APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058295-73.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ALDAIR DA SILVA ORTIZ |
ADVOGADO | : | Thiago Buchweitz Zilio |
: | Thiago Buchweitz Zilio | |
: | José Emilio Bogoni | |
: | RODRIGO LUIS BROLEZE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Hipótese em que, de acordo com o contexto fático dos autos - condições pessoais da parte autora e atestado médico de especialista - restou comprovada a incapacidade laborativa a ensejar a aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo médico particular, baseado em exames de imagem, demonstrando cabalmente as limitações apresentadas pela parte autora.
- (...). O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinar a implantação do benefício e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9361724v7 e, se solicitado, do código CRC BE673FD0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058295-73.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ALDAIR DA SILVA ORTIZ |
ADVOGADO | : | Thiago Buchweitz Zilio |
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: | RODRIGO LUIS BROLEZE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de auxílio-doença ou acidente ou aposentadoria por invalidez.
A parte autora/apelante alega que as perícias no sistema integrado são feitas em ambientes inadequados, com pressa, sem os recursos médico-tecnológicos necessários para a adequada análise e com exames expressos que não garantem o mínimo de segurança. Aduz que isso impede a adequada produção de contraprova e limita-se a lacônicas opiniões dos profissionais médicos, porque também o tempo empregado em cada ato pericial é exíguo, dada a quantidade de processos que são julgados nesses moldes. Afirma ser exatamente esse é o caso do autor. Reivindica a anulação da sentença proferida em audiência, pois fundada em laudo pericial insuficiente, nos termos dos art. 473, III e IV e §§1º, 2º e º, do CPC, e defende a necessidade de realização de novo exame. Quanto à prova da incapacidade para o trabalho habitual de agricultor, entende estarem preenchidos os requisitos necessários a sua concessão, em razão da visão monocular e das tarefas que necessita desempenhar (uso de serras automáticas, máquinas de corte, prensas, confeccionar uma cerca, interagir com um animal pesado, fazer uso da enxada, foice, machado, trator). Pede seja conferido relevo às condições de saúde da parte autora, associadas às pessoais (idade, grau de instrução e profissão). Menciona que o autor também possui enfermidades de ordem ortopédica que o incapacitam para a atividade habitual, ao contrário do resultado da perícia, conforme exame e laudo anexados aos autos. Assim, reitera a necessidade de renovação da prova por profissional ortopedista e oftalmologista, alegando que, em relação a essa última especialidade,entende que o laudo restou incompleto.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Qualidade de segurado
O INSS alega na contestação (evento 2; PET14) que, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, para a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ao segurado especial, indispensável é a prova do exercício da atividade rural por período mínimo de 12 (meses) anteriores ao requerimento do benefício, o que não restou demonstrado. Conclui afirmando que o preenchimento de tais condições dependerá da existência de eventual incapacidade e de seu momento inicial, quando a partir de então poderá ser verificado o seu implemento, ou não, de modo que, se constatada a incapacidade, deverá o Autor comprovar que nos doze meses anteriores ao requerimento administrativo e/ou à constatação da doença, exercia atividade rural.
No caso, a parte autora ingressou com pedido administrativo em 07/02/2013 (evento 2; OUT15).
Do "Termo de Homologação de Atividade Rural" verifica-se que a parte autora obteve o reconhecimento do trabalho rural na via administrativa, de 01/01/2012 a 13/02/2013, portanto, cumprido o requisito da carência mínima confirmando presente a qualidade de segurado (evento 2; OUT5; p. 19).
Da incapacidade
Passo a analisar a questão da incapacidade, também controvertida nos autos. Friso que, embora a parte autora requeira no recurso a anulação da sentença e a reabertura da instrução para realização de novas perícias médicas, constato a possibilidade de analisar este ponto com base nas provas existentes nos autos.
A perícia judicial oftalmológica por médico especializado constatou atrofia do nervo óptico do olho direito (CID H 47.2), ou seja, perda da visão do olho direito em decorrência de glaucoma crônico simples, que também atinge o olho esquerdo, no qual tem visão subnormal no olho esquerdo, conforme relatório de médico oftalmologista particular (evento 2; OUT6). A conclusão desta perícia é de que não há incapacidade para a atividade rural, mas total para a função de motorista (evento 2; LAUDOPERI47).
Em audiência foi realizada perícia por médico ortopedista que rechaçou a presença de incapacidade do autor (evento 3; VÍDEO1).
Anoto que, embora o perito judicial seja o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, também é certo que o juiz não está adstrito às conclusões do perito, quando existir prova em sentido contrário ao laudo judicial, e que deve e pode ser analisada em cotejo com as condições pessoais do segurado.
No caso, é possível verificar por meio do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais que no último emprego urbano o autor trabalhou como motorista para o Unibanco Transportes e Serviços Ltda. de 10/11/1988 a 14/03/1990 (evento 2; OUT15).
Após esse último interregno, afirma ter se dedicado unicamente ao trabalho rural, o que foi reconhecido administrativamente pelo INSS, pelo menos nos anos de 2012 a 2013, tendo em vista notas de produtor rural apresentadas e recibos de entrega de declaração de ITR exercício/2012 (evento 2; OUT5 e 21).
De outra parte, merece especial destaque o teor de laudo de médico particular, especialista em ortopedia e traumatologia, expedido em 08/08/2017 após análise de exames de imagem recentemente realizados pelo autor (21/07/2017), atestando a presença de enfermidades que o impedem para o exercício da atividade que atualmente desempenhava (rurícola) e sugerindo encaminhamento à perícia médica (CID 10; M54. 4 e M18 - artrose de joelho direito; lombociatalgia; discopatia de L4 e S1).
Atualmente o autor está com 63 anos de idade, e é presumida a baixa escolaridade, tendo em vista as atividades que já exerceu (DN em 01/01/1955 - evento 2; OUT4).
Diante desse cenário, ou seja, considerando a saúde do requerente e suas condições pessoais, não entendo que terá êxito em reingressar no mercado de trabalho como empregado, dedicando-se às atividades que exerceu - motorista e trabalhador rural.
Tendo em vista a dificuldade de fixar o termo inicial da incapacidade, porque a perícia foi negativa, é caso de conferir provimento parcial ao recurso da parte autora para o fim de conceder-lhe a aposentadoria por invalidez a contar da data do referido laudo médico particular, única prova na qual é possível basear-se para fixar marco de início do benefício (evento 8, ATESTMED2).
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente) e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/15, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/15, definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, determino a inversão dos ônus sucumbenciais, arcando o INSS com a verba honorária em favor da parte autora, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 deste Tribunal).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). No Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a Autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinar a implantação do benefício e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9361723v7 e, se solicitado, do código CRC 8EC84B6E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058295-73.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03023118820148240022
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ALDAIR DA SILVA ORTIZ |
ADVOGADO | : | Thiago Buchweitz Zilio |
: | Thiago Buchweitz Zilio | |
: | José Emilio Bogoni | |
: | RODRIGO LUIS BROLEZE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 600, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380779v1 e, se solicitado, do código CRC DB178B65. | |
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