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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. TRF4. 0015...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:54:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. 1. Comprovada a incapacidade total e permanente da segurada para o exercício de suas atividades habituais, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data de entrada do requerimento administrativo. 2. Não há que se falar em incapacidade preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento da doença após o reinício das contribuições ao RGPS. 3. A hanseníase é doença que dispensa o cumprimento do requisito carência, devendo o requerente possuir qualidade de segurado na data de início da incapacidade. 4. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 0015200-20.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 11/11/2015)


D.E.

Publicado em 12/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015200-20.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FATIMA MARILENE TAFAREL DEMARCO
ADVOGADO
:
Adair Paulo Bortolini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente da segurada para o exercício de suas atividades habituais, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data de entrada do requerimento administrativo.
2. Não há que se falar em incapacidade preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento da doença após o reinício das contribuições ao RGPS.
3. A hanseníase é doença que dispensa o cumprimento do requisito carência, devendo o requerente possuir qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
4. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7863704v4 e, se solicitado, do código CRC 55F8D77A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015200-20.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FATIMA MARILENE TAFAREL DEMARCO
ADVOGADO
:
Adair Paulo Bortolini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença que determinou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 03/09/2008, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC até 30/06/2009, e, após, ambos de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O INSS restou condenado, ainda, ao pagamento de metade das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

O INSS, em suas razões, sustenta ser a incapacidade preexistente ao (re)ingresso da autora ao Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.

A parte autora apresentou contrarrazões sustentando que embora o início da moléstia seja em 2003, a incapacidade sobreveio por agravamento da doença em 09/2008, ocasião em que possuía qualidade de segurado e era isenta de carência por se tratar de hanseníase - elencada como doença grave pelo Ministério da Saúde.

Também por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto

Considerando que o INSS insurge-se contra a sentença alegando a preexistência da incapacidade em relação à filiação ao RGPS, insta traçar, para o justo deslinde do feito, o histórico da moléstia, incapacidade, requerimentos e filiação da parte autora.

Com efeito, a autora, nascida em 10/07/1962, dona de casa, verteu contribuições ao RGPS na categoria de facultativa (fl. 35) nos períodos de 06/2005 a 07/2005 e de 10/2007 a 07/2009. Foi ela diagnosticada com hanseníase virchowiana (lepra) em 03/01/2003 (fl. 13), tendo se submetido a tratamento na rede municipal de saúde (fls. 176/183).

Em 08/07/2004 foi requerido administrativamente o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, tendo a Autarquia negado o benefício em 17/07/2004 por inexistência de incapacidade laborativa (fls. 65 e 69). Insatisfeita, a autora ajuizou perante a Subseção Judiciária de Concórdia/SC, o processo nº 2006.72.12.001632-9 para revisar a decisão do INSS.

Ocorre que a perícia médica judicial (fls. 83/85), realizada em 04/12/2006 pelo dermatologista Jouber Bohn, concluiu que a Autora, naquele momento, não apresentava incapacidade laboral, estando apta mental e fisicamente para o desempenho de atividades compatíveis com sua idade. Com base nas conclusões do laudo, o magistrado julgou improcedentes os pedidos então formulados (fls. 103/104).

Em 07/02/2008 a autora protocolou pedido administrativo de auxílio-doença, cuja perícia foi realizada em 11/02/2008 (fl. 36), ocasião em que o médico do INSS identificou sequelas de hanseníase (CID B 92), porém concluiu que estas não importavam em incapacidade laborativa, referindo estar ela capaz para as atividades "do lar".

Sete meses mais tarde, em 03/09/2008, mais uma vez a autora postulou auxílio-doença junto ao INSS, que lhe submeteu à perícia em 08/09/2008. Nesta oportunidade, entretanto, a conclusão administrativa foi pela existência de incapacidade desde 21/01/2003 (fl. 32), restando indeferido o benefício pelo motivo "perda da qualidade de segurado" (fl. 31).

A presente ação foi ajuizada em 13/04/2009 visando a concessão do benefício por incapacidade negado na seara administrativa. Com efeito, a perícia médica realizada em 27/06/2011 (fls. 161/163) pelo dermatologista Jouber Bohn - o mesmo expert que atuou no processo de benefício assistencial e referiu inexistência de incapacidade no final de 2006 (fls. 83/85) - concluiu que a autora apresenta sequelas de neurite inflamatórias agudas de episódios reacionais de hanseníase, com diminuição de força em mãos direita e esquerda e em ambos os pés (CID B92 e G63.0), o que lhe acarreta incapacidade permanente para as atividades domésticas.

Com relação à data de início da incapacidade, o experto nomeado refere o ano de 2008 com base nos atestados da Dra. Inara Pinto Saavedra (fls. 11/12), datados de 27/08/2008 e 01/12/2008.

Nessas datas, conforme já mencionado, a autora vinha contribuindo ao RGPS na categoria de segurada facultativa, considerando-se o seu reingresso em 01/09/2007 (primeiro recolhimento sem atraso). Essa situação, por si só, já comprova a qualidade de segurada no momento da incapacidade.
Ademais, a moléstia diagnosticada é doença grave, enquadrada nas hipóteses que dispensam a carência contributiva para concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, conforme disposto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, in verbis:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77 /PRES/INSS, DE 21 DE JANEIRO DE 2015
Art. 147. Para fins do direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deverá ser observado o que segue: (..)
II - independerá de carência nos casos de acidente de qualquer natureza, bem como, quando após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no Anexo XLV.

ANEXO XLV
Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) Tuberculose ativa;
b) Hanseníase;
(...) (Grifou-se)

Assim, embora a doença tenha sido diagnosticada em 2003, época em que a autora não ostentava a qualidade de segurado, depreende-se que houve recuperação mediante o adequado tratamento; tanto é verdade que o INSS e o Judiciário não reconheceram qualquer incapacidade apta a deferir-lhe benefício previdenciário ou assistencial em 2004 e 2006. Ainda, em fevereiro de 2008, quando a autora já estava contribuindo à Previdência, mais uma vez o Instituto constatou a plena capacidade para os serviços domésticos.

Diante desse cenário, considerando que o mesmo perito judicial que atestou a capacidade laboral da autora em dezembro de 2006 refere a existência de incapacidade no final de agosto de 2008, chega-se à inequívoca conclusão de houve um agravamento da hanseníase - o que, a propósito, é confirmado pela perícia no ponto em que menciona sequelas de neurite inflamatórias agudas de episódios reacionais de hanseníase (fl. 161.).

Esse agravamento, decorrente da insurgência de sequelas/reações da hanseníase, verificado entre fevereiro e setembro de 2008, considerando que a autora já estava contribuindo desde 01/09/2007, impõe a incidência da parte final do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991: "não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Previsão semelhante é feita pelo § 2º, do art. 42, no que tange à aposentadoria por invalidez: "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".

Diante do exposto, a sentença não merece qualquer reforma quanto ao benefício concedido - aposentadoria por invalidez desde 03/09/2008, a data do requerimento administrativo.

Quanto aos consectários, custas e honorários, por força do reexame necessário, há de se tecer algumas considerações.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Honorários advocatícios e periciais

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e Súmula nº 76 deste TRF.

Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Custas processuais em SC
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).

Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.

Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.

Em relação às astreíntes, entendo cabível a multa diária contra a Autarquia em caso de descumprimento de ordem judicial que determina que o benefício previdenciário seja imediatamente implantado (TRF4, AC nº 2008.71.99.003933-2, Rel. Des. Federal Maria Isabel Pezzi Klein, j. 15/10/2008). Nesse sentido, esta Turma tem esposado o entendimento de que a pena pecuniária deve ser fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia.

Reformado, no ponto, o julgado, para o fim de fixar em 45 dias o prazo concedido para a implantação do benefício e alterar o valor da multa para R$100,00 (cem reais) por dia de atraso.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

A remessa oficial foi parcialmente provida para fixar em 45 dias o prazo concedido para a implantação do benefício e alterar o valor da multa para R$100,00 (cem reais) por dia de atraso. Mantida a sentença, no mais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7863703v3 e, se solicitado, do código CRC 11C53BC5.
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Data e Hora: 05/11/2015 14:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015200-20.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 68090004717
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FATIMA MARILENE TAFAREL DEMARCO
ADVOGADO
:
Adair Paulo Bortolini
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7947670v1 e, se solicitado, do código CRC 9CC20601.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/11/2015 12:11




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