
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/03/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005258-63.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GRAZIEMA MELO SAMUEL por KARINE MARGARETE BACKES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: KARINE MARGARETE BACKES
ADVOGADO: AMANDA FERNANDES DA CONCEICAO ENDRES (OAB RS107347)
ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/03/2020, na sequência 269, disponibilizada no DE de 17/02/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR,BEM COMO O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 19/02/2020 23:28:29 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho a Divergência
Acompanha a Divergência em 27/02/2020 07:51:38 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Com a vênia do eminente Relator, acompanho a bem lançada divergência para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 30/01/2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data de realização do primeiro laudo judicial, em 24/09/2014, pois conforme referido no voto divergente, "o caso é grave, tendo sido diagnosticado pela perita como transtorno depressivo grave, com sintomas psicóticos, e transtorno afetivo bipolar não especificado e, embora, em tese, não seja definitivo, o fato é que a autora não vem demonstrando de longa data qualquer condição laborativa e todo o seu histórico e de sua família apontam para a irreversibilidade do quadro".
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:21.
