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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. TRF4. 5029138-89.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:06:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento da aposentadoria por invalidez. 3. Qualidade de segurado especial demonstrada por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, nos moldes legais. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4 5029138-89.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029138-89.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JONI DISNER
ADVOGADO
:
ROBERTO VEDANA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
3. Qualidade de segurado especial demonstrada por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, nos moldes legais.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389904v6 e, se solicitado, do código CRC F59DD4A2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 01/06/2018 12:24




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029138-89.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JONI DISNER
ADVOGADO
:
ROBERTO VEDANA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora postula o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da DCB (09/1989).
Sentenciando (em 12/02/2016), o juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez da autora, retroativamente à DCB em 15/09/1989, observado o prazo prescricional quinquenal. Condenou o ente previdenciário ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Derradeiramente, concedeu a antecipação de tutela e determinou a implantação do benefício, a qual restou atendida pela autarquia previdenciária, de acordo com a informação do Ev. 86.2.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a autora não comprovou sua qualidade de segurada especial, razão pela qual, o benefício foi cancelado na via administrativa. Requer a reforma do decisum para o fim de julgar improcedente o pedido, em razão da falta de qualidade de segurado.

Igualmente apelou a parte autora, postulando a reforma da sentença no ponto em que concedeu o efeito suspensivo para o recurso do INSS.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Como se pode ver no relatório, a principal controvérsia vertida nos autos, cinge-se à qualidade de segurada especial da parte autora.

Para comprovar o exercício da agricultura em regime de economia familiar, a autora juntou aos autos os seguintes documentos:

- Certidão de nascimento na qual o seu genitor é qualificado como agricultor, expedida em 09/1969;
- Carteira de identidade de beneficiário expedida pelo INAMPS, na qual a autora é qualificada como trabalhadora rural, com validade até 06/1989;
- Declaração de exercício de atividade rural pelo período de 1981 até 2010 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Medianeira, emitido em 04/2010.
- Matrícula do imóvel rural em nome do genitor da autora;
- Notas fiscais em nome do pai da autora.
- Conclusão da perícia médica realizada pelo INPS EM 05/1988, que resultou na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que posteriormente foi cassado em 09/1989.

Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento do curador/irmão da autora, Joni Disner e das testemunhas Ignácio Fucheter Werncke e Nair Zin, os quais confirmaram o trabalho da autora em regime de economia familiar, desde criança.

As provas documentais e os depoimentos pessoais/testemunhais estão a revelar a vocação rural do grupo familiar, dos quais se destaca o fato de a autora ser filha de lavradores e ter sempre colaborado com a família nas lides campesinas, em regime de economia familiar.

É importante ressaltar que a autora chegou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez de maio/1988 até setembro/1989, quando estava com 18 para 19 anos, mas que foi cassado ao fundamento que pelo início da incapacidade não havia restado caracterizada a condição/qualidade de trabalhadora rural.

O órgão previdenciário da época, INPS, fundamentou a sua decisão com base na Conclusão da Perícia Médica realizada em maio/1988, que concluiu que a invalidez da autora iniciou em 1976, ou seja, quando ela possui aproximadamente 7 anos.

Todavia, essa afirmação contraria as demais provas produzidas nos autos, que dão conta que a autora tinha condições de ajudar a família da lavoura naquela época, realizando as atividades menos complexas.

Vale lembrar, que a agricultura em regime de economia familiar não demanda esforços intelectuais muito complexos, razão pela qual a constatação do início da doença em 1976 não excluiu, por si só, o exercício de atividade rural pela autora até os anos de 1988/1989.

De acordo com o laudo médico realizado pelo INSS em 30/08/2010 (evento 1.13):

"Pelo quadro atual observado durante a perícia e as informações do médico a segurado nunca exerceu atv laborativas como agricultora - provavelmente sua família é de agricultores, porém ela nunca exerceu esta função.

Esta inapta para atv laborais e tb para atos da vida civil - conseguirira (sic) realizar atv muito básicas em casa como lavar louça, ajudar nos afazeres domésticos."
Ora, se ela poderia ajudar nos afazeres domésticos, como lavar louças, etc., por qual motivo ela não poderia ajudar a família nas atividades campesinas? Por que ela não poderia ajudar na criação dos animais, no cultivo de hortaliças para consumo familiar e até na colheita da lavoura?

Percebe-se, assim, que o laudo elaborado pelo INSS não retrata a realidade familiar da autora.

De outro norte, os laudos médico-periciais produzidos nos autos demonstram que a autora reunia condições de exercer atividades rurais quando possuía 18/19 anos.

O perito que lavrou o laudo juntado no evento 1.37 concluiu que:

"3- Este perito encontrou relato nos autos de declarações concedidas por seus familiares que a requerente realizava atividade simples de trabalho em sua residência, entretanto desde 2005 torno-se (sic) incapaz."
Já o perito que elaborou o laudo juntado ao Ev. 65, conclui que ela poderia ter realizado algumas atividades supervisionada e com acompanhantes, senão vejamos:

"Diante dessa constatação: é MUITO improvável que a parte autora algum dia tenha desenvolvido atividade laborais em nível profissional. Talvez se desenvolveu foi supervisionada e com acompanhante e neste caso apresenta um quadro que não comprova períodos de declínio ao longo do tempo ...".

Ou seja, a autora nunca teve condições de exercer atividades laborais em nível profissional, o que não significa que ela não tinha condições de auxiliar a família nas atividades rurais.

É importante ressaltar, outrossim, que o médico que lavrou o primeiro laudo pericial constatou que a condição da autora se agravou com as convulsões em regiões cerebrais sofridas desde 1988, veja:

"Exames complementares:

Cuidador traz eletroencefalogramas antigos de 1988, 1989, 2000 e 2005 que revelam focos múltiplos de convulsões em regiões cerebrais temporais esquerdo e direito. O exame de eletroencefalografia de 2005 é normal."

O laudo médico juntado no evento 65, também afirma que a doença da autora se estabiliza aos 18 (dezoito) anos, conforme resposta ao quesito 2.

Analisando-se conjuntamente os trechos acima, constata-se que as condições clínicas da autora em 1988, quando ela tinha 18/19 anos, não eram as mesmas da época em que ela foi submetida às perícias judiciais.

Portanto, com base nas provas documental, oral e pericial, entendo que restou comprovado de forma satisfatória que a autora auxiliou a família nas atividades rurais desde a sua infância até a consolidação da doença, que ocorreu quando ela tinha aproximadamente 18 anos, conforme depoimento do seu curador.

Em razão disso, a autora cumpria todos os requisitos para ser aposentada por invalidez em maio/1988, já que ela exercia a atividade rural, já tinha cumprido o período de carência e estava incapacitada para continuar exercendo a sua atividade habitual.

Assim, a cessação do benefício em setembro/1989 foi indevida, motivo pelo qual é de rigor o seu restabelecimento desde então.

Destarte, merece ser mantida integralmente a sentença no ponto.

CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Verifica-se que a verba honorária foi adequadamente fixada pela sentença, não merecendo provimento a remessa necessária quanto ao ponto.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECIFICIA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Deixo de determinar a implantação do benefício concedido nestes autos, eis que já implementado, de acordo com a informação do Ev. 86.2.

EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO
O efeito suspensivo, atribuído ao recurso do INSS, perde seu objeto com o julgamento desta apelação, o qual ratifica a sentença de concessão do benefício e sua implantação por força da antecipação de tutela, restando prejudicado o apelo da autora.

PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
De ofício, foram aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).

Remessa oficial e apelações improvidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389903v4 e, se solicitado, do código CRC 2824FBED.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029138-89.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012527420118160117
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JONI DISNER
ADVOGADO
:
ROBERTO VEDANA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 90, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415465v1 e, se solicitado, do código CRC ED0ABB8.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:44




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