| D.E. Publicado em 22/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003785-40.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | LEONARDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, o laudo indica que a parte autora possui incapacidade total e permanente em decorrência de cegueira nos dois olhos.
4. Os laudos e documentos acostados aos autos indicam que a data de início da incapacidade deu-se no período de graça (época em que o autor ainda mantinha sua qualidade de segurado), razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, determinando a imediata implantação do benefício, invertendo-se os ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7752011v5 e, se solicitado, do código CRC 7C1A4696. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003785-40.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | LEONARDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em razão da não comprovação da qualidade de segurado. A parte autora restou condenada, pela sucumbência, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 622,00, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da AJG nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
A parte autora, em suas razões de apelação, sustenta que a incapacidade remonta a 10/10/2006, data em que perdurava o período de graça. Inobstante, aduz que o autor deixou de exercer atividade remunerada em decorrência de sua moléstia, o que lhe garantiria a prorrogação da qualidade de segurado. Postula, por final, pela reforma da sentença para lhe deferir o benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS apresentou suas contrarrazões, sendo em seguida os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O excerto da sentença transcrito abaixo desvela a matéria s ser enfrentada por esta Corte:
Neste contexto, decorridos mais de doze meses entre a última contribuição (competência 10/2005) e o requerimento administrativo (19/08/2008), constata-se a perda da qualidade de segurado (art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91), merecendo improcedência, não por acaso, o pedido formulado na inicial.
A controvérsia cinge-se, portanto, ao período de manutenção da qualidade de segurado e a definição das datas de início da doença e da incapacidade, de modo a se aferir se a parte autora implementou os requisitos exigidos para os benefícios por incapacidade.
Da incapacidade laborativa
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
De acordo com o laudo pericial judicial (fls. 99/100 e 104) a parte autora apresenta cegueira bilateral por neurite óptica (CID H46.0 e H54.0), o que a incapacita total e permanentemente - sem possibilidade de reabilitação, aliás - para suas atividades laborativas. Destarte, os elementos carreados nos autos, e mesmo a perícia administrativa do INSS, não deixam dúvidas de que o autor sofre de situação que o incapacita definitivamente.
O deslinde do feito, na verdade, depende da conjugação de duas datas: o fim do período de graça e o início da doença/incapacidade.
Embora o perito judicial tenha fixado a data de início da incapacidade em fevereiro de 2008, com base no laudo médico de fl. 20, datado de 14/02/2008, elaborado por médico do Hospital Banco de Olhos de Porto Alegre, este não é o único elemento a denotar a cegueira da parte autora; senão vejamos:
- Atestado de fl. 19, datado de 12/05/2008, firmado pelo Dr. Rafael José Antônio Lenzi: atendeu o autor em 10 de outubro de 2006 e, na oportunidade, ele tinha "visão de dedos de 30cm no OD";
- Laudo médico de fl. 21, datado de 28/09/2007, firmado por Raquel Brod Storch, CRM 28.324, especialista em oftalmologia do Hospital Banco de Olhos de Porto Alegre: apresenta melhor acuidade visual corrigida de contar dedos a 50 cm no olho direito e contar dedos a 1 metro no olho esquerdo. CID H54.0.
- Laudo médico de fl. 56, com data ilegível, do Hospital Banco de Olhos de Porto Alegre: apresenta melhor acuidade visual corrigida de contar dedos a 30 cm no olho direito e contar dedos a 40 cm no olho esquerdo. Apresenta quadro compatível com neurite óptica retrobulbar bilateral (...) deverá retornar dia 13/02/2008 para consulta (...).
A complementação do laudo apresentada pelo perito em fl. 104, este refere que, pelo descrito no atestado de fl. 19 (visão de dedos de 30cm no OD), com certeza, o paciente apresenta incapacitação, embora acredita que esta só tenha se tornado definitiva em fevereiro de 2008.
Na esteira do raciocínio do esperto judicial, portanto, em outubro de 2006 o autor já apresentava incapacidade, mormente pelo CID referido: H54.0 - cegueira em ambos os olhos.
Da Qualidade de Segurado
O INSS, em sede de apelação, alega que o autor não mais ostentava a qualidade de segurado quando da eclosão da incapacidade laboral. Não lhe assiste razão nessa alegação.
Cabe, aqui, transcrever o art. 15 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
(grifei)
Conforme se extrai do inciso II e §§ 1º e 2º do art. 15 da LBPS, o segurado obrigatório que cessar as contribuições tem direito a 12 (doze) meses de graça, mantendo, nesse período, sua qualidade de segurado e todos os benefícios inerentes a tal situação. Situação essa estendida por mais 12 (doze) meses se ocorrer situação de desemprego, perfazendo, no caso, um período de graça de 24 meses após a última contribuição.
No caso dos autos, a CTPS (fls. 14/18) e o CNIS do autor (fls. 44/54) estampam os seguintes vínculos: 04/04/1994 a 08/05/1996, 11/03/2003 a 08/06/2003, 01/09/2003 a 29/11/2003, 01/06/2004 a 13/09/2004, 01/04/2005 a 10/06/2005 e de 25/07/2005 a 22/10/2005.
Assim, de acordo com a contagem do período de graça na forma do art. 15, § e 4º, da Lei 8.213/1991, o autor manteve seus direitos até, no mínimo, 15/12/2006.
Desse modo, tendo sido identificada incapacidade laboral já em 10/2006 pela junção do atestado de fl. 19 e do laudo judicial de fl. 104, entendo como preenchido o requisito qualidade de segurado.
Diante da fundamentação exposta, tenho que deve ser reformada a sentença para conceder ao autor a aposentadoria por invalidez a partir da data de entrada do requerimento administrativo (19/05/2008).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subseqüente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em conseqüência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Custas processuais no RS
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 20 10.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
O apelo da parte autora foi provido para reformar a sentença e conceder-lhe aposentadoria por invalidez a partir da data de entrada do requerimento administrativo (19/05/2008) e determinar a imediata implantação do benefício. Invertidos os ônus da sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor e determinar a imediata implantação do benefício, invertendo-se os ônus da sucumbência
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003785-40.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00188318220088210058
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | LEONARDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, INVERTENDO-SE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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