Apelação Cível Nº 5014864-81.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DA SILVA MARCELO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, integrada pela via aclaratória (evento 60), proferida nos seguintes termos (evento 53):
JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o INSS a:
a) CONCEDER o benefício auxilio-doença NB nº 615.708.545-6, desde o requerimento administrativoa indevida cessação (05-09-2016), observadas as regras do art. 60 e seguintes da Lei n. 8.213/91;
b) CONVERTER o benefício auxílio-doença (NB nº 615.708.545-6) em aposentadoria por invalidez previdenciária a partir de 19-02-2019 (data da perícia judicial - evento 24), observadas as regras do art. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91, nos termos da fundamentação.
c) CONCEDO a tutela antecipada, para que o INSS, no prazo de trinta dias, implante os benefícios concedidos nesta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00; e
d) PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores incompatíveis nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, por força do art. 1º da Lei 6.899/1981. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, por força do art. 1º da Lei 6.899/1981. Os índices a serem adotados são os seguintes: ORTN (01/64 a 02/86); OTN (03/86 a 12/88); IPC, conforme Súmula nº 32 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (01/89); BTN (02/89 a 02/90); IPC, conforme Súmula nº 37 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (03/90 a 05/90); BTN (06/90 a 01/91); IPC, conforme Súmula nº 37 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (02/91); INPC (03/91 a 11/91); IPCA série especial (12/91); UFIR (01/92 a 12/00); IPCA-e (a partir de 30-06-2009, consoante julgamento do RE n. 870.947 - Tema 810). O fator de reajuste deve incidir desde a data em que as importâncias deveriam ter sido creditadas até o dia do efetivo pagamento.
Sobre o valor da reparação incidem juros moratórios, por força dos arts. 1.064 do CC/1916 e 407 do CC/2002. A taxa legal a ser aplicada é o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante a parte válida remanescente do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. A contagem começa a partir da data da citação válida, conforme art. 405 do CC/2002 e verbete sumular 204 do STJ.
Tal entendimento está embasado na declaração de inconstitucionalidade parcial da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, determinada pela Lei 11.960/2009, consoante decisão das ADINs 4.357 e 4.425, embora tal situação possa ser revista a depender de futura deliberação em sede de repercussão geral (STF, RE 870947, Luiz Fux, 16.04.2015).
Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação.
A autarquia ré é isenta de custas e despesas nos termos no parágrafo 1º do art. 33 da Lei Complementar nº 156/1997, exceto as despesas da condução do oficial de justiça.
Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).
Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).
Em suas razões recursais, o órgão previdenciário requer a reforma da sentença de primeiro grau, julgando-se improcedente o pedido, bem como a inversão da condenação do pagamento das custas e honorários advocatícios (evento 64).
Noticiada a implantação do benefício (evento 68).
Com contrarrazões (evento 70), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.
Intimado (evento 87), o INSS apresentou proposta de acordo (evento 93), a qual foi aceita pela parte autora (evento 102).
É o relatório.
VOTO
Considerando a aceitação, pelo autor, por meio de seu representante judicial com poderes para transigir (evento 01, doc. 02), da proposta de acordo apresentada pelo réu, homologo a transação havida entre JOÃO DA SILVA MARCELO e o INSS, nos termos das condições previstas no evento 93, extinguindo parcialmente o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, e, em consequência, homologo o pedido de desistência do recurso, a teor do art. 998 do CPC e do art. 95, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte.
Pelo exposto, voto por homologar a transação havida entre as partes, extinguindo o feito parcialmente, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, e homologar o pedido de desistência do recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002778556v4 e do código CRC a0e7540d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014864-81.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DA SILVA MARCELO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por invalidez. requisitos preenchidos. homologação acordo.
Homologada transação havida entre as partes, extingue-se parcialmente o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Pedido de desistência do recurso de apelação do INSS homologado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar a transação havida entre as partes, extinguindo o feito parcialmente, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, e homologar o pedido de desistência do recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002778557v3 e do código CRC d12fe64a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5014864-81.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DA SILVA MARCELO
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 313, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES, EXTINGUINDO O FEITO PARCIALMENTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CPC, E HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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