APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013442-88.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JACQUELINE CRISTIANE CONTIJO |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovado o cumprimento de carência.
2. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
3. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, dar provimento à apelação da parte autora e confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168778v5 e, se solicitado, do código CRC 1E7F27AC. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013442-88.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente proposta por JACQUELINE CRISTIANE CONTIJO em face do INSS.
Relata que recebeu de auxílio-doença de 07-06-10 a 10-01-2011, logo após o nascimento de seu primeiro filho (depressão pós-parto), e de 28-07-2011 a 06-02-2012. Refere que requereu outro com DER em 23-02-2012 que foi indeferido.
Assevera que detém a qualidade de segurada da Previdência Social, possui carência suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados e encontra-se total e definitivamente incapacitada para o trabalho, em virtude de problemas psiquiátricos que a acometem, razão pela qual faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, do auxílio-doença.
Pleiteia, na hipótese de não restar reconhecido o direito a um desses benefícios, a concessão de auxílio-acidente, porquanto não tem possibilidade de readquirir sua capacidade laborativa.
Concedida tutela antecipada (Evento 73).
Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente (artigo 269, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da autora a partir de 11-01-2013 (DII fixada pelo perito), bem como pagar os valores devidos, descontados os já recebidos na esfera administrativa, inclusive em virtude da antecipação de tutela deferida, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de acordo com o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal.
Condenado o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Mantida tutela antecipada. Sentença enviada para reexame necessário (Evento 88).
Ambas as partes apelaram.
A parte autora argumenta que está incapacitada permanentemente, tendo o seu quadro psiquiátrico sem melhora desde o ano de 2010, com crises habituais, e não vislumbra perspectiva de melhora. Ademais, ressalta que há ampla documentação juntada aos autos que corroboram as alegações. Por fim, requer a reforma da sentença com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (Evento 92).
A parte autora anexa atestados médicos atualizados de 13-04 e 22-06-15 (Eventos 92 e 95).
O INSS apela no tocante aos juros e correção monetária. Argumenta, que a decisão de inconstitucionalidade do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, refere-se somente ao índice de correção dos créditos no período de trâmite constitucional do precatório, ou seja, alega que a correção monetária pela TR abrange, o intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e seu efetivo pagamento. Por fim requer a aplicação do artigo 1°-F da Lei nº 9.494/97, de acordo com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Evento 94).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Claúdio Dutra Fontella, opinando pelo desprovimento das apelações.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168776v6 e, se solicitado, do código CRC AD713A3A. | |
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VOTO
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente),auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurada da autora e 2) o cumprimento da carência: não havendo controvérsia a respeito, passo à análise da incapacidade laborativa.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada em 13-11-14 pelo perito judicial médico doutor em ciências da saúde, mestre em medicina interna, especialista em medicina legal e pneumologia, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 65), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: transtorno depressivo grave sem sintomas psicóticos, transtorno do pânico;
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: total;
d) prognóstico da incapacidade: temporária;
e) início da incapacidade: 11-01-13;
f) outras informações pertinentes: a autora tem doenças que no momento a incapacitam para o trabalho por um período, ainda, de 6 (seis) meses. A autora tem períodos recorrentes de depressão desde os 15 (quinze) anos, com significativa piora após o nascimento do primeiro filho com síndrome de Down.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 31 anos;
b) profissão: professora de língua portuguesa;
c) comprovantes médicos acostados aos autos (Evento 1, ATESTMED6):
- atestados médicos de 21-05, 12-08, 31-10-10, 11-01, 16-05, 05-07-12, 02-04, 10-06, 08-06, 14-08-13, 17-05-10 (fls. 9-17, 20-21);
- exame laboratorial de 28-01-10 (fl. 22);
- relatório médico de 10-07-13 (fls. 23-25);
Em Evento 20, ATESTMED3:
- atestados médicos de 17-05-10, 21-07-11, 06-02-12 (fls. 1-3);
- exames laboratoriais de 13-09-10 (fl. 4-5, 13);
- laudo psiquiátrico (fls. 6-8);
- questionário psicológico (fls. 9- 12, 14-15).
d) extrato de consulta ao CNIS: não conta.
As conclusões periciais dão conta de que a autora apresenta quadro depressivo grave e transtorno do pânico, o que a torna temporariamente incapacitada de forma total. Foi ressaltado pelo perito que a autora encontra-se incapaz por um período adicional de 6 (seis) meses a contar da perícia.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
A partir da análise dos documentos acostados, concluo, ao contrário do perito e juízo de primeiro grau, que a autora está incapacitada de forma permanente. Julgo que cabe ser ponderado o laudo pericial, que analisou os exames e atestados trazidos pela autora, com toda a história clínica da autora e novos atestados trazidos aos autos.
O que observo como equívoco é a conclusão do médico ao afirmar que a autora está incapacitada temporariamente, pois a autora está afastada desde 2011 de suas atividades laborativas em face das graves e recorrentes crises depressivas, sem apresentar cura desde aquela data. Para corroborar esse entendimento, trago trechos do laudo (Evento 65):
"Contexto:
Início de Transtorno Psiquiátrico após a primeira gestação devido a quadro de SD. Down do filho. Tratamento psiquiátrico pelo CID F33.2 - Transtorno depressivo grave sem episódios psicóticos. Apresenta sintomas de humor deprimido, anedonia, ideação suicida, irritabilidade e déficit cognitivo em 12/08/2010. Em 11/01/2012 a autora já apresentava transtorno moderado segundo atestado médico juntado e novamente grave em maio de 2012 e novamente moderado em julho de 2012. Em abril de 2013 houve recorrência dos sintomas com pensamentos de culpa, anedonia, ideações suicidas, crise de pânico, humor deprimido, déficit cognitivo sendo solicitado acompanhamento familiar e diagnosticado Síndrome do Pânico. Continuou em 2014 com depressão grave tendo iniciado em fevereiro.
(...)
Início de episódios depressivos aos quinze anos de idade e posteriormente recorrência. No início do acompanhamento já havia utilizado diversos antidepressivos. Melhora clínica de acordo com as descrições da médica em 16/11/10. Durante a gravidez parou antidepressivo e em janeiro de 2013 teve depressão pós parto associado a emagrecimento de 10kg até junho de 2006 ainda sem compensação do quadro, permanecendo com ideações suicidas e sem compensação clínica desde até abril de 2014.
VI. EXAME FÍSICO OU MENTAL
Com base no exame físico, podemos apontar os seguintes sinais:
(...)
PSIQUIÁTRICO:
(...)
AFETIVIDADE: Afetos desprazerosos presentes, anedonia, hipotimia, sensação de ruína pessoal, labilidade emocional, ideações de morte, sem força e energia, fala baixo e não faz contato visual;
(...)
VII. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
(...)
Trata-se de autora com histórico e Transtorno Depressivo recorrente desde os 15 anos de idade (DID) com alguns fenômenos de recorrência sem gravidade. Em Janeiro de 2010 após conceber filho excepcional teve um agravamento bem significativo sendo necessário tratamento intensivo e uso de diversas medicações com sucesso parcial e compensação apenas em novembro de 2010. Há relatos em prontuário de estabilização dos sintomas sendo os medicamentos da autora trocados neste período por efeitos colaterais, os atestados descrevem como em janeiro de 2012 como transtorno moderado (não há atestados médicos entre 11/01/12 e 31/10/10). Assim, podemos afirmar que a autora esteve INCAPAZ de forma TOTAL e TEMPORÁRIA para o trabalho de 11/01/2010 a 16/11/2010.
Após a estabilização clínica teve nova recorrência em 11/01/2013 (baseada nas informações do prontuário médico) da qual permanece em tratamento até o momento e com sintomas bem significativos que a incapacitam para o trabalho na atualidade. Apesar disso, trata-se de uma doença cuja recorrência é característica sendo ainda possível em um intervalo de tempo uma nova estabilização. (...)"
(negrito no original)
A partir na análise do texto acima, impende-se concluir que as doenças da autora é grave e recorrente, levando-a a tratamento medicamentoso há anos e sem melhora. Nesse compasso, julgo que à autora deve ser concedida aposentadoria por invalidez, desde a data em que cessou o benefício anterior (06-02-12), haja vista estar comprovada a incapacidade da autora naquele período, conforme atestado em "Evento 20, ATESTMED3, fl. 3".
Ainda, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como o tipo de labor desenvolvido (professora de crianças em sala de aula), por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Por essa razão, entendo que deva ser concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 06-02-12, data da cessação do auxílio-doença que recebia. Esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do cancelamento do benefício, mostra-se correto o seu reestabelecimento em tal data. No caso dos autos, ficou demonstrado que a autora tinha sua incapacidade instalada já naquela data.
Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
APELAÇÃO DO INSS
Correção Monetária e Juros de Mora
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI nº 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25-03-2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25-03-2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nessa linha de entendimento, vale o registro de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014)
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto a antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa ex officio: provida em parte para diferir para a execução/cumprimento a matéria referente aos critérios de atualização monetária e juros de mora contemplados na Lei nº 11.960/09.
Apelação da parte autora: provida para conceder aposentadoria por invalidez.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, dar provimento à apelação da parte autora e confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168777v5 e, se solicitado, do código CRC A536A57A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013442-88.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50134428820134047001
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JACQUELINE CRISTIANE CONTIJO |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 464, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA EX OFFICIO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214067v1 e, se solicitado, do código CRC F85ACFF6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 18/10/2017 15:43 |
