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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE - ARTIGO 151 DA LEI Nº 8. 2...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE - ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para a sua atividade habitual, sem chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário. 4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data que o perito judicial atestou como o início da incapacidade. 5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. (TRF4, AC 5014239-18.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 11/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014239-18.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: THIAGO HENRIQUE MORETTO TAIETI

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ

ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES DA ROCHA FILHO

APELADO: MARINA DE MORAIS TAIETI

ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES DA ROCHA FILHO

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por FABIOLA FERREIRA DE MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

No decorrer da instrução processual, foi noticiado o falecimento da parte autora. Foi efetivada a habilitação do marido e da filha menor, com alteração do polo ativo para Thiago Henrique Moretto Taieti e Marina de Morais Taieti (evento 27).

Processado o feito, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a conceder à autora falecida o benefício de aposentadoria por invalidez com termo inicial em 1-8-2013 e termo final na data de 2-6-2015, convertendo-o em pensão por morte aos autores, a contar de 3-6-2015, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. Condenado o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

O INSS apela sustentando, em suma, que a doença congênita não dispensa a carência, nos termos do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91. Afirma que para a dispensa da carência, a própria doença deve ser posterior ao ingresso no RGPS, e não apenas a incapacidade. Aduz que a autora estava incapaz desde 1-2014 devido a risco de sangramento, época em que não satisfazia a carência. Sustenta, ademais, que não há comprovação da alegada paralisia. Acaso mantida a sentença, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da incapacidade.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Nesta instância, o agente ministerial, Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason, opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000970508v4 e do código CRC 4adfadd7.Informações adicionais da assinatura:
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5014239-18.2018.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014239-18.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARINA DE MORAIS TAIETI

ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES DA ROCHA FILHO

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ

APELADO: THIAGO HENRIQUE MORETTO TAIETI

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ

ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES DA ROCHA FILHO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

O INSS alega que a parte autora não comprovou o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, na data fixada pelo perito judicial como início da incapacidade laboral.

Na perícia médica indireta, realizada em 13-4-2016, o perito judicial (evento 51) atestou que a autora, em 1-8-2013, foi acometida de grave enfermidade consistente em hemorragia cerebral subaracnóide não especificada, CID 10 I60.9, e malformação dos vasos cerebrais, CID 10 Q282, e, em consequência, sofreu sequelas que lhe impôs a total incapacidade para o trabalho. Referiu o expert que a autora era portadora de um defeito congênito vascular e cerebral e não tinha conhecimento do distúrbio até passar a sentir sintomas inespecíficos (dor de cabeça, fraqueza) e procurar um especialista que constatou a malformação. Informou o perito que a autora foi submetida a três cateterismos, sendo que na terceira vez ocorreu complicação, tendo perfurado um vaso e surgido um sangramento dentro do cérebro. Afirmou que os efeitos do sangramento são os mesmos de um derrame cerebral e que a autora sobreviveu com graves sequelas, vindo a óbito em 2-6-2015. Concluiu o perito que a autora estava incapaz para o trabalho a partir do início de janeiro de 2014, não havendo qualquer comprovação de que estivesse sem condições de trabalhar antes desta data.

O INSS, em sua apelação, afirma que a situação da autora falecida não pode ser comparada às doenças previstas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, enquanto que a parte autora alega que tal doença é equiparada à paralisia irreversível e incapacitante, expressa no mencionado artigo.

De acordo com o laudo judicial (evento 51), as paresias sofridas pela autora equiparam-se às paralisias irreversíveis incapacitantes.

Conforme se verifica da cópia do CNIS da autora (evento 1 OUT9), ela esteve vinculada ao RGPS entre 11-2010 e 12-2010 e entre 1-2013 e 5-2013, como empregada, em 5-2012, 9-2012 e 10-2012 e 05-2013, como contribuinte individual, totalizando 11 meses de contribuição.

Com efeito, mesmo que não tivesse atendido a carência necessária, ainda assim faria jus ao benefício, tendo em vista a norma inserta no artigo 151 da LBPS, que dispensa a carência aos segurados portadores das patologias ali enumeradas, dentre elas, a alienação mental:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Nestes casos, há que se considerar, com apoio de perícia médica, quando o segurado passou a ser incapacitado e se sua moléstia é uma das que constam no artigo 151 da Lei nº 8.213/91.

Assim, a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Na hipótese em tela, a autora, tendo em vista a doença congênita da qual era portadora, sofreu sequelas que a levaram a paralisia irreversível, doença que consta na Lei nº 8.213/91 como dispensa de carência para recebimento de benefício previdenciário, não sendo, portanto, motivo para indeferimento do pedido.

Transcrevo, a propósito, excerto do parecer ministerial nesta instância (evento 98):

"(...) Pois bem, a questão controversa consiste unicamente na interpretação da lista ncontida no artigo 151 da Lei 8.213/91 ser taxativa ou exemplificativa.

Tanto doutrina quanto jurisprudência não chegam a um denominador comum sobre tal entendimento.

O fato é que limitar taxativamente as doenças passíveis de carência está violando o princípio constitucional da isonomia, pois os demais segurados que possuem doenças diversas igualmente partilham da gravidade e sofrimento daqueles que possuem sua doença descrita em tal rol.

(...)

Cabível, portanto, a interpretação extensiva do artigo 151 da Lei 8.213/91 e a manutenção da sentença, que, tendo em vista a equiparação da enfermidade da autora com paralisia irreversível e incapacitante, entendeu ser caso de dispensa de cumprimento de período de carência, de modo que a autora fazia jus à aposentadoria por invalidez, uma vez cumpridos todos os requisitos exigidos.(...)"

Quanto à incapacidade laborativa, inexiste controvérsia.

Relativamente ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/cessação administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.

No caso, verifica-se que na data da DER (26-2-2014) a autora já se encontrava incapacitada. O Juízo monocrático, entretanto, fixou a DIB em data bem anterior, ou seja, em 1-8-2013, data em que diagnosticada a doença da autora. Ocorre que o perito judicial foi categórico ao afirmar que antes de janeiro de 2014 inexistem elementos a comprovar que a autora estivesse incapaz para o trabalho.

Dessa forma, acolho o apelo do INSS no ponto, para alterar a DIB para 1-1-2014, mantendo no mais o julgado. Devem, também, serem pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.

CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO

Vinha entendendo pela aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema 905).

Ocorre que, em 24-9-2018, o Relator do RE nº 870.947/SE, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.

Todavia, a matéria referente à atualização monetária e juros de mora incidentes sobre condenação judicial tem caráter acessório, não devendo, portanto, ser motivo impeditivo da marcha regular do processo na fase de conhecimento, de modo que, enquanto ainda não resolvida definitivamente a controvérsia, considerando a sinalização do STF a partir dessa decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração, entendo que a melhor solução é diferir a definição dos critérios para a fase de cumprimento do título judicial.

O artigo 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários legais da condenação sejam previamente definidos na fase de conhecimento, deve ser interpretado com temperamento em face das diversas situações concretas envolvendo decisões dos tribunais superiores sobre a definição dos critérios para a sua aplicação. Inclusive, o inciso I do referido artigo excepciona a regra para as hipóteses em que não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.

A propósito dessa possibilidade, a egrégia 3ª Seção do STJ assentou que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014).

Portanto, objetivando evitar novos recursos, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Diante do exposto, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Nesta instância, tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS deixo de majorar a verba sucumbencial, consoante os termos do § 11º do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: parcialmente provida, apenas para alterar a DIB para o dia 1-1-2014, nos termos da fundamentação.

b) de ofício: diferida a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000970509v7 e do código CRC b18d17fc.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014239-18.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: THIAGO HENRIQUE MORETTO TAIETI

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ

ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES DA ROCHA FILHO

APELADO: MARINA DE MORAIS TAIETI

ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES DA ROCHA FILHO

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE - ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para a sua atividade habitual, sem chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário.

4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data que o perito judicial atestou como o início da incapacidade.

5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000970510v4 e do código CRC 5e6e6aeb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 11/4/2019, às 15:20:23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Apelação Cível Nº 5014239-18.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARINA DE MORAIS TAIETI

ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES DA ROCHA FILHO

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ

APELADO: THIAGO HENRIQUE MORETTO TAIETI

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ

ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES DA ROCHA FILHO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 340, disponibilizada no DE de 25/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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