Apelação Cível Nº 5004740-68.2018.4.04.7005/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004740-68.2018.4.04.7005/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE: ANTONIO MEZARI (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA PAULA DA COSTA (OAB PR048306)
ADVOGADO: LEODIR CEOLAN JUNIOR (OAB PR039364)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ajuizada por ANTONIO MEZARI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido (artigo 487, I, do CPC), condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
O autor, não se conformando, apela.
Sustenta que preenche todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, inclusive reconhecidos pelo Juízo monocrático. Assevera que o laudo judicial foi claro ao atestar a sua incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho de 6-2017. Requer, considerando a sua incapacidade definitiva, bem como a sua idade avançada, a concessão da aposentadoria por invalidez desde a indevida cessação ocorrida em 27-10-2017.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
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Apelação Cível Nº 5004740-68.2018.4.04.7005/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004740-68.2018.4.04.7005/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
APELANTE: ANTONIO MEZARI (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA PAULA DA COSTA (OAB PR048306)
ADVOGADO: LEODIR CEOLAN JUNIOR (OAB PR039364)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
O autor pretende o restabelecimento de auxílio-doença que recebeu, na qualidade de motorista de carga e descarga, de 03/06/2017 até 27/10/2017.
Foi realizada perícia médica na parte autora, em 22-8-2018, pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (evento 33), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: M75 - Lesões do ombro e M22 - Transtornos da rótula [patela];
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: total;
d) prognóstico da incapacidade: definitiva,
e) início da incapacidade: 6-2017.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 66 anos;
b) escolaridade: não consta,
c) profissão: motorista de caminhão.
As conclusões periciais dão conta de que o autor está total e definitivamente incapacitado para qualquer trabalho, não podendo prover seu sustento.
Independente de integrar o quadro social de empresa familiar de transportes, a prova oral demonstra que a atividade habitual do autor, até vésperas da incapacidade, foi como motorista de caminhão. Assim afirmou a primeira testemunha ouvida, gerente da transportadora. Assim também o próprio INSS admitiu ao conceder o benefício.
De qualquer maneira, o perito judicial concluiu que o autor apresenta incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, em razão de ombro direito com limitação da mobilidade e atrofia muscular e de joelho esquerdo com lesão meniscal, deformidade e limitação dos movimentos.
Dessa maneira, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, a partir da DCB (27/10/2017), com a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial, em que comprovada a incapacidade definitiva e total para o trabalho remunerado.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Modificada a solução da lide, inverte-se a sucumbência, cabendo ao INSS o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora: provida, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5004740-68.2018.4.04.7005/PR
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RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCONTROVERSOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CONCESSÃO. TUTELA específicA.
Há o direito à aposentadoria por invalidez a partir do momento em que comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de março de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020
Apelação Cível Nº 5004740-68.2018.4.04.7005/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ANTONIO MEZARI (AUTOR)
ADVOGADO: JULIANA PAULA DA COSTA (OAB PR048306)
ADVOGADO: LEODIR CEOLAN JUNIOR (OAB PR039364)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 469, disponibilizada no DE de 11/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:36.