Apelação Cível Nº 5006333-06.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300038-62.2019.8.24.0087/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: TERESINHA APARECIDA LIMA MIRANDA
ADVOGADO: SUZANA MAZON BENEDET (OAB SC029245)
ADVOGADO: ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por TERESINHA APARECIDA LIMA MIRANDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário - auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: A) DETERMINAR que o INSS restabeleça o benefício cessado em 13/09/2018 (p. 124), mantendo-o pelo menos 6 meses a contar da data de hoje, conforme laudo pericial, período após o qual deve ser a segurada submetida a nova perícia administrativa. Defiro a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o benefício sejaimplantado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de cem reais pelo descumprimento. B) Condenar o INSS a pagar as diferenças decorrentes das parcelas vencidas (diferença de percentual em função da indevida suspensão administrativa – 13/9/2018), as quais deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora, descontados os valores eventualmente recebidos, conforme a fundamentação acima, estes a partir da citação. C) Condenar a autarquia, ainda, ao pagamento dos honorários periciais e verba advocatícia, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ) até esta data (STJ n. 435220/SP, Min. Paulo Gallotti). Conforme disposto no § 1º, do art. 33, da LC nº 729/2018, as custas processuais serão isentas quando o interessado for autarquia federal. Presentes intimados. Registre-se. Publicada em audiência. Intime-se o INSS. Interposto eventual recurso contra a presente sentença, cumpra-se nos termos do artigo 1.010, do CPC, remetendo-se ao final ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Considerando as novas disposições acerca do reexame necessário, especialmente o artigo 496, §3º, I, do CPC, o qual prevê que nas causas cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos não estão sujeitas à remessa necessária, no caso de não haver recurso voluntário por qualquer das partes, deixo de remeter os autos ao Tribunal. Com efeito, não desconheço do entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ de que nas condenações ilíquidas o reexame é obrigatório, todavia, com a nova sistemática adotada pelo CPC, parece-me óbvio e evidente que causas como a dos autos jamais superarão a quantia de mil salários mínimos, limite imposto pela lei processual para dispensa do reexame. Logo, plenamente possível presumir que o valor da condenação se adequa à exceção legal acima transcrita". Nada mais.
Opostos embargos declaratórios pelo INSS, os quais foram acolhidos, em parte, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, os presentes embargos declaratórios, com o fim de determinar que o INSS implante, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, mantendo-se, no mais, a decisão tal como foi lançada.
A parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, fazendo jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Alternativamente, requer o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez desde 16/4/2012 e teve o benefício revisado e suspenso pelo INSS em 31/3/2017 fixada a data de 13/3/2020 para sua cessação total.
Durante a instrução, foi realizada perícia judicial, em 27/6/2019, pelo médico Rafael Hass da Silva (evento 40 - VÍDEO2), que apurou que a autora, atualmente com 53 anos de idade, faxineira, que estudou até o 3º ano do ensino fundamental, apresenta é portadora de angina pectoris, hipertensão, dor lombar baixa, diabetes e problema no miocárdio, já tendo realizado duas cirurgias cardíacas. Concluiu o Perito que, diante da doença arterial coronariana, com pós operatório, a autora está temporariamente incapacitada para o trabalho, desde a cessação do benefício, em 13/9/2018. Aduziu que não é possível afirmar que a incapacidade seja permanente.
Com efeito, a autora, que conta atualmente com 53 anos de idade, laborou sempre em atividade braçal - faxineira - atividade que demanda, necessariamente, intenso esforço físico, o que é incompatível com sua condição de saúde.
Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela temporária incapacidade laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias cardíacas incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional, porquanto a autora está com 53 anos de idade, sempre trabalhou em atividade braçal e tem baixa escolaridade (3º ano do ensino fundamental), o que enseja o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
Desse modo, deve ser provida a apelação para o fim de determinar em favor da autora o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação, em 13/9/2018.
Correção monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.
Deixo de deferir a tutela específica, com vistas à imediata implantação do benefício, por ter sido deferida a antecipação da tutela jurisdicional, na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e ajustar os fatores de atualização monetária e juros de mora.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002109497v10 e do código CRC ed1c855a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006333-06.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300038-62.2019.8.24.0087/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: TERESINHA APARECIDA LIMA MIRANDA
ADVOGADO: SUZANA MAZON BENEDET (OAB SC029245)
ADVOGADO: ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez: requisitos PREENCHIDOS. AJUSTAMENTO DOS FATORES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, impõe-se a reforma parcial da sentença que concedeu auxílio-doença.
2. Ajustamento dos fatores de atualização monetária e juros de mora aos parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e ajustar os fatores de atualização monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002109498v3 e do código CRC 32032f7f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Apelação Cível Nº 5006333-06.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: TERESINHA APARECIDA LIMA MIRANDA
ADVOGADO: SUZANA MAZON BENEDET (OAB SC029245)
ADVOGADO: ODIRLEI DE OLIVEIRA (OAB SC028013)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1302, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AJUSTAR OS FATORES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:50.