APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041797-33.2016.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | GENOR FICAGNA |
ADVOGADO | : | RAFAEL DALL AGNOL |
: | RODRIGO DALL AGNOL | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado que estiver total e permanentementeincapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez secomprovado o cumprimento de carência.
2.Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediatodo acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficáciamandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227624v7 e, se solicitado, do código CRC 8BBEDB0C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041797-33.2016.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | GENOR FICAGNA |
ADVOGADO | : | RAFAEL DALL AGNOL |
: | RODRIGO DALL AGNOL | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez proposta por GENOR FICAGNA em face do INSS.
Aduz que se encontra incapacitado para o trabalho, tendo requerido benefício de auxílio-doença administrativamente, que foi indeferido sob a justificativa de ausência de incapacidade.
Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor desde 18-3-2015. As parcelas em atraso devem ter juros e correção monetária.
Condenado o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que devem ser fixados posteriormente, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC.
Ambas as partes apelaram.
A parte autora alega que, ainda que o perito tenha afirmado incapacidade parcial, cabem ser consideradas as condições pessoais do segurado. Sustenta que não tem mais condições de exercer sua profissão de agricultor, bem como não é possível sua reabilitação, em face de sua avançada idade e pouca instrução. Ressalta que sua doença tem caráter degenerativo, não havendo melhoras desde 2010. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez (Evento 81).
O INSS alega que inexiste início de prova material contemporânea para carência. Requer a improcedência da ação. Mantida a condenação, sustenta que o perito afirmou ser a DII a data da perícia, ao contrário do sentenciado. Aduz que a sentença, ao não acatar as conclusões do laudo, estaria cerceando sua defesa. Requer a fixação da DIB em 29-3-2016 e a DCB em 28-9-2016. Requer, também, correção monetária pela TR (Evento 84).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227622v7 e, se solicitado, do código CRC E3252DA5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041797-33.2016.4.04.9999/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente),auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiaisnão há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conformeacima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividaderural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,mesmo que de forma descontínua.
Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos noinciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, deauxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) saláriomínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comproveo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de mesescorrespondentes à carência do benefício requerido; ou
(...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve serdemonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneaao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, nãosendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPSrelacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rolnão é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurado do autor e 2) o cumprimento da carência: não houve controvérsia a respeito até a prolação da sentença.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado em 29-3-2016 pelo perito judicial médico especialista em ortopedia e traumatologia e perícias médicas, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 56), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: lesões degenerativas de coluna vertebral lombar (M47.9);
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: parcial;
d) prognóstico da incapacidade: temporária, por mais 6 (seis) meses após perícia;
e) início da incapacidade: a partir da perícia, 29-3-2016;
f) outras informações pertinentes: a doença do autor é de caráter degenerativo. O autor está impossibilitado de carregar peso, deambular prolongadamente e fletir a coluna. Tem sua capacidade reduzida em 50% (cinquenta por cento). É possível tratamento da doença com medicamentos e/ou fisioterapia com afastamento do trabalho por curto período nas crises álgicas. O autor poderá ser reabilitado, não podendo retornar às atividades habituais de agricultor que demandam esforços físicos intensos, podendo agravar o quadro de dores.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 59 anos;
b) profissão: agricultor;
c) comprovantes médicos acostados aos autos (Evento 1):
- atestados médicos de 11-12-2010, 21-9-2012, 1-9, 19-5-2014, 26-1, 9-3-2015 (OUT6);
- laudo de ressonância magnética de coluna lombo-sacra de 23-6-2010, 28-2-2012 (OUT7, fls. 1, 2);
- laudo de radiografia de quadril esquerdo e coluna lombo-sacra (OUT, fl. 2);
- laudo de tomografia da coluna lombar de 16-7-2013 (OUT7, fls. 4-5);
- laudo de ressonância magnética da coluna lombar de 9-3-2015 (OUT7, fl. 5).
d) extrato de consulta ao CNIS: informação de contribuições como empregado de 22-1-1982 a 27-5-2002; recebimento de benefícios previdenciários de 23-6-2010 a 9-7-2012, de 13-8-2012 a 21-2-2013, de 25-3-2013 a 24-1-2014, de 27-2-2014 a 17-3-2015 (Evento 14, OUT4).
As conclusões periciais dão conta de que o autor está parcial e temporariamente (mais ses meses) incapacitado para o trabalho, podendo ser reabilitado.
APELAÇÃO DO INSS
O INSS sustenta em seu apelo que o autor não teria cumprido o período de carência após a cessação do benefício de auxílio-doença, alegação que afasto de plano.
Verifico que o autor, antes de pleitear o benefício judicialmente, buscou seu direito perante o INSS. Àquele requerimento administrativo foi dada resposta de indeferimento do pedido em face de inexistência de incapacidade laborativa (Evento 1, OUT9), inexiste qualquer outro motivo levantado pela autarquia para a negativa do benefício ao autor. Acaso o autora, à época, tivesse o interesse de recorrer administrativamente dessa decisão, seu recurso seria limitado a apenas a essa motivação de negativa, qual seja, inexistência de incapacidade laborativa.
Assim, lógico afirmar que a autarquia reconheceu, implicitamente, o cumprimento da carência pelo autor, negando-se em proceder ao pagamento do benefício em razão tão-somente do resultado da perícia. Logo, impossível admitir que o INSS possa agora, em Juízo, questionar a carência, posto que, na seara administrativa, referida questão estava superada.
Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.
O INSS requer seja alterado o termo inicial do benefício, eis que na perícia ficou constatado que a incapacidade do autor teve início apenas em 29-3-2016, data da perícia, cabendo, também, ser fixada a data de cessação do mesmo para 6 (seis) depois.
Esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do benefício, mostra-se correto seu restabelecimento em tal data. No caso dos autos, o autor tinha sua incapacidade instalada já na data em foi cessado o benefício anterior.
A data de cessação do benefício só cabe se fixada administrativamente e tão-somente para os casos de auxílio-doença. No entanto, verifico que o caso concreto se encaminha par a concessão de aposentadoria por invalidez.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
O autor alega que está totalmente incapacitado para seu retorno ao trabalho de agricultor. Entendo que o apelo deve ser acolhido.
A doenças o autor é de caráter degenerativo, ou seja, tem piora progressiva, agravando ainda mais suas condições de saúde. A partir da análise dos documentos acostados, concluo, ao contrário do perito e juízo de primeiro grau, que o autor está incapacitado de modo total, pois sua profissão requer o que hoje não mais pode realizar, esforços físicos intensos.
Até a presente data, desde o início dos benefícios pela mesma doença em 2010, o autor não obteve sucesso nas tentativas de recuperação. Afirmar que o autor possui incapacidade parcial e temporária é não analisar o caso concreto. Há que se considerar que o autor sempre trabalhou na profissão de agricultor, serviço que demanda força física e flexão da coluna. Para suas funções habituais, é certo que sua incapacidade é total e permanente.
É imprescindível considerar, porém, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade (60 anos), a pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Impende-se concluir pela impossibilidade de reabilitação do autor para outra profissão, o que o torna total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Por essa razão, entendo que deva ser concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício anterior.
Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Modificada a solução da lide, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto a antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo sentenciado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;
b) apelação da parte autora: provida, nos termos da fundamentação;
c) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício;
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e determinar a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227623v20 e, se solicitado, do código CRC BBE9D6E3. | |
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| Data e Hora: | 28/11/2017 18:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041797-33.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019669420158160181
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | GENOR FICAGNA |
ADVOGADO | : | RAFAEL DALL AGNOL |
: | RODRIGO DALL AGNOL | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 646, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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