compensados os valores recebidas ao longo do processo. A Autarquia Federal foi condenada ao pagamentos das custas processuais pela metade e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, excluídas as vincendas (Súmula 111 do STJ) e as recebidas por força da antecipação da tutela.

Apelaram as partes.

A União alega que na data de início de incapacidade apontada no laudo pericial (07/11/2008), o autor não cumpria a carência para a concessão do benefício. Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente o feito (APELAÇÃO23 e APELAÇÃO26).

A parte autora argumenta que as parcelas pagas por força de tutela antecipada devem ser incluídas na base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios (APELAÇÃO28).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso concreto

De acordo com a perícia judicial, o falecido foi diagnosticado com cardiomiopatia dilatada, insuficiência cardíaca congestiva e hipercolesterolemia, moléstias sem possibilidade de cura, resultando em incapacidade laborativa total, multiprofissional e permanente.

Não houve questionamentos acerca da incapacidade, remanescendo a controvérsia exclusivamente em relação à carência e à qualidade de segurado.

Para fazer jus à concessão do benefício pleiteado, a parte deve comprovar a qualidade de segurado e a satisfação da carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos em que dispensada a carência.

O autor, por ser portador de cardiopatia grave, estava dispensado do cumprimento do requisito carência, nos termos do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 151 do mesmo diploma legal, que dispõem:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Quanto à qualidade de segurado, verifica-se, em consulta ao CNIS, que o último vínculo empregatício na DINÂMICA TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA. ocorreu no período de 31/05/2004 a 05/07/2004, havendo recolhimento como contribuinte individual de 01/10/2008 a 30/04/2011.

Assim, na data de início da incapacidade fixada pelo o perito judicial, 07/11/2008, o autor detinha a qualidade de segurado.

Face ao exposto, estando preenchidos os requisitos legais para o benefício por incapacidade, impõe-se a manutenção da sentença, com o deferimento de aposentadoria por invalidez ao demandante, com DIB em 07/11/2008.

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa, a despeito da decisão proferida pelo Egrégio STJ no Tema 905, é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Honorários de sucumbência

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas (Súmulas 110 e 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do TRF 4ª Região).

É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que os valores pagos administrativamente ao segurado devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse sentido, o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Embora se admita a compensação de valores pagos administrativamente na fase de liquidação, os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação.

2. Essa regra, porém, apenas inclui os pagamentos feitos após a propositura da ação. Afinal, para a parcela já quitada anteriormente, não existia pretensão resistida, o que por si só afastaria a configuração da sucumbência. Essa, por óbvio, recai apenas sobre a vantagem conquistada com a procedência do pedido.
Precedentes.

3. Recurso especial a que se nega provimento."

(REsp 1678520/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)

Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios será todo o montante das parcelas do benefício concedido judicialmente à parte exequente, sem desconto dos valores já pagos a título de antecipação de tutela.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001303087v11 e do código CRC 2a630bc7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:46:3


5026260-26.2018.4.04.9999
40001303087.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026260-26.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: RICARDO LUIS SOARES (Sucessor)

ADVOGADO: Claudete Marise de Souza (OAB SC005033)

APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: Claudete Marise de Souza (OAB SC005033)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA CLARA SOARES (Sucessor)

ADVOGADO: Claudete Marise de Souza (OAB SC005033)

APELANTE: ARI ADELCIO SOARES (Espólio)

ADVOGADO: Claudete Marise de Souza (OAB SC005033)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.

1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Está dispensado do cumprimento do requisito carência, nos termos do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 151 do mesmo diploma legal, o portador de cardiopatia grave.

3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que os valores pagos administrativamente ao segurado devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários advocatícios

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001303088v3 e do código CRC fff423eb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/10/2019, às 16:46:4


5026260-26.2018.4.04.9999
40001303088 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação Cível Nº 5026260-26.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: RICARDO LUIS SOARES (Sucessor)

ADVOGADO: Claudete Marise de Souza (OAB SC005033)

APELANTE: MARIA CLARA SOARES (Sucessor)

ADVOGADO: Claudete Marise de Souza (OAB SC005033)

APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: Claudete Marise de Souza (OAB SC005033)

APELANTE: ARI ADELCIO SOARES (Espólio)

ADVOGADO: Claudete Marise de Souza (OAB SC005033)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 386, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:48.

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