APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043160-55.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | LOURINALDO GAMELEIRA DE SOUZA FILHO |
ADVOGADO | : | RENATA MOÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208962v12 e, se solicitado, do código CRC 1E64875D. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043160-55.2016.4.04.9999/PR
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APELANTE | : | LOURINALDO GAMELEIRA DE SOUZA FILHO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez proposta por LORINALDO GAMELEIRA DE SOUZA FILHO em face do INSS.
Aduz que sempre trabalhou em atividades rurais e na operação de máquinas agrícolas Refere que em 2006 sofreu acidente com traumatismo craniano que o deixou com déficit motor em hemicorpo direito associado a dificuldade de raciocínio com lentidão de pensamento de caráter definitivo.
Narra que essa moléstia o tornam inválido para o serviço. Alega que recebeu auxílio-doença por alguns meses, mas que foi suspenso indevidamente sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho. Requer aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (14-8-2007).
Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente (artigo 269, I, do CPC) para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir da data de cessação do último benefício pago (7-12-2007). O INSS deverá pagar as parcelas em atraso de uma só vez, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios pela caderneta de poupança, de acordo com a Lei nº 11.960/09.
Confirmada a antecipação de tutela que implantou o benefício de auxílio-doença à parte autora. Condenado o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Determinada a implantação do benefício em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 90 (noventa) dias. Sentença enviada para reexame necessário (Evento 1, OUT8).
Ambas as partes apelaram.
A parte autora sustenta que o autor está total e definitivamente incapaz para seu trabalho, bem como não tem condições de ser reabilitado para outro serviço, devendo ser-lhe concedido a aposentadoria por invalidez em lugar do auxílio-doença. Alega que as sequelas do acidente são permanentes, irreversíveis, sem perspectiva de melhora, apresentado, até mesmo, piora com o passar do tempo.
Ressalta que o autor é pessoa humilde e de pouca instrução, com mais de 44 (quarenta e quatro) anos. Aponta que suas condições pessoais devem ser consideradas para a concessão do benefício correto. Afirma que sempre trabalhou em serviços braçais e não há perspectiva de sua reabilitação em outra função que não seja uma similar ao que sempre exerceu e agora está incapaz (Evento 1, OUT9, fls. 3-17).
O INSS alega que o laudo pericial afirma que a incapacidade atual do autor teve início (DII) em junho de 2008, não podendo, asim, ser fixada a data de início do benefício (DIB) na data de cessação do último benefício concedido (7-12-2007). Sustenta que a incapacidade é superveniente à cessação do benefício. Sendo assim, a DIB deve ser 6-2008, uma vez que agiu dentro da legalidade ao suspender o benefício anterior.
Afirma que após a DIB fixada pelo juízo de primeiro grau, 7-12-2007, o autor desempenhou várias atividades laborativas, o que implica dizer que houve períodos de capacidade. Requer desconto dos valores devidos nos períodos em que o autor esteve sob vínculo empregatício. Requer, ainda, a aplicação integral do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Evento 1, OUT10, fls. 8-17).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208960v14 e, se solicitado, do código CRC 924B0E96. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
(...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurado do autor e 2) o cumprimento da carência: não havendo controvérsia a respeito, passo à análise da incapacidade laborativa.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado em 10-8-2012 pelo perito judicial médico especialista em ortopedia e traumatologia, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 1, OUT5, fls. 94-107), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: monoparesia no membro inferior direito por sequela de traumatismo crânio-encefálico (T90);
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: parcial;
d) prognóstico da incapacidade: permanente;
e) alcance da incapacidade: multiprofissional, inclusive o habitual;
f) início da incapacidade: junho de 2008;
g) outras informações pertinentes: o autor realizou tratamento médico, mas não obteve sucesso. Faz uso de analgésico quando tem dores. Está incapaz de retornar ao seu trabalho habitual de tratorista, mas pode desenvolver a atividade de soldador que desenvolvia anteriormente. Apresenta restrições para deambular ou permanecer de pé, agachar-se, subir ou descer escadas, levantar ou carregar pesos. Assim, o autor está incapacitado somente para o exercício de seu trabalho, podendo ser readaptado para outras atividades.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 41 anos;
b) escolaridade: 4ª série do 1º grau;
c) profissão: tratorista, no momento desempregado;
d) comprovantes médicos acostados aos autos (Evento 1):
- atestados médicos de 13-8-2007; 9-7, 11-8-2008 (OUT1, fls. 14-16);
- avaliação neurológica de 13-11-2009 (OUT5, fl. 42);
- laudo de RX de crânio de 10-6-2011 (OUT5, fl. 69);
- encefalograma de 10-6-2011 (OUT5, fls. 70-81);
- laudo de tomografia de crânio de 21-9-2011 (OUT5, fl. 85).
e) extrato de consulta ao CNIS (Evento 1, OUT3, fls. 6-7):
- vínculos empregatícios de 1987 a 2006 e 2008;
- recebimento de benefício previdenciário de 10-1 a 8-6-2007, de 13-8 a 7-12-2007.
As conclusões periciais dão conta de que o autor apresenta grave sequela de acidente de moto sofrido em 2006, restando com o membro inferior direito paralisado e com incapacidade para continuar trabalhando como tratorista. Foi ressaltada pelo perito a possibilidade de o autor ser reabilitado e retornar à profissão de soldador.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO
O INSS em seu apelo requer seja alterado o termo inicial do benefício, eis que na perícia ficou constatado que a DII foi apenas em junho de 2008, conforme atestado aceito pelo perito como sendo a prova de início da incapacidade.
Esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação administrativa do benefício anterior, mostra-se correto o restabelecimento do mesmo em tal data. No caso dos autos, o autor tinha sua incapacidade instalada já na data da cessação do benefício em dezembro de 2007. Os atestados médicos acostados demonstram que o autor sempre esteve doente e incapacitado da mesma moléstia que ora remanesce desde a data do acidente, e foi por essa mesma doença que recebeu os auxílios-doença até 2007.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
O autor alega que está totalmente incapacitado para seu retorno ao trabalho, cabendo-lhe a concessão de aposentadoria por invalidez. O perito em seu laudo afirma que o autor está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, podendo ser reabilitado, ainda que permaneça com restrição para deambular ou permanecer em pé, agachar-se, subir ou descer escadas, levantar ou carregar pesos. , mas não pode realizar trabalhos que exijam
Ora, garantir que o autor possui incapacidade parcial é não analisar o caso concreto. Há que se considerar que o autor sempre trabalhou com maquinário, função que demanda esforço físico. Para suas funções habituais, é certo que sua incapacidade é total, podendo ser acrescentado que é permanente em face das diversas restrições, idade (47 anos) e pouca instrução.
Assim, é imprescindível considerar, do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, concluo pela impossibilidade de recuperação ou reabilitação da autora para outra profissão, o que a torna total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Por essa razão, entendo que deva ser concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data de cessação do último benefício pago (7-12-2007). Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título. Deve ser realizado o cálculo para recebimento semente dos meses em que o autor não esteve trabalhando, conforme consta no CNIS, sob pena de locupletamento indevido.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tratando-se de sentença proferida na vigência da regulamentação antiga, os honorários advocatícios permanecem regulados pelo Código de Processo Civil de 1973. Com o afastamento de parte dos períodos pleiteados na inicial, restou configurada a sucumbência recíproca, mas em parcela mínima para a parte autora.
Por essa razão, confirmada a sentença no tocante aos honorários advocatícios, devendo o INSS arcar com o pagamento dos mesmos, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas, de acordo com a Súmula 111 do STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS e remessa ex officio: improvidas, nos termos da fundamentação;
b) apelação da parte autora: provida para concessão de aposentadoria por invalidez ao autor;
c) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208961v34 e, se solicitado, do código CRC 78634DCA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043160-55.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011918820088160128
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | LOURINALDO GAMELEIRA DE SOUZA FILHO |
ADVOGADO | : | RENATA MOÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 553, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA EX OFFICIO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DO VOTO REFORMULADO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 26/03/2018 15:40:02 (Gab.Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT)
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