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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL, MULTIPROFISSIONAL E PERMANENTE. TRF4. 5028066-9...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:00:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL, MULTIPROFISSIONAL E PERMANENTE 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Caso em que a autora manteve a sua qualidade de segurada enquanto esteve em gozo de benefício previdenciário. 3. Comprovados os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez. (TRF4 5028066-96.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028066-96.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JURACI TEREZINHA DA LUZ

ADVOGADO: CRISTINA GUTZ

ADVOGADO: JORGE BUSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença (publicada anteriormente ao início de vigência do CPC/2015) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com base no artigo 269, I, do CPC - Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Juraci Teresinha da Luz em face do INSS para, em consequência, CONDENAR o réu:

a) a restabelecer o benefício do auxílio-doença em favor da autora e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, de acordo com a fundamentação, desde 9/9/2013.

b) ao pagamento das parcelas vencidas entre a cessação do benefício do auxílio-doença (5/ll/2011) e o seu restabelecimento (ll/2012), corrigidas monetariamente pela TR (artigo l°-F da Lei n° 9494/97), desde a data dos vencimentos de cada parcela, com incidência de juros de mora de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida. (TRF - 4ª Região - Apelação/Reexame Necessário nº 5000918-43.20l0.4.04.7202/SC, Rel. Des. Marcelo de Nardi, j. em 16/2/2016).

c) ao pagamento dos honorários periciais, já fixados.

d) ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que a autora decaiu de parte mínima do pedido, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (CPC, artigo 20; STJ, súmula n. 111; TRF4, súmula n. 76), e das custas processuais, reduzidas pela metade (LCE n. l56/97, artigo 33, parágrafo único), tudo em atenção aos princípios da causalidade e da sucumbência.

CONFIRMO a decisão que antecipou dos efeitos da tutela de fls. 31/32.

Sustenta a Autarquia a ausência da qualidade de segurada na data do início da capacidade laborativa.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Incapacidade laborativa e termo inicial

A perícia judicial (evento4 - LAUDPERI4), realizada em 09/12/2013 por médico especializado em perícias médicas, apurou que a autora, empregada doméstica, nascida em 10/11/1948, é portadora de doenças osteoarticulares degenerativas, principalmente sobre a coluna vertebral, obesidade mórbida e senilidade (CIDs: M65, M17, M25.5, E66.2 e R54). Concluiu que a autora não tem capacidade para exercer qualquer atividade laborativa, tratando-se de incapacidade total, multiprofissional e permanente.

Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez.

No que diz respeito ao termo inicial do benefício, correta a sentença ao fixá-lo em 09/09/2013, nos termos da conclusão da perícia judicial.

Qualidade de segurada

O INSS alega que a autora já havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade.

Dispõe o art. 15 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

O INSS sustenta que a autora perdeu a qualidade de segurada em 01/12/2012, pois o benefício do auxílio-doença foi cessado em 05/11/2011, enquanto que a incapacidade para o trabalho foi reconhecida somente em 09/09/2013.

Entretanto, a tese não pode ser acolhida, vez que em 18/09/2012 o benefício do auxílio-doença foi restabelecido, consoante decisão que deferiu a a antecipação de tutela (evento4 - DESPADEC5).

Outrossim, a sua condição de segurada, bem como o cumprimento da carência exigida, já tinham sido reconhecidos pela autarquia previdenciária, uma vez que o benefício de auxílio-doença já vinha sendo pago pela autarquia até o cancelamento administrativo que ensejou o ajuizamento desta demanda em 06/09/2012.

Assim, em 09/09/2013, data do início da incapacidade, a autora possuía qualidade de segurada.

No que diz respeito ao requisito da carência, não há controvérsia.

Desse modo, comprovados os requisitos, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez.

Correção monetária e Juros

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000797300v10 e do código CRC fc894fd8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:24:39


5028066-96.2018.4.04.9999
40000797300.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028066-96.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JURACI TEREZINHA DA LUZ

ADVOGADO: CRISTINA GUTZ

ADVOGADO: JORGE BUSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL total, multiprofissional e permanente

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

2. Caso em que a autora manteve a sua qualidade de segurada enquanto esteve em gozo de benefício previdenciário.

3. Comprovados os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000797301v4 e do código CRC af58421d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:24:39


5028066-96.2018.4.04.9999
40000797301 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028066-96.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JURACI TEREZINHA DA LUZ

ADVOGADO: CRISTINA GUTZ

ADVOGADO: JORGE BUSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 646, disponibilizada no DE de 23/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:00:15.

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