| D.E. Publicado em 12/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019426-68.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | JULIA KRAUSE |
ADVOGADO | : | Ivanir Alves Dias Parizotto |
: | Ivan Alves Dias | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. BENEFÍCIO ATIVO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora estava incapacitada de forma total e temporária, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez requerida.
5. Reconhecida a carência de ação quanto ao pedido de manutenção do auxílio-doença, visto que o benefício estava ativo na data do ajuizamento da ação e quando do julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do agravo retido e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e negar provimento à apelação da parte autora, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019426-68.2013.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de aposentadoria por invalidez ou de manutenção do auxílio-doença, benefício concedido na via administrativa e que se encontrava ativo quando do ajuizamento da ação.
No curso do processo, o MM. Magistrado a quo reconheceu a carência de ação em relação ao pedido de manutenção do auxílio-doença, porquanto o benefício encontrava-se ativo. Foi nomeado perito para realização do exame médico e apresentação do laudo em audiência (perícia integrada), bem como fixados os honorários periciais em R$ 323,22 (fls. 87).
A parte autora interpôs agravo retido, alegando não haver carência de ação, uma vez que o INSS geralmente cancela o benefício quando o segurado ingressa com ação judicial, o que ocorreu no caso em tela. Assevera a ocorrência de cerceamento de defesa na realização de perícia integrada e requer a redução dos honorários periciais, de acordo com a Resolução n. 541/2007 do Conselho da Justiça Federal (fls. 91-99).
Em juízo de retração, o R. Magistrado a quo reduziu os honorários periciais para R$ 234,80 (fls. 103).
Realizada a perícia médica (fls. 109), a autora impugnou o laudo proferido em audiência, porquanto contrariava as provas carreadas aos autos (fls. 110). Sentenciando, o MM. Magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, suspenso em razão da assistência judiciária gratuita.
A parte autora, preliminarmente, requer a apreciação do agravo retido. Em suas razões de apelação, pede a realização de nova perícia, visto que o laudo pericial é contrário às provas juntadas aos autos. Aduz a nulidade da sentença por falta de fundamentação. Alega que está incapacitada de forma definitiva, razão pela qual faz jus à aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Das preliminares
Do agravo retido
A parte autora interpôs agravo retido, requerendo o afastamento da carência de ação reconhecida pelo R. Juízo a quo, a não realização da perícia integrada e a redução dos honorários periciais (fls. 91-99). Como o Magistrado retratou-se em relação ao valor dos honorários periciais, reduzindo-os de R$ 323,22 para R$ 234,80, não conheço do agravo retido no ponto.
Quanto à carência de ação, não merece reparos a decisão, visto que a parte autora estava em gozo de auxílio-doença quando do ajuizamento da ação, conforme relatado na própria petição inicial, não havendo razão para pleitear a manutenção de um benefício que já se encontrava ativo.
No que tange à legalidade do procedimento pericial adotado, ou seja, a "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", vem sendo aceita nesta Corte, ao entendimento de que é possibilitado ao Julgador, a teor do disposto no art. 421, §2º, do Código de Processo Civil, optar pelo procedimento de perícia informal, na qual ocorre apenas a inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, durante a audiência de instrução e julgamento, acerca dos fatos que foram apurados no decorrer da demanda.
Considera-se que a chamada perícia informal apresenta vantagens a ambas as partes, dentre elas o tempo de tramitação do processo, viabilizando a concentração dos atos processuais, evitando custos com deslocamento das partes e a produção de laudos incompletos, além de permitir o contato direto do Magistrado e das partes com o perito, efetivando a obtenção da verdade real dos fatos.
Saliento que a divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pela requerente foram devidamente atendidas.
In casu, não verifico, no laudo, ocorrência de parcialidade; pelo contrário, o documento ratifica as provas produzidas no decorrer da demanda. Não há, pois, prova pericial deferida de forma precária, incompleta e evasiva. O médico é especialista em perícias médicas judiciais e em medicina legal.
A jurisprudência estampa:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. LEGALIDADE. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM TRAUMATOLOGIA. DESNECESSIDADE. 1. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão. 2. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", previsto no § 2º do art. 421 do CPC. 3. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica. (TRF4, AC 0006296-40.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 25/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". II. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. III. Se o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentado e o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a complementação de perícia. IV. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. (TRF4, AC 0024156-88.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 27/04/2015)
Assim, conheço em parte do agravo retido e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo a parte autora, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A parte autora, que estava em gozo de auxílio-doença desde 27/10/2010 (fls. 65), requer a concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto incapacitada de forma total e permanente. A presente ação foi ajuizada em 07/01/2013.
Não houve controvérsia em relação à qualidade de segurada, visto que a parte autora estava recebendo auxílio-doença.
O exame pericial, realizado em 1º/07/2013, concluiu que a requerente, 52 anos, auxiliar de produção, apresentava comprometimento funcional da coluna cervical e do ombro direito, aguardando definição sobre cirurgia ortopédica no ombro. O médico concluiu que a autora estava incapacitada de forma total e multiprofissional em caráter temporário (por um ano), com o objetivo de dar continuidade à investigação diagnóstica e terapêutica especializada (fls. 109).
O pedido para realização de nova perícia não merece prosperar, porquanto o art. 130 do Código de Processo Civil ("Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias") faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. De acordo com o art. 130, do Código de Processo Civil, é dada ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências que possam se revelar infrutíferas. A inconformidade da parte com o resultado da perícia realizada não configura justificativa bastante para a complementação da prova ou para a respectiva renovação. (TRF4, AG 5013199-30.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/06/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEMENTAÇÃO. Estando fundamentado de forma clara, detalhada e coerente o laudo pericial constante dos autos, é suficiente para a apreciação do pedido de especialidade formulado pela parte autora, de forma que não se faz necessária a sua complementação, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processual. A mera discordância da parte autora com as conclusões lançadas pelo perito não justifica a complementação do laudo ou a repetição da prova. Precedentes deste Regional. (TRF4, AG 5020822-82.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 19/12/2014)
A alegação de nulidade da sentença, devido à falta de fundamentação, também não merece guarida, uma vez que o R. Juízo a quo embasou a decisão na conclusão do laudo pericial e nos elementos trazidos aos autos.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que a autora seguiu recebendo auxílio-doença até 1º/06/2015, sendo concedida a aposentadoria por invalidez a partir de 02/06/2015.
Ante o exposto, verificada a incapacidade temporária na perícia, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, inclusive no que tange à condenação em custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do agravo retido e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019426-68.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000776920138240079
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | JULIA KRAUSE |
ADVOGADO | : | Ivanir Alves Dias Parizotto |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO AGRAVO RETIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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