Apelação Cível Nº 5034095-65.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VILMAR BRANDO DOS SANTOS
ADVOGADO: ELEN FABRINI COSTA GOMES (OAB SC035623)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do autor em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a DER (06-6-2012), sob o fundamento de que o autor, por ocasião da DER, já havia perdido a qualidade de segurado, além de não restar comprovada a incapacidade laboral.
Destacam-se, em suas razões recursais, os seguintes trechos:
DA QUALIDADE DE SEGURADO
(...) na inicial, foi pormenorizado o cumprimento do disposto no § 19 do artigo acima, contando o Apelante com mais de 120 (cento e vinte) contribuições no momento da DER, ocasião em que ainda que desconsiderando o disposto no inciso IV do art. 15 da Lei 8213/91 (pois o apenado ainda encontrava-se preso, conforme certidão juntada em fls. 35), , conferia de maneira incontestável a qualidade de segurado a este.
Contudo, surpreendentemente o MM. Juiz tomou como base a data de cessação do benefício de auxílio-reclusão junto ao extrato CNIS, datado em 25/03/2011
(...)
Ora Excelência, o mesmo artigo o qual o MM. Juiz embasa a perda da qualidade de segurado, também embasa sua manutenção, uma vez que deixa de aplicar o disposto no § 19, o qual preconiza que: § 19 O prazo do inciso Il será prorroqado para até 24 (vinte e quatro) meses se o sequrado lá tiver paqg mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrugção que acarrete a perda da qualidade de sequrado.
Portanto, mesmo levando-se em consideração o prazo adotado pelo magistrado, a perda da qualidade de segurado ocorreria somente em 25z03z2013, o que de maneira nenhuma ocorreu.
Cumpre ainda informar, que no documento de fl.35 dos autos, datado em 28/08/2012, informa que o Autor ainda encontrava-se preso junto ao Presídio Regional de Araranquá, corroborado a isso, soma-se o fato dos documentos juntado pela Autarquia em fls. 52-53, informarem de forma expressa que o auxilio-reclusão foi cessado em 20/11/2012 sob o motivo 43 IAUX. RECL. - CUMPR. PENA, CONDlC.,ALBERG.
Dessa forma, não há o que se falar em perda da qualidade de segurado sob nenhuma hipótese, pois em qualquer prazo a ser adotado, o Autor estaria fatalmente agraciado pela proteção previdenciária, garantindo todos os seus direitos.
DA INCAPACIDADE LABORATIVA-LAUDO PERICIAL
(...) Pois bem, na data da perícia o autor contava com 66 (sessenta e seis) anos de idade, com dificuldade de deambulação (andar), com dor articular na mão esquerda, entre outras limitações, como conseguiria desempenhar o cargo de vigia ou guarda?
Atividades estas que sabidamente necessitam de mobilidade, força e agilidade, sendo obrigatório o manuseio de armas de fogo, defesa pessoal, cursos técnicos para enfrentar situações de riscos, defendendo a si a coletividade.
O autor seria aprovado em teste admissional para guarda ou vigia de qualquer empresa?
ÓBVIO QUE NÃO.
Um senhor analfabeto, de 66 (sessenta e seis) anos de idade, com dificuldade inclusive de caminhar, com restrição de força e mobilidade em razão dos sintomas da sua doença, jamais conseguiria realocar-se no mercado de trabalho, restando a mercê da sorte.
Ora, se o inspecionado trabalha como sen/ente de obras desde os 12 (doze) anos de idade, função esta exclusivamente braçal, na sua condição de analfabeto, apresentando incapacidade permanente, impedido de realizar qualquer atividade que acarrete sobrecarga na coluna, qual função seria a ideal para este senhor?
Uma atividade que empregue um analfabeto, que não seia pesada de ordem física e braçal, que não lhe exija conhecimento técnico, a qual o autor poderia ser submetido a teste admissional como todos os outros, e que sua dor crônica, dor articular na mão esquerda e dificuldade de deambulação não lhe atrapalhassem na busca.peIo seu sustento??? NÃO HÁ.
O perito ainda é claro em atestar como data do inicio da doença o ano de 2010, por informação do próprio inspecionado, bem como perícia da própria autarquia ré,3ue concluiu pela incapacidade laborativa do autor em fl. 61 dos autos, bem como demais exames.
Ou seja, até mesmo a Autarquia ré reconheceu na oportunidade da perícia médica que o autor encontrava-se incapacitado para o desempenho de atividade laboral, insurgindo-se somente quanto a qualidade de segurado deste, tópico já devidamente ultrapassado pelos fundamentos acima citados.
Ainda a fim de não restarem dúvidas, vejamos o que diz o laudo em seu quesito de número 8:
8) É possível afirmar que a parte autora estava incapacitada para o trabalho na época em que requereu o beneficio na via administrativa?
R= SIM
E ainda quanto a possibilidade de recuperação o perito é claro e taxativo, vejamos:
18)A doença está estabilizada ou em fase evolutiva? Caso esteja em evolução, há possibilidade de recuperação através de tratamento clínico, cirúrgico ou fisioterápico? Em quanto tempo?
R= Evolutiva - NÃO - Não há como prever.
Ou seja, não há possibilidade de recuperação com fisioterapia, cirurgia ou remédio, apenas aplacar a dor e sofrimento imposto com a evolução da doença.
Dessa forma e por todo exposto e comprovado, é que pugna-se em forma de suplica pela análise apurada no presente laudo, concluindo pela incapacidade laborativa desse senhor de 66 (sessenta e seis) anos, analfabeto, com limitação funcional decorrente da dor, com dificuldade inclusive de caminhar, com proibição completa de qualquer atividade braçal que exija esforço físico sobre a coluna, excluindo-o completamente do mercado de trabalho.
QUANTO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O Auto entende que foi prejudicado ante a negativa da conversão do beneficio, e consequentemente ante a ausência do recalculo da RMI (renda mensal inicialj, haja vista que na aposentadoria por idade, o salário percebido é menor.
O juiz de primeiro grau em sua decisão alega que como na data do laudo pericial, o autor já se encontrava aposentado por idade, a medida imperativa era tão somente no tocante ao lapso pretendido com a concessão do auxílio doença.
Portanto Nobres Julgadores, diante da negativa de reconhecimento da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, resta claro que o autor fora demasiadamente prejudicado.
Sendo assim, temos certeza de que esta Egrégia Corte irá desfazer todas estas supracitadas atrocidades cometidas em desfavor da apelante, através do total e absoluto PROVIMENTO desta apelação, que reformará a respeitável sentença objeto do presente recurso, reconhecendo o direito do autor em ter o auxilio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, revogando assim a aposentadoria por idade, concedida administrativamente pela apelada ao autor.
Assim, requer:
A. Seja o mesmo recebido e conhecido;
(...)
D. O reconhecimento da ilegalidade do ato que concedeu à autora a aposentadoria por idade, em detrimento aos benefícios postulados anteriormente na presente lide, que comprovadamente eram mais benéficos à segurada;
E. Que seja dado provimento a presente apelação, reformando a sentença, para que seja dado total provimento ao pedido inicial, condenando a apelada pugna-se pelo reconhecimento do reestabelecimento do benefício de auxílio doença, desde 06/O6/2012 até a data da perícia, ocorrida em 19/05/2015, fls. 96, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir desta data, com RMI a ser calculada em concordância ao benefício de aposentadoria por invalidez, descontando-se os valores pagos desde 10/09/2014 a título de aposentadoria por idade, com o pagamento corrigido e atualizado do saldo correspondente a cada parceIa, por notadamente ser mais benéfica ao autor, segurado;
F. Havendo um dos reconhecimentos acima pleiteados, requer-se que seja efetuado o recálculo da RMI (renda mensal inicial), sob pena, em caso negativo, de ocasionar malefícios arbitrários, injustos e irreparáveis a quem sempre trabalhou e contribuiu com o sistema previdenciário;
G. Seja o apelado condenado em custas e honorários advocatícios recursais;
Com contrarrazões, vieram os autos.
O feito foi pautado para julgamento a ser realizado em sessão virtual de 13 a 20-8-2020, sendo retirado de pauta.
É o relatório.
VOTO
Da incapacidade e da condição de segurado
Inicialmente, consigne-se que a perícia administrativa, realizada em 13/7/2012, concluiu pela incapacidade do autor (evento 3, CONSTES6, PÁG. 24).
A perícia judicial integrada, realizada na data de 19/6/2015, por Médico especialista em medicina do trabalho, apurou que o autor, nascido em 03/9/1949 (à época da perícia com 66 anos), servente de obras/desempregado, é portador de Lombalgia Crônica CID M54, Dorsopatia CID M43, Dor articular mão esquerda CID M25 (evento 3, LAUDOPERIC12).
Aos quesitos, respondeu:
1- Servente de obras; desde os 12 anos de idade; afastou a partir de 2010;
2- Não.
3 - Sim. Lombalgia Crônica CID M54. Dorsopatia CID M43. Dor articular mão esquerda, CID M25. -
4 -Dor lombar crônica, dor articular da mão esquerda, dificuldade de ambulação, deficiência a execução de atividades laborais que acarretem sobrecarga sobre a coluna.
5 - Idem 4
- 6 - A partir de janeiro de 2010, por informação do inspecionado, o primeiro pedido de perícia realizado em JULHO/2012 - exame de RX de coluna Iombosacra, RX mão esquerda. '
7 - A partir de 2010 - exames radiológicos e informação da perícia do próprio INSS - Exames radiológicos e história clinica.
8 - Sim.
9 - Pode exercer quaisquer atividade que não promovam- sobrecarga sobre a coluna Iombosacra, atividades manuais. .
10 - Sim. Vigia, guarda, o inspecionado é analfabeto não pode exercer qualquer tipo de atividade que requeira alfabetização. .
11 - Progressão.
12 - Médio - Nenhuma. -
13 - Não - Sim - vide resposta quesito 10.
14- Parcial.
15- Näo.
16 - Permanente.
17- Não.
18 - Evolutiva - Não - Não há como prever.
19 - Sim - Sim.
20 - Não.
21- O inspecionado é portador de um doença crônica e progressiva.
De seu teor, depreende-se que o perito concluiu que o autor apresenta incapacidade permanente para suas atividades laborais habituais, sem possibilidade de recuperação (resposta aos quesitos 03, 16 e 18), dada sua dificuldade de ambulação, bem como em face do comprometimento de sua coluna lombosacra (resposta aos quesitos 4 e 5), decorrentes de doenças progressivas, mencionando ser ele portador de lombalgia crônica, dorsopatia e dor articular na mão esquerda, ocasionando dor lombar crônica e dor articular da mão esquerda.
Assinalou que o início da doença e também da incapacidade remotam ao ano de 2010 (resposta aos quesitos 6 e 7), quando tinha cerca de 60 anos de idade, o que coincide com o momento em que ele se afastou de suas atividades laborais, acrescentando que, na data que o autor requereu o benefício na via administrativa, ele também se encontrava inapto para o labor (resposta ao quesito 8).
O perito, no entanto, indicou a possibilidade de o autor dedicar-se a atividades manuais, ou seja, que não demandem esforços físicos (resposta ao quesito 9), citando, como exemplos de tais ocupações, as atividades de vigia e de guarda (resposta ao quesito 10).
Tem-se, pois, que o expert consignou a impossibilidade de o autor retornar às suas ocupações habituais.
Outrossim, ainda que o perito tenha cogitado que o autor possa dedicar-se a atividades que não demandem esforços físicos, tem-se que suas condições pessoais não conduzem à possibilidade de reabilitação profissional.
Com efeito, trata-se de segurado atualmente com mais de 70 anos de idade, analfabeto, que sempre se dedicou às mesmas ocupações (de pedreiro), o que conduz à improbabilidade de lograr êxito em outro ofício, ou mesmo em ser selecionado em posto diverso no mercado de trabalho, não sendo elegível, portanto, ao programa de reabilitação (PRP).
Nessas condições, tem-se que deve ser-lhe reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (06-6-2012), considerando-se que a incapacidade já estava presente desde 2010, estando presentes neste momento, ademais, tanto a impossibilidade de desempenhar suas ocupações habituais, como a de reabilitar-se para atividade diversa.
Quando do início de sua incapacidade, o autor mantinha a qualidade de segurado, bem como possuía a carência necessária para o deferimento pretendido, haja vista que manteve vínculo como contribuinte individual de 04/2008 a 08/2008 e vínculo empregatício de 02/01/2009 a 01/02/2010, consoante se extrai do CNIS juntado aos autos (evento 03 - ANEXOSPET4 - fl. 14).
Desta feita, deve ser reformada a sentença para reconhecer o direito do autor à aposentadoria por invalidez desde o pedido administrativo em 06-6-2012, descontados os valores eventualmente recebidos a partir de então a título de auxílio-doença ou auxílio-reclusão.
Considerando-se que foi concedida administrativamente a aposentadoria por idade ao autor em 10-9-2014, tem-se que o autor poderá optar pela percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedada, igualmente, a cumulação entre ambos.
Optando pelo benefício ora concedido, deverão ser descontados os valores referentes à aposentadoria por idade. Em optando por esta última, fará jus à aposentadoria por invalidez desde 20-9-2012 até o dia anterior àquele em que concedida a aposentadoria por idade, a qual teve início em 10/09/2014.
Correção monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
Honorários
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Custas
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
Tutela Específica
Deixa-se de determinar a implantação do benefício, considerando-se que o autor já é benefíciário de aposentadoria por idade, competindo-lhe proceder à escolha do benefício que lhe for mais vantajoso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5034095-65.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VILMAR BRANDO DOS SANTOS
ADVOGADO: ELEN FABRINI COSTA GOMES (OAB SC035623)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. requisitos. preenchimento. reforma da sentença de improcedência.
Conjunto probatório e condições pessoais que conduzem ao reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez, desde a DER, considerando-se que a incapacidade já estava presente desde 2010, impossibilitando o autor de desempenhar suas ocupações habituais, como consignado pelo perito, além de ser pouco provável reabilitar-se para atividade diversa, haja vista que se trata de segurado que com mais de 70 anos de idade, analfabeto, que sempre se dedicou às mesmas ocupações (de pedreiro), não sendo elegível, portanto, ao programa de reabilitação profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001773730v10 e do código CRC 1844e434.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:42:10
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5034095-65.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VILMAR BRANDO DOS SANTOS
ADVOGADO: ELEN FABRINI COSTA GOMES (OAB SC035623)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1438, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:05.