APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052629-62.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOANINHA GABRIEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | FRANCIS ASSIS DORIGONI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL - TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA - 12 CONTRIBUIÇÕES. AUXÍLIO-DOENÇA - RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a carência de 12 contribuições mensais.
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito à concessão do auxílio-doença, cabendo, posteriormente, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado, cabendo observância dos critérios da Lei nº 11.960/09.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064266v9 e, se solicitado, do código CRC 1441451. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052629-62.2015.4.04.9999/PR
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ADVOGADO | : | FRANCIS ASSIS DORIGONI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de restabelecimento de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença com conversão em Aposentadoria por Invalidez proposta por JOANINHA GABRIEL em face do INSS, que indeferiu seu requerimento administrativo.
Narra que trabalhava como empregada doméstica/zeladora. Alega que é portadora de artrose dorsal incipiente, artrose lombar com pinçamento do espaço discal em L5-S1, etenossinovite do manguito rotador do ombro direito, bursite subacromideltóidea direita e lacerações de fibras tendíneas.
Refere que devido à evolução de seus problemas de saúde, não consegue desempenhar sua atividade laboral. Relata que recebia auxílio-doença, mas que em 19/12/11 foi indeferida a prorrogação de seu benefício por não constatação da incapacidade laborativa.
Requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação. Requer antecipação de tutela para restabelecimento imediato do benefício.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente (art. 269, I, do CPC) para:
- declarar o direito ao benefício do auxílio-doença à autora no valor mensal de 91% do salário-mínimo;
- determinar a implantação do benefício desde 19/12/11 (data do requerimento administrativo) até a data do laudo médico pericial (15/9/14), deduzidos os valores já recebidos pela autora a esse título;
- declarar o direito ao benefício da aposentadoria por invalidez à autora a partir da data do laudo médico pericial (15/9/14), no valor mensal de 100% do salário-de-benefício da autora, observando-se que não deverá ser inferior ao salário mínimo vigente;
- condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas;
- confirmar a tutela concedida.
Os juros e correção monetária serão aplicados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, por uma única vez, de acordo com a Lei nº 11.960/09.
Condenado o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte autora no valor de 10% do valor da condenação (art. 20, §4º, do CPC). Sentença enviada a reexame necessário.
O INSS apela. Alega que aparte autora estava recebendo o benefício de auxílio-doença desde 23/10/09 por reconhecimento administrativo da autarquia, ainda que a sentença tenha determinado o restabelecimento a partir de 19/12/11. Por essa razão, a sentença deveria ser de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual em relação ao auxílio-doença, permanecendo o julgamento apenas quanto à conversão em aposentadoria por invalidez. Requer a inversão do ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064264v10 e, se solicitado, do código CRC A4DECFE0. | |
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VOTO
A controvérsia cinge-se sobre restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
PRESCRIÇÃO
Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei nº 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, CPC/73).
No caso dos autos, tendo em vista que a ação em debate foi protocolada no Juízo Estadual em 23/12/15 (e1) e a parte autora postula efeitos financeiros desde 2011, não há parcelas prescritas.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A Lei nº 8.213/91 assim dispõe acerca do benefício pleiteado:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: (1) a qualidade de segurado do requerente; (2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (4) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de provas acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurada da parte autora e 2) o cumprimento da carência: não há controvérsia a respeito.
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e 4) o caráter permanente da incapacidade: no caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada em 27/8/14 pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos, conforme descrito a seguir (e1, OUT7, fls. 63/64):
a) enfermidade: lombocitalgia à direita (CID M54.4), síndrome do manguito rotador à direita (CID M75.1) e dorsalgia (CID 54.6);
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: total;
d) prognóstico da incapacidade: permanente;
e) início da incapacidade: desde 08/4/11 devido à lesão na coluna lombar e desde 10/9/10 devido à lesão em ombro direito;
f) outras informações pertinentes: a periciada está incapacitada de realizar qualquer atividade laboral em razão da doença, que também lhe provoca dores. Sua incapacidade é irreversível.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora:
a) idade: 62 anos;
b) profissão: zeladora;
c) comprovantes médicos acostados aos autos: diversos atestados e exames comprovando as doenças da autora.
As conclusões periciais dão conta de que a parte autora está acometida por doenças tais que a tornam total e definitivamente incapacitada para o trabalho, insusceptível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a pouca instrução (estudou somente até o segundo ano do ensino fundamental), o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
TERMO INICIAL
Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
Foram juntados documentos médicos confirmando que ao momento do requerimento administrativo a autora padecia das mesmas enfermidades incapacitantes que ora a aposentam por invalidez. À parte postulante é devido, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença desde 19/12/11 (data do requerimento administrativo), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 15/9/14 (data do laudo pericial). Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.
TUTELA ESPECÍFICA
Considerando os termos do art. 497 do NCPC/15 (tais como art. 461 do CPC/73), e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/8/07 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado no prazo máximo de 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI nº 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nessa linha de entendimento, vale o registro de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014)
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
Assim, merece reforma a sentença no ponto, para afastar os critérios de juros e correção monetária nela estabelecidos, matéria que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Concludentemente, acolho em parte a apelação e a remessa ex officio apenas para diferir para a fase de execução/cumprimento a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052629-62.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005275220128160149
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOANINHA GABRIEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | FRANCIS ASSIS DORIGONI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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