Apelação/Remessa Necessária Nº 5018878-45.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001181-69.2018.8.16.0071/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ILDA DE FATIMA SANTOS
ADVOGADO: FABIANA BATTISTI (OAB PR048169)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por ILDA DE FATIMA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente, cujo dispositivo restou assim redigido:
III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando a requerida a conceder o benefício de auxílio-doença e também condenar a requerida a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício, incluindo o abono anual, bem como pagar às parcelas devidas mensalmente, com efeitos financeiros desde 12/12/2017, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91.
Os juros de mora devem corresponder aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, a contar da citação, conforme art.1º F da Lei nº9.494/97.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, pelo IPCA-E, conforme RE870.947, j. 20/09/2017.
O pagamento de valores referentes às parcelas vencidas e a implantação do benefício ficam condicionados ao trânsito em julgado da presente, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal – CF.
Por conseguinte, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais. Ainda, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS, não se conformando com parte da sentença, apela. Entende que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da realização do laudo judicial (29-11-2018) e não como sentenciado (DER 12-12-2017). Refere que uma vez fixada a DIB na data do laudo judicial, se está diante de incapacidade superveniente, não sendo possível atribuir-lhe a responsabilidade de arcar com qualquer prestação anterior, pois não negou administrativamente o benefício pelo novo e atual quadro clínico da segurada.
A parte autora também apela, sustentando que tem direito à aposentadoria por invalidez em lugar de auxílio-doença, haja vista o laudo pericial ser conclusivo pela sua incapacidade permanente. Assevera que conforme relato do próprio médico perito, a reabilitação no presente caso se mostra praticamente impossível, pois dependeria de fatores inexistentes em nosso meio. Requer a reforma parcial da sentença para concessão da aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões a ambos os recursos, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001833705v5 e do código CRC 071191ee.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5018878-45.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001181-69.2018.8.16.0071/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ILDA DE FATIMA SANTOS
ADVOGADO: FABIANA BATTISTI (OAB PR048169)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurada da parte autora e 2) o cumprimento da carência: não houve controvérsia a respeito após sentença.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na parte segurada, em 17-8-2018, pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (evento 41), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: Artrose em coluna vertebral CID M19-8, depressão CID F32-9;
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: parcial;
d) prognóstico da incapacidade: permanente;
e) alcance da incapacidade: multiprofissional;
f) início da incapacidade: data da perícia;
g) outras informações pertinentes: a doença da parte autora tem tratamento, mas não há estimativa de tempo de duração e de efeitos. Referiu o perito que a incapacidade decorre da progressão e do agravamento da moléstia.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia médica:
a) idade: 58 anos;
b) escolaridade: não consta;
c) profissão: gari.
As conclusões periciais dão conta de que a autora está acometida por grave doença, restando certo que está permanentemente incapacitada para o seu trabalho como gari.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
A autora alega que está totalmente incapacitada para seu retorno ao trabalho, cabendo-lhe a concessão de aposentadoria por invalidez ao invés de auxílio-doença. Entendo que o apelo deve ser acolhido.
A doença da autora, segundo foi repetida vezes frisado no laudo, geram incapacidade permanente, ressaltando que há tratamento, mas sem previsão de tempo e de efetividade. A partir da análise dos documentos acostados, concluo, ao contrário do juízo de primeiro grau, que a autora está incapacitada de modo total e permanente, pois sua doença é grave, degenerativa e progressiva, e com diminuta possibilidade de recuperação, o que me faz concluir pela impossibilidade de reabilitação da segurada.
Afirmar que a autora possui incapacidade temporária é não analisar o caso concreto. É imprescindível considerar, também, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade (nascido em 1962), a presumível baixa escolaridade, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Por essa razão, entendo que deva ser concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS alega que em momento algum no laudo judicial foi constatada a incapacidade laboral na DER, tendo o perito sido enfático ao reconhecer a inaptidão laboral somente na data da perícia médica judicial. Entende que a incapacidade identificada pelo perito judicial é superveniente à DER, e, portanto, ratificado o ato administrativo de indeferimento do benefício.
O entendimento que vem sendo adotado é que evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando requerido/cancelado o benefício de auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto que o termo inicial da concessão do benefício previdenciário seja fixado em tal data. Na hipótese em tela, entretanto, quando da realização da perícia, conforme acima referido, atestou o perito, com base na anamnese e nos exames e atestados médicos fornecidos, que a incapacidade laboral total e definitiva da autora pode ser constatada a partir da data do laudo judicial (17-8-2018). Outrossim, não há elementos nos autos a comprovar que entre a DER e a DII atestada pelo médico perito a autora tenha estado incapaz.
Cumpre referir que o cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5032317-65.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021691-77.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.)
Portanto, ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
Dessa forma, tenho que merece ser reformado em parte o julgado, a fim de que a aposentadoria por invalidez seja concedida a contar da data atestada pelo perito judicial, ou seja, agosto de 2018. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando o provimento de ambas as apelações, mantenho a verba honorária nos termos em que fixada na sentença.
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: provida para alterar a DIB da aposentadoria por invalidez para a data atestada pelo perito judicial como início da incapacidade (agosto de 2018), nos termos da fundamentação.
b) apelação da parte autora: provida para fins de concessão de aposentadoria por invalidez.
c) de ofício: determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento às apelações e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001833706v6 e do código CRC ae93af3e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5018878-45.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001181-69.2018.8.16.0071/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ILDA DE FATIMA SANTOS
ADVOGADO: FABIANA BATTISTI (OAB PR048169)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. DEFINITIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para o seu trabalho habitual, sem chance de recuperação e reabilitação tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a DIB na data atestada pelo perito judicial que está baseda na documentação médica acostada e no exame físico.
5. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001833707v5 e do código CRC 504e5891.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018878-45.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ILDA DE FATIMA SANTOS
ADVOGADO: FABIANA BATTISTI (OAB PR048169)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 1144, disponibilizada no DE de 10/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:08.