| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007333-05.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FATIMA MARIA PEREIRA GONCALVES |
ADVOGADO | : | Flavio Rodrigues dos Santos |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL - TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA - 12 CONTRIBUIÇÕES. AUXÍLIO-DOENÇA - RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a carência de 12 contribuições mensais.
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito à concessão do auxílio-doença, cabendo, posteriormente, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. A data da citação deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado, cabendo observância dos critérios da Lei nº 11.960/09.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio, deterrminar a implantação do benefício e diferir para a execução/cumprimento a matéria referente aos critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9063139v9 e, se solicitado, do código CRC F3BFF747. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Invalidez com pedido alternativo de Auxílio-Doença proposta por FÁTIMA MARIA PEREIRA GONÇALVES em face do INSS, que indeferiu seu requerimento administrativo.
Narra que é de origem campesina e sempre exerceu atividade rural, por mais de 13 anos, como bóia-fria, diarista e pescadora. Refere que sofreu um acidente em junho/08 que lhe deixou com dificuldades de deambulação e outras sequelas para o trabalho. Alega que está incapacitada para o trabalho.
Requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com efeitos financeiros (DIB) a partir da citação (14/9/07), bem como condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação. A partir da Lei nº 9.494/97 deve incidir os índices da caderneta de poupança para efeitos de juros e correção monetária.
Concedida antecipação de tutela, com multa diária de R$ 50,00 pelo descumprimento. Condenado o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte autora no valor de 10% do valor da condenação (art. 20, §3º, do CPC). Sentença enviada a reexame necessário (art. 475, § 2º do CPC) (fls. 99-104).
O INSS apela. Alega que a autora não comprova ter trabalhado em atividade rural em momento imediatamente anterior à data do início da incapacidade (DII) em 2009. Sustenta que não há documento que caracterize início de prova material de desempenho de atividade rural em meses anteriores a 2009. Aduz que inexiste documento contemporâneo ao tempo que se quer provar. Afirma que as datas dos referidos documentos sequer são próximas ao pedido de aposentadoria por invalidez, pois o mais recente é de 1995, 13 anos antes do início da incapacidade. Requer a improcedência da ação com a revogação da tutela antecipada (fls. 111-115).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Enviados os autos ao MPF, o Procurador Regional da República opinou pelo desprovimento do apelo e de reexame necessário.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9063137v9 e, se solicitado, do código CRC ABA0A191. | |
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VOTO
A controvérsia cinge-se sobre concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com pedido alternativo de auxílio-doença.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
PRESCRIÇÃO
Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei nº 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, CPC/73).
No caso dos autos, tendo em vista que a ação em debate foi protocolada no Juízo Estadual em 14/7/09 (fl. 02, verso) e a parte autora postula efeitos financeiros desde a citação, não há parcelas prescritas.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A Lei nº 8.213/91 assim dispõe acerca do benefício pleiteado:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: (1) a qualidade de segurado do requerente; (2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (4) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de provas acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurada da parte autora: a parte autora demonstrou que realizou trabalho rural, o que foi aceito como início de prova pelo juízo de primeiro grau. Constam nos autos registros em diversos documentos como:
- Certidão de casamento (fl. 11),
- Certidão de óbito do cônjuge (fl. 12),
Certidões de nascimento dos filhos (fls. 13-15).
Constam, ainda, testemunhas que declararam que a autora sempre trabalhou como agricultora até sofrer acidente em 2008.
A 3ª Seção desta Corte (EI 0017236-98.2014.4.04.9999/PR, em 03/12/15), decidiu, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes para admitir o cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (como é o caso da parte autora) ou implemento do requisito etário.
2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais: sendo trabalhadora rural, basta a comprovação de labor agrícola em, no mínimo, 12 meses contemporâneos ao pedido, o que ficou demonstrado com a qualidade de segurada.
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e 4) o caráter permanente da incapacidade: no caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada em 25/11/15 pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos, conforme descrito a seguir (fls. 87-90):
a) enfermidade: fratura de fêmur (CID S72);
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: total;
d) prognóstico da incapacidade: permanente;
e) início da incapacidade: desde 07/02/09;
f) outras informações pertinentes: a periciada está incapacitada de realizar qualquer atividade laboral em razão da doença.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora:
a) idade: 53 anos;
b) profissão: trabalhadora rural;
c) comprovantes médicos acostados aos autos: diversos prontuários médicos, atestados, exames.
As conclusões periciais dão conta de que a parte autora está acometida por sequelas de fratura de fêmur decorrente de acidente em 2008, restando certo que está total e definitivamente incapacitada para o trabalho, insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, não ser alfabetizada, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
TERMO INICIAL
Foram juntados documentos médicos confirmando que ao momento do ajuizamento da ação a autora padecia das mesmas enfermidades incapacitantes que ora a aposentam por invalidez.
No caso concreto, a autora ajuizou a presente ação em 14/7/09, quando ainda não havia feito pedido administrativo. Em 12/02/14 requereu o benefício administrativamente (fl. 97), indeferido em 14/9/14. Assim, cabe a fixação do termo inicial na data da citação do INSS, 14/9/09 (fl. 22), para que não haja prejuízo da entrega do benefício à parte autora.
Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.
TUTELA ESPECÍFICA
Considerando os termos do art. 461 do CPC/73 e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/8/07 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado no prazo máximo de 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI nº 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nessa linha de entendimento, vale o registro de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014)
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
Assim, merece reforma a sentença no ponto, para afastar os critérios de juros e correção monetária nela estabelecidos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
CONCLUSÃO
As razões vertidas em apelo não possuem o condão de alterar o entendimento acima. Mantida a sentença integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa ex officio, negar provimento à apelação, determinar a implantação do benefício e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007333-05.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012570620098160105
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FATIMA MARIA PEREIRA GONCALVES |
ADVOGADO | : | Flavio Rodrigues dos Santos |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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