APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011466-68.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MOACIR GOMES SARDINHA |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Para comprovação da qualidade de segurado especial é imprescindível o início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea do efetivo exercício de atividades campesinas pela parte autora no período de carência. 3. . Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. 4. . Não se conhece do recurso ou de parte dele, por falta de interesse recursal, quando a pretensão da parte já foi atendida no julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS e, nessa extensão, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária, nos termos determinados pelo STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9435433v6 e, se solicitado, do código CRC 8D644261. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011466-68.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MOACIR GOMES SARDINHA |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
RELATÓRIO
MOACIR GOMES SARDINHA ajuizou ação ordinária em 10/04/2008, objetivando a concessão do benefício auxílio-doença (NB 528.787.656-0 - DER 21/02/2008 - indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurado) com posterior conversão em aposentadoria por invalidez c/c pedido de antecipação de tutela.
Em 22/12/2008 ocorreu o óbito do autor, passando a ser representado por seus sucessores na forma da lei.
Sobreveio sentença, proferida em audiência na data de 15/03/2012 (Evento 1 - OUT3, pp. 79/83), que julgou procedente o pedido para conceder pensão por morte à Noemia dos Santos Sardinha e Angela Santos Sardinha, a partir de 12/06/2009 (data do requerimento administrativo de pensão por morte), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas atualizadas conforme a Lei 11.960/09. A autarquia também deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.
A conversão do feito em pensão por morte se deu nas seguintes letras:
[...] Considerando que o autor Moacir faleceu no curso do processo e que não chegou a sequer se submeter a perícia médica que atestasse a doença impeditiva de continuidade do labor, tem-se que com a habilitação das dependentes passou o feito a tratar-se de ação previdenciária para concessão de pensão por morte, já que o direito à aposentadoria é personalíssimo e não há falar em valores que não foram recebidos em vida pelo segurado (na medida em que não se comprovou que ele fazia jus ao auxílio-doença). As habilitadas argumentam serem, respectivamente, esposa e filha menor do segurado, que exercia atividade de boia-fria. A pretensão merece guarida, diante de toda a prova colhida. [...]
A sucessão da parte autora, em suas razões Evento 1 - OUT3, pp. 97-111), sustenta fazer jus ao benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (21/02/2008) até a data do óbito (22/12/2008). Assevera que a filha menor do de cujos tem direito aos créditos atrasados desde a data do falecimento do autor, tendo em vista que não corre prescrição contra absolutamente incapaz.
O INSS, por sua vez (pp. 113- 117), sustenta, preliminarmente, ser a sentença extra-petita, contrariando a decisão do Evento 1 - OUT3, p. 1, que afastou o pedido de pensão por morte. Reconhece a incapacidade do autor desde 27/11/2007 e do início da doença em 10/02/2003 (Evento 1 - OUT1, p. 49); no entanto, assevera que na data do requerimento administrativo (21/02/2008) já havia perdido a qualidade de segurado, pois o último documento apresentado data de 08/11/2004.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A sentença foi anulada, de ofício, pela Quinta Turma deste Regional (Sessão de 25/09/2012 - Evento 4 - OUT4, p. 11), devido a sua fundamentação não ser correlata ao pedido formulado na inicial (extra petita). Ademais o pedido de conversão do feito em pensão por morte já havia sido indeferido na decisão do Evento 1 - OUT3, p. 1.
Os autos foram encaminhados à origem.
Proferida nova sentença, em 18/12/2015 (Evento 25), que julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos:
[...] condenar o INSS a pagar às herdeiras habilitadas Noemia e Angela, o benefício de aposentadoria por invalidez que o falecido Moacir teria direito, devido mensalmente, a partir da DER (21/02/2008) até a data do óbito (21/12/2008).
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez observando que:
a) No que diz respeito à correção monetária do valor da condenação, cabe destacar que, em virtude do julgamento das ADI's 4357 e 4425, não são mais aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100, §12° da Constituição da República, declarou a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", constantes do dispositivo questionado.
Julgou, ainda, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5° da Lei n° 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, motivo pelo qual deve ser o valor da condenação acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, conforme decidido pelo STJ no REsp 1270439/PR (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) pela sistemática do art. 543-C do CPC.
b) Quanto aos juros de mora, por outro lado, não houve declaração de inconstitucionalidade, permanecendo válidas as disposições do Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, devendo incidir a partir da citação (Súmula 204 STJ) ("DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA EM CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ. Na hipótese de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora deverão ser contados a partir da data em que efetuada a citação no processo respectivo, independentemente da nova redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Isso porque a referida alteração legislativa não modificou o momento a ser considerado como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do CC. REsp 1.356.120-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14/8/2013").
Tendo em vista que, em se tratando de sentença ilíquida proferida em desfavor de autarquia federal, nos termos do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o reexame necessário é obrigatório, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de recurso pelas partes, após transcorrido o prazo legal para sua interposição.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, consoante verbete sumular nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS, em suas razões, sustenta, em síntese, a ausência da qualidade de segurado; insurge-se contra a anulação da perícia médica indireta. Requer a aplicação integral da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido [...]
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Exame do Caso Concreto
No que concerne ao requisito incapacidade, entendo que este restou preenchido, consoante extrato do sistema PLENUS no Evento 1 - OUT1, p. 49, onde a própria Autarquia Previdenciária reconhece o início da doença a partir de 10/02/2003 e da incapacidade desde 27/11/2007.
Cumpre, portanto, verificar se o segurado detinha, ao tempo do requerimento administrativo (21/02/2008), a necessária qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da lei 8.213/1991.
Foram apresentados os seguintes documentos para comprovação do exercício da atividade rural (Evento 1 - OUT1): Certidão de Casamento, realizado em 06/1980, em que o autor está qualificado como lavrador (p. 57); Certidão de Nascimento dos filhos do demandante, em que ele e sua esposa figuram como lavradores (pp. 59, 63, 67, 89); Título de Eleitor, onde consta profissão de lavrador (p. 61); Certidão de Óbito do filho do autor, em que ele e sua esposa constam como lavradores (06/1989 - p. 69) Requerimentos de matrícula em escola rural, em que ele consta como lavrador -- (1988, 1989, 1992 e 2004 - p. 71-76 e 95); Recibos de Pagamento do Trabalhador Avulso nas Fazendas Canadá (04/1995 - p. 77), Primavera (01/1996 - pp. 81, 83) e Boa Esperança - 01/2000 (p. 93); de 04/1997 - p. 85; de colheita de café - 1997 (p. 87); de 1999 a 2002 - p. 91; Recibo de 03/2001, da Cooperativa dos Trabalhadores Temporários Rolandi Ltda., em nome do autor (p. 129).
Corroborando o início de prova material, a prova testemunhal foi uníssona em afirmar que o autor sempre trabalhou na roça.
Assim, em que pese a argumentação deduzida no recurso do INSS, não há como acolher a irresignação.
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que reconhece o direito do autor, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez a sua sucessão, durante o período de 21/02/2008 (DER) até 21/12/2008 (data do óbito), razão pela qual deve ser mantida.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Importa ressaltar que conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Tendo em conta que a aplicação integral da Lei 11/960/09 já foi determinada no julgado, não conheço do apelo da autarquia no tópico, devido à falta de interesse recursal.
Ônus de sucumbência
Deverá o INSS arcar com pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos em que estabelecidos na sentença.
Conclusão
Reforma-se a sentença para adequar, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária, nos termos determinados pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do INSS e, nessa extensão, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária, nos termos determinados pelo STF.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011466-68.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006372720088160073
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MOACIR GOMES SARDINHA |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 848, disponibilizada no DE de 06/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DETERMINADOS PELO STF.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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