| D.E. Publicado em 25/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001276-68.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HENRIQUE SCHELBAUER |
ADVOGADO | : | Patricia Krzesinski Leal |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIO NEGRO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS NO PARANÁ. MULTA DO ART. 475-J, CPC - FAZENDA PÚBLICA - INAPLICABILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está permanente e irreversivelmente incapacitada para o trabalho que habitualmente realizava, razão pela qual, considerando as peculiaridades do caso, como idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
8. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
9. Não se aplica a multa art. 475-J do Código de Processo Civil nas execuções contra a Fazenda Pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para o fim de adequar os consectários da sentença e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7710251v8 e, se solicitado, do código CRC E7C89CAA. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o dia seguinte a 30/03/2011, data de cessação do auxílio-doença, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária e juros, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, na forma da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, estipulando a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Inobstante, o INSS foi condenado ao pagamento das despesas processuais, incluindo os honorários periciais e advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente às parcelas vencidas até a data da sentença.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, em cujas razões aduz que não ficou comprovada a total incapacidade laborativa do autor - requisito para concessão de aposentadoria por invalidez - bem como que o autor poderia exercer outras atividades que não exijam a utilização de sua mão esquerda. Ademais, refere que não há nexo causal entre a natureza do acidente e qualquer benefício por incapacidade. Postula pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, pela aplicação das normas da Lei 11.960/2009 para fins de juros e atualização monetária, pela redução dos honorários advocatícios de 10% para 5% e pela não aplicação do art. 475-J do CPC.
Com contrarrazões, os autos do processo foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, depois de ouvido o Ministério Público, declinou da competência para este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7710249v7 e, se solicitado, do código CRC B964411B. | |
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VOTO
Preliminarmente, cabe sancionar a competência desta Corte Federal para o julgamento do presente recurso. O feito tramitou na Vara Cível da Comarca de Rio Negro/PR sob o argumento de que a pretensão discutia benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho. Entretanto, como bem assentou o Tribunal de Justiça do Paraná, na verdade, não há elementos, nos autos, que caracterizem situação de acidente do trabalho: não consta da petição inicial e da sentença qualquer referência ao acidente do trabalho ocorrido (data, hora, local, atividade realizada no momento do acidente, etc). Outro fator que determina a espécie puramente previdenciária do benefício por incapacidade é, além da conclusão dos peritos médicos do INSS, o fato da parte autora não ter vínculo empregatício ativo na época do acidente, conforme revela seu CNIS (fls. 52/53) e CAGED (fl. 56), o que fez com que recebesse auxílio-doença como desempregado (fl. 46) em período de manutenção da qualidade de segurado.
Assim, a controvérsia cinge-se à conversão do benefício de auxílio-doença originalmente concedido sob espécie previdenciária (B 31) em aposentadoria por invalidez também previdenciária, por arrastamento.
Nesse norte, infere-se que o Juízo estadual, na origem, não estava exercendo sua competência material correspondente à exceção constitucional do acidente do trabalho, mas, sim, exercia competência delegada, nos termos do art. 109, § 3.º da Constituição Federal, já que a Comarca de Rio Negro não é sede de Vara Federal.
Destarte, tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez comum, esta Corte tem competência para o julgamento em grau de recurso, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal.
Passo, assim, ao exame do mérito da apelação e da remessa oficial.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei 8.213/1991:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A qualidade de segurado não foi contestada pelo INSS, bem como o cumprimento do requisito da carência. Ademais, a autarquia previdenciária concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, NB 31/543.181.876-3, no período de 26/09/2010 a 07/04/2011 (fls. 16 e 46).
O laudo pericial (fls. 66/70), elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu pela incapacidade permanente e irreversível da parte autora para o trabalho, tendo em vista sequela de fratura consolidada viciosamente no punho esquerdo, o que acarretou em perda da função da mão esquerda. O Juízo a quo - acertadamente - entendeu que o "quadro de saúde esboçado desvela um comprometimento brusco do seu rendimento enquanto armador de ferragens, inviabilizando o seguimento dessa jornada".
Esse contexto de limitação, quando justaposto às condições pessoais do autor, como baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, além de idade avançada de 58 anos, conduzem à mesma conclusão da sentença de primeiro grau, que lhe deferiu o benefício de aposentadoria por invalidez.
Termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, o art. 43, caput, da Lei 8.213, estabelece que esta será devida a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença.
No caso dos autos, a decisão em cotejo determinou que a data de início fosse 31/03/2011, no entanto, nos autos consta que o benefício de auxílio-doença foi mantido até 07/04/2011 (fls. 16 e 46), sendo esta, efetivamente, a data de cessação.
Pelo exposto, em reexame necessário, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado em 08/04/2011, adequando-se à determinação da Lei de Benefícios.
Da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso
Em suas razões de apelação o INSS alega que a sentença o condenou ao pagamento de juros de 12% ao ano a contar da citação e que a mesma não determinou a aplicação das normas de correção monetária e juros introduzidas pela Lei 11.960/2009.
Insta transcrever o decisório no ponto fustigado:
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art.10 da Lei n.9.711/98, c/c o art.20, §§5º e 6º, da lei n. 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da lei n. 10.741/03, c/c a Lei n. 11.430/06, precedida da Medida Provisória n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art.41-A à Lei n.8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art.3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. Esclareço que, a contar de 01-7-2009, data em que passou a viger a lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Considerando que a ação refere-se somente a períodos posteriores a 2010, está claro que o juízo determinou a aplicação integral, tanto dos juros, quanto da correção monetária na sistemática introduzida pela Lei 11.960/2009. Assim sendo, as razões recursais não atacam os termos da sentença no que diz respeito aos consectários.
Portanto, a apelação não deve ser conhecida, no ponto, pela evidente falta de interesse recursal.
Embora não se possa conhecer da apelação por não guardar estreita relação com o determinado na sentença, tenho por bem, na remessa oficial, analisar e adequar os consectários estabelecidos na decisão monocrática aos atuais entendimentos desta Corte e do Pretório Excelso.
Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).
Portanto, a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros aplicado à caderneta de poupança.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
É oportuno enfatizar que a alteração de juros e correção monetária, disciplinados em lei, em adaptação à decisão proferida pelo Egrégio STF, não caracteriza reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A jurisprudência do STJ tem sido iterativa nesse entendimento:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (Confira-se: REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ).
2. Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (A respeito: AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no Ag 1074207/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 54 E 362/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo, sendo a primeira circunstância existente no presente caso.
2. Diante da gravidade da causa - a morte inesperada de um filho em decorrência de procedimento cirúrgico, vítima da atuação do embargante, solidariamente responsável pelo resultado -, verifica-se que o valor atribuído pelo trribunal de origem a título de dano moral, R$ 100.000,00 (cem mil reais), reduzindo a quantia fixada pelo juízo singular, não se mostra suficiente para acobertar a extensão do dano sofrido pelos pais (art. 944 do Código Civil).
3. No que tange à forma de atualização da quantia, a decisão hostilizada nada mais fez do que explicitar os critérios de liquidez da condenação, nos estritos termos em que preconizados pelas Súmulas nºs 54 e 362/STJ e dos sólidos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior.
4. A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação principal (danos morais) e não tratam de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte.
5. A Taxa Selic não se trata de um índice escolhido aleatoriamente, mas, sim, do valor de referência acolhido pelo STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior.
8. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)
Cumpre ressalvar que, em que pese a modulação pelo STF dos efeitos do julgamento das ADIs acerca da utilização da TR como indexador, aquela alcança apenas os precatórios já expedidos, e não as ações de conhecimento, para as quais o decreto de inconstitucionalidade já produz os seus efeitos.
Não obstante, até o efetivo pagamento, haverá incidência, uma única vez, do índice de juros aplicado à caderneta de poupança.
Adapta-se, pois a sentença ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais para afastar a aplicação da TR para fins de correção monetária, devendo ser aplicando, para este fim, o INPC a partir de 04/2006.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Assim, irretocável a decisão quanto à verba honorária.
Custas
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8.620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Da aplicabilidade do art. 475-J do CPC
O Juízo a quo determinou que, transitado em julgado, que a parte sucumbente seja intimada para que cumpra a sentença, no prazo de 15 dias, efetuando o pagamento dos valores a que foi condenada, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC.
Nesse contexto, na remessa oficial e na apelação do INSS, discute-se a aplicação da multa do art. 475-J do CPC às condenações da Fazenda Pública. De fato, o débito da Fazenda deve seguir o rito do art. 100 da Constituição Federal e dos artigos 730 e 731 do CPC.
A despeito de a condenação referir-se à verba de natureza alimentar, a execução deve seguir o rito do art. 730 do CPC, por tratar de execução de quantia certa.
Ademais, o art. 100 da Constituição Federal não excepcionou a verba alimentícia do regime dos precatórios, antes, apenas lhe atribuiu preferência sobre os demais débitos. Dessa forma, não há que se falar em incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC em sede de execução contra a Fazenda Pública, visto que não é possível exigir que Fisco pague o débito no prazo de 15 dias de que trata esse dispositivo.
Dou provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial no ponto.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Cumpre, também, esclarecer que, no caso da parte já receber outro benefício previdenciário, nada impede que, em face de sua natureza de verba de subsistência, o novo benefício seja implantado imediatamente. Eventuais diferenças impagas deverão ser apuradas na forma do artigo 730 do CPC.
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
A apelação do INSS não foi conhecida no ponto de juros e correção monetária por falta de interesse recursal. O apelo da autarquia e a remessa oficial foram parcialmente providos para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez no dia posterior à cessação do auxílio-doença, bem como para afastar a incidência da multa do art. 475-J do CPC e adequar os consectários, substituindo a aplicação da TR pelo INPC na correção monetária. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para o fim de adequar os consectários da sentença e determinar a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001276-68.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00040537020118160146
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HENRIQUE SCHELBAUER |
ADVOGADO | : | Patricia Krzesinski Leal |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIO NEGRO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA O FIM DE ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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