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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E 5º...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Estando preenchidos os requisitos atinentes à qualidade de segurada, à carência e à incapacidade laboral, total e definitiva, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez. 2. Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STJ no julgamento do tema repetitivo nº 905. 3. Honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º do CPC, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal. 4. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5002304-10.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002304-10.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306608-75.2015.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA ELIETE DA SILVA LAURINDO

ADVOGADO: ROSANA DO CARMO TOMELIN (OAB SC043186)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

Destacam-se, na fundamentação da sentença, os seguintes trechos:

(...)

(...)

(...)

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ambas as partes apelam.

Destacam-se, nas razões de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, os seguintes trechos:

(...)

(...)

(...)

(...)

Destacam-se, nas razões de apelação da autora, os seguintes trechos:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

A autora contraarrazoou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e este último contraarrazoou a apelação daquela.

É o relatório.

VOTO

Sobre o alegado cerceamento do direito à produção de prova

Na petição inicial, a autora requereu a produção de prova pericial, sustentando que esta deveria ser realizada por médico especializado na área ortopédica.

A perícia foi realizada pelo médico Norberto Rauen, especialista em medicina legal e perícias médicas.

Sucede que, ao manifestar-se sobre o laudo pericial (evento 80, arquivo CERT1), a autora, de forma expressa, anuiu com seus termos, requerendo o seguinte:

Frente ao laudo pericial, requer a condenação do INSS a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença à Autora desde a indevida cessação, convertendo-o ainda em aposentadoria por invalidez, tendo em conta a incapacidade permanente.

Na realidade, a autora somente se insurgiu quanto às conclusões do laudo pericial em face do entendimento adotado na sentença, no sentido de que, na data do início da incapacidade nele fixada, ela não mais revestia a condição de segurada.

Assim sendo, não procede a arguição de cerceamento do direito à produção de prova.

Mérito

Conquanto haja reconhecido a incapacidade laboral da autora, a sentença julgou improcedente seu pedido, ao entendimento de que, na data do início de sua incapacidade, ela não mais revestia a qualidade de segurada.

Em face disso, passo a examinar, primeiramente, essa questão.

Ao fazê-lo, saliento que o laudo pericial (evento 73, arquivo LAUDOPERIC) é bastante completo e detalhado.

Aliás, o próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concorda com seus termos.

Confira-se (evento 76, arquivo IMPUGNA1, página 2):

Merecem destaque, no referido laudo (evento 73, arquivo LAUDOPERIC), os seguintes trechos nucleares:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Como visto, o laudo pericial é assertivo quanto à incapacidade total e definitiva da autora para o trabalho, cuja data de início ele fez recair no dia 20/05/2015.

A respeito da data de início da incapacidade, teço as considerações que se seguem.

Da leitura do laudo pericial, depreende-se que ele se baseou:

a) na data do protocolo do último requerimento administrativo do benefício (20/05/2015);

b) no fato de, na ultrassonagrafia do ombro direito, à qual a autora foi submetida, em 21/05/2015, terem sido encontrados achados de imagem similares aos da ultrasonografia de 16/07/2018.

Como visto, o perito judicial adotou um critério objetivo, cujo mérito reside no fato de que é possível afirmar, acima de qualquer dúvida razoável, que no mínimo a partir de 20/05/2015 a autora está incapacitada definitivamente para o trabalho.

Todavia, os problemas ortopédicos da autora são de natureza degenerativa, sendo certo que sua incapacidade laboral não sobreveio, repentinamente, no dia 20/05/2015.

Analisemos mais detidamente a questão.

Já em 26/11/2013, o médico Rafael Digiácomo Ocampo Moré atestou a existência dos mesmos problemas ortopédicos detectados pelo perito judicial e, assim como este último, concluiu que a autora estava definitivamente incapacitada para o trabalho.

Confira-se o teor do referido atestado (evento 1, arquivo DEC14, página 5):

Há, nos autos, outros atestados no mesmo sentido, firmados pelo mesmo profissional médico, datados de 17/12/2013, 25/02/2014, 22/05/2014 e 28/05/2015 (evento 1, arquivo DEC14,páginas 1, 2, 3 e 4).

Não há, nos autos, quaisquer elementos que infirmem a idoneidade desses atestados médicos, os quais, de resto, são compatíveis com o histórico de problemas ortopédicos enfrentados pela autora.

Sucede que, em ação anterior, a autora buscou o restabelecimento de seu auxílio-doença nº 546.342.488-4, que fora cessado em 20/12/2013.

A referida ação (processo nº nº 5000253-91.2014.4.04.720), que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível, foi proposta em 09/01/2014 e a sentença que julgou improcedente o pedido nela formulado, da qual foi interposto recurso à Turma Recursal competente, que foi desprovido, transitou em julgado em 11/09/2015 (evento 76, arquivo DEC4, páginas 1-3).

Naqueles autos, também foi produzido laudo pericial (evento 76, arquivo DEC5, páginas 8-13), datado de 28/02/2014, no qual se destaca o seguinte trecho:

Como visto, tanto o laudo pericial no qual se baseou a sentença que julgou a ação anteriormente proposta pela autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quanto o laudo pericial produzido nestes autos, adotam a conclusão no sentido de que a autora está permanentemente incapacitada para o exercício da atividade de faxineira/diarista.

De fato, a sentença que julgou o pedido formulado na ação anterior, em primeiro grau de jurisdição, assim apreciou a questão (autos da origem, evento 76, arquivo DEC5, páginas 15-17):

(...)

Caso concreto. Analisando os autos, observa-se que a parte autora tem 53 anos. É dona de casa, conforme relatou na perícia. Disse, na mesma oportunidade, que há 7 anos realiza somente afazeres do lar, e que, antes disso, era faxineira (evento 17). O último período contributivo foi de dezembro de 2011 a janeiro de 2013, na qualidade de contribuinte individual. Recebeu benefício previdenciário de 26/05/2011 a 20/12/2013 (NB 546.342.488-4). Assim, constata-se que a autora cumpriu a carência, bem como é segurada do RGPS, encontrando-se no período de graça.

Atividade atual. Na inicial, a autora informou que é faxineira. Entretanto, em Juízo, por ocasião da perícia, a mesma declarou que é dona de casa, estando restrita a afazeres domésticos. Relatou que antes disso, há cerca de sete anos, exercia a atividade de diarista (evento 17). Já nas perícias realizadas administrativamente, disse que faz salgadinhos para fora e faxinas (evento 15 - INFBEN1).

O perito nomeado por este Juízo constatou incapacidade parcial e permanente para a atividade de diarista, em virtude de lesão no ombro direito e tenossinovite do cotovelo direito. Contudo, concluiu que, para as atividades do lar, não há incapacidade desde a cessação do benefício cujo restabelecimento a autora pleiteia (evento 17).

No que se refere à atividade de faxineira, a autora não trouxe qualquer elemento que comprovasse que efetivamente a exercia. Assim, restando comprovado nos autos que a real atividade desempenhada pela autora é a de dona de casa, conforme ela mesma relatou ao perito, e não havendo incapacidade laboral para tal atividade, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

(...)

Em grau de recurso inominado, a referida sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos (autos da origem, evento 76, arquivo DEC5, páginas 21-28).

Pois bem.

A coisa julgada formada na ação anterior não pode impedir a ulterior aposentação da autora, por invalidez, para o exercício de sua atividade de faxineira.

Ao invés, ela reforça esse direito, na medida em que apenas deixou de reconhecer seu direito de se aposentar como dona de casa.

De qualquer modo, estando realmente incapacitada para a atividade de faxineira/diarista, a autora realmente não teria outra coisa a fazer senão cuidar de suas atividades domésticas, ainda que com sacrifício e com muitas limitações.

Portanto, seu recolhimento às atividades domésticas foi a consequência natural de sua incapacidade laboral.

Ora, Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Ora, o motivo que secundou o juízo de improcedência da ação anteriormente proposta pela autora foi, unicamente, o fato de ela exercer atividades domésticas, como se estas últimas não pudessem ser exercidas - com sacrifício e com sérias limitações - , por quem está incapacitado de exercer atividades que lhe rendam ganhos econômicos.

Esse motivo não faz coisa julgada, servindo unicamente para delimitar o alcance temporal da res judicata formada na ação anterior.

Outrossim, em se tratando de julgado produzido no âmbito dos Juizados Especiais Federais, que admite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.251/2001) e não comporta a propositura de ação rescisória (artigo 59 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.251/2009), o alcance da coisa julgada deve ser estabelecido com bastante cuidado.

Ora, não sendo o motivo em assunto (exercício de atividades domésticas impeditivo do recohecimento do direito invocado pela autora) impeditivo do reconhecimento do direito invocado pela autora, seu alcance temporal não pode ir além da data em que foi elaborado o laudo pericial (28/02/2014) que nele se baseou para afastar o direito da autora à aposentadoria por invalidez.

Pois bem.

Em 01/03/2014, data seguinte àquela em que foi produzido o laudo pericial, no autos da ação anterior, a autora preenchia todos os requisitos necessários para a obtenção de sua aposentadoria por invalidez, pois:

a) ela estava dentro do chamado período de graça, já que seu último grupo de contribuições refere-se ao período compreendido entre 10/2011 e 02/2013, de modo que, à luz do disposto no artigo 15, inciso II, e respectivo parágrafo 4º, ela manteria a condição de segurada até 15/04/2014;

b) ela também possuía a carência necessária, pois seu último período de contribuições ininterruptas era superior a 12 (doze) contribuições mensais;

c) ela estava permanentemente incapacitada para sua atividade de faxineira, como o reconheceu a própria sentença que, no processo anterior, negou-lhe o benefício, unicamente pelo fato de que ela exercia atividades do lar.

Assim sendo, é possível dizer que, em 01/03/2014, dia seguinte à data do referido laudo pericial, a autora tinha direito à aposentadoria por invalidez, porquanto, naquela data, ela preenchia os requisitos da qualidade de segurado e da carência, e estava incapacitada para o trabalho.

No entanto, somente em 20/05/2015 ela veio a apresentar seu novo requerimento de concessão de benefício por incapacidade.

Essa demora, certamente, decorreu do fato de que a autora aguardou o julgamento do recurso inominado que interpusera, na ação anterior, o qual foi julgado em 20/04/2015, e do qual ela interpôs embargos de declaração em 24/04/2015 (autos da origem, evento 76, arquivo DEC4, página 2), os quais somente foram levados a julgamento em 11/06/2015, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 17/08/2015.

No entanto, em suas razões de apelação, ela pede que o benefício que postula tenha início na data do protocolo do requerimento administrativo do benefício (20/05/2015).

Sucede que, conforme antes demonstrado, desde 01/03/2014 a autora tinha direito adquirido à aposentadoria por invalidez.

Isto foi reconhecido, a contrario sensu, na ação anterior, que deixou de conceder o benefício, com base no laudo pericial, unicamente por considerar o exercício de atividades domésticas como impeditivo para a sua concessão.

Como o alcance temporal desse entendimento deve ser limitado à situação existente na data do laudo pericial, e como esse quadro de incapacidade é permanente e irreversível, verifica-se que, desde 01/03/2014, data em que ela preenchia todos os requisitos para a obtenção de sua aposentadoria por invalidez, ela tem direito adquirido ao benefício, que somente veio a ser requerido, novamente, em 20/05/2015.

O fato de, após implementar todos os requisitos para a obtenção do benefício em tela, ter a autora deixado de contribuir para a Previdência Social, não influi sobre o referido direito adquirido.

De tal sorte, reconheço o direito da autora à aposentadoria por invalidez, desde 20/05/2015.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) implantar a aposentadoria por invalidez da autora, cuja data de início recairá em 20/05/2015;

b) pagar as prestações atrasadas do benefício, descontados, nas respectivas competências, os valores auferidos a título de tutela provisória, com correção monetária e juros de mora.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, atendido o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.")

b) será utilizado o percentual mínimo previsto, no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, para cada faixa de valores sobre a qual o cálculo incidir;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será atendido o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Fica prejudicada a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que se insurgiu contra a parte da sentença de improcedência que desonerou a autora do reembolso das prestações por ela auferidas, por força da tutela provisória que lhe fora deferida.

O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina, nos termos do § 1º do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 156/97, na redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 729/2018.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, julgar prejudicada a apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001648601v55 e do código CRC d266af85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:49:59


5002304-10.2020.4.04.9999
40001648601.V55


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002304-10.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306608-75.2015.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA ELIETE DA SILVA LAURINDO

ADVOGADO: ROSANA DO CARMO TOMELIN (OAB SC043186)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Estando preenchidos os requisitos atinentes à qualidade de segurada, à carência e à incapacidade laboral, total e definitiva, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez.

2. Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STJ no julgamento do tema repetitivo nº 905.

3. Honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º do CPC, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal.

4. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, julgar prejudicada a apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001648602v4 e do código CRC 8c0a79cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:49:59


5002304-10.2020.4.04.9999
40001648602 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 29/07/2020

Apelação Cível Nº 5002304-10.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ROSANA DO CARMO TOMELIN por MARIA ELIETE DA SILVA LAURINDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA ELIETE DA SILVA LAURINDO

ADVOGADO: ROSANA DO CARMO TOMELIN (OAB SC043186)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/07/2020, na sequência 7, disponibilizada no DE de 20/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELA PROCURADORA DA PARTE AUTORA, DRA ROSANA DO CARMO TOMELIN, FOI INDICADO O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO PELO RELATOR.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5002304-10.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA ELIETE DA SILVA LAURINDO

ADVOGADO: ROSANA DO CARMO TOMELIN (OAB SC043186)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1692, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:13.

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