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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. ULTERIOR CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. REFLEXOS. TRF4. 5004526-48.2020.4.04.99...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. ULTERIOR CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. REFLEXOS. 1. Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (qualidade de segurado, carência e incapacidade definitiva para o trabalho), a ela tem direito o segurado. 2. Diferimento, para a fase de cumprimento de sentença, do exame da questão relativa à cobrança das prestações da aposentadoria por invalidez ora concedida, relativas ao período compreendido entre sua DIB e a DIB da aposentadoria rural por idade, deferida administrativamente (tema repetitivo nº 1.018, do STJ). (TRF4, AC 5004526-48.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004526-48.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALCIR JOSE CAPELETTI

ADVOGADO: MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962)

ADVOGADO: UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por ALCIR JOSE CAPELETTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

3. Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Alcir José Capeletti, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de 31/06/2015.

As parcelas devem ser pagas de uma única vez, descontandose eventuais parcelas pagas administrativamente de benefícios inacumuláveis. Ainda sobre os valores, incidem: a) correção monetária pelo INPC, que incidirá a partir do vencimento de cada prestação, na forma da fundamentação; b) juros de mora, que incidirão a contar da citação, segundo a remuneração básica aplicado à caderneta de poupança conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação alterada pela Lei n. 11.960/2009, até a data do efetivo pagamento. A autarquia sucumbente é isenta do pagamento das custas processuais, consoante o disposto no artigo 33, §1º, da LCE 156/1997. Condeno o INSS, no entanto, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC e Súmula 111 do STJ. Em sendo o caso, requisite-se os honorários periciais, expedindo-se a requisição/alvará em favor do perito. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que os valores não ultrapassarão o montante previsto no artigo 496, §3º, I, do NCPC

Apela o INSS sustentando a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, em razão da inexistência de provas. O INSS requer a juntada do CNIS, que comprova que a parte autora está aposentada por idade desde 03/07/2019, benefício este inacumulável com o benefício concedido nestes autos.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

A sentença recorrida julgou procedente o pedido do autor, de restabelecimento de seu auxílio-doença, e de conversão dele em aposentadoria por invalidez, desde a data de sua cessação indevida.

Trata-se de sentença não sujeita à remessa necessária.

Em suas razões de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, questiona unicamente o trecho da sentença que reconheceu a incapacidade laborativa do autor.

No mais, o apelante refere que o autor obteve administrativamente sua aposentadoria por idade, em 03/07/2019.

Caso concreto

O autor, nascido em 03/07/1959 (atualmente 61 anos), trabalhador rural, possui o ensino fundamental incompleto (até a 4ª série) e esteve em gozo de auxílio-doença de 31/04/2014 a 30/06/2015.

Destacam-se, na perícia judicial (autos da origem, evento 73, arquivos LAUDOPERIC1 e LAUDOPERIC2), os seguintes trechos:

A sentença adota a seguinte fundamentação (autos da origem, evento 85, arquivo OUT1):

(...)

Como visto, o retorno do autor à sua atividade de agricultor pode comprometer seriamente sua saúde.

Assim, ainda que o perito haja sido conservador, nas respostas a alguns dos quesitos, seu laudo contém elementos suficientes para secundar a conclusão adotada na sentença, no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o trabalho.

Além disso, conforme ressaltado na petição do evento 1, DEC6, há documentação médica contemporânea à cessação do auxílio-doença, dando conta de que, naquela época, já havia indicação de que as doenças de que o autor padece são graves, e que ele não tem condições de trabalhar.

Por exemplo, o atestado firmado pelo Dr. Evandro Nicola é no sentido de que o autor foi "reoperado de cirurgia cardíaca de Ross e aortoplastia, atualmente com autoexerto pulmonar em posição aórtica com leve grau de regurgitação, controlado com o uso de batabloqueador. O mesmo é portador de asma rôquica, atualmente fazendo uso de inaloterapia", em 31/03/2015.

Em face disso, impõe-se a confirmação da sentença.

Duração do benefício

Em suas razões de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, assinala que o autor aposentou-se por idade em 03/07/2019.

Em suas contrarrazões, o autor argumenta o seguinte:

Tal fato em nada prejudica o presente feito, visto que o recorrido tem direito a receber o benefício por incapacidade laborativa no período de 31.06.2015 a 02.07.2019.

Pois bem.

Em consulta ao sistema Plenus, a equipe de meu gabinete constatou que o autor, de fato, está aposentado por idade (rural), desde 03/07/2019, e que a renda mensal desse benefício (NB 1.880.303.563) é equivalente a um salário mínimo mensal.

Outrossim, a renda mensal de seu auxílio-doença, sucedido pela aposentadoria por invalidez, de que trata este voto, também era de valor equivalente a um salário mínimo mensal (vide autos da origem, evento 9, arquivo DEC2, página 9).

Logo, a renda mensal da aposentadoria por invalidez (de trabalhador rural) também será equivalente ao valor do salário mínimo mensal.

Observa-se que:

a) esta ação foi proposta em 2016;

b) o autor requereu a concessão de sua aposentadoria por idade, certamente, por não poder mais aguardar o deslinde do feito.

Nessas circunstâncias, dois fatores devem ser considerados:

a) primeiro, que o autor não pode ser prejudicado por não ter tido condições de aguardar o deslinde do feito;

b) segundo, que a renda mensal de sua aposentadoria por idade será igual à renda mensal de sua aposentadoria por invalidez.

Outrossim, o tema repetitivo nº 1.018, do Superior Tribunal de Justiça, irá definir a seguinte questão jurídica:

Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

No presente caso, a renda mensal da aposentadoria por invalidez será a mesma da aposentadoria por idade.

Logo, não se há falar em benefício mais vantajoso.

De tal modo, impõe-se apenas diferir, para a fase de cumprimento de sentença, o exame da questão relativa à cobrança das prestações da aposentadoria por invalidez relativas ao período compreendido entre sua DIB e a DIB da aposentadoria por idade concedida administrativamente ao autor, no curso deste processo.

A cobrança de tais prestações atenderá ao que for decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 1.018.

Correção monetária e juros de mora

No que tange à correção monetária e aos juros de mora, a sentença observa, quanto ao período da condenação, os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.

Honorários advocatícios recursais

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Custas processuais

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento de custas, quando litiga perante a Justiça do Estado de Santa Catarina.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e diferir, para a fase de cumprimento de sentença, o exame da questão relativa à cobrança das prestações da aposentadoria por invalidez ora concedida, relativas ao período compreendido entre sua DIB e a DIB da aposentadoria rural por idade, deferida administrativamente.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001939397v22 e do código CRC f8770e98.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:40:48


5004526-48.2020.4.04.9999
40001939397.V22


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004526-48.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALCIR JOSE CAPELETTI

ADVOGADO: MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962)

ADVOGADO: UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. ULTERIOR CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. REFLEXOS.

1. Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (qualidade de segurado, carência e incapacidade definitiva para o trabalho), a ela tem direito o segurado.

2. Diferimento, para a fase de cumprimento de sentença, do exame da questão relativa à cobrança das prestações da aposentadoria por invalidez ora concedida, relativas ao período compreendido entre sua DIB e a DIB da aposentadoria rural por idade, deferida administrativamente (tema repetitivo nº 1.018, do STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e diferir, para a fase de cumprimento de sentença, o exame da questão relativa à cobrança das prestações da aposentadoria por invalidez ora concedida, relativas ao período compreendido entre sua DIB e a DIB da aposentadoria rural por idade, deferida administrativamente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001939398v8 e do código CRC 6e4915fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:40:48


5004526-48.2020.4.04.9999
40001939398 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5004526-48.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALCIR JOSE CAPELETTI

ADVOGADO: MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962)

ADVOGADO: UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1401, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DIFERIR, PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O EXAME DA QUESTÃO RELATIVA À COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORA CONCEDIDA, RELATIVAS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE SUA DIB E A DIB DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:34.

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