| D.E. Publicado em 26/04/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017101-28.2010.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SÉRGIO ANTÔNIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Emerson Carlos dos Santos e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE JAGUAPITA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DA SEGURADA NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. SENTENÇA ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indireto, realizado após o óbito da autora, indicou que a requerente era portadora de leucemia mielóide crônica, que gerava incapacidade total e permanente a partir da DER, razão pela qual é devida a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito.
5. Não há que falar em doença preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento ocorrido ao longo do tempo. Precedentes.
6. Reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez à autora que faleceu no curso do processo, cabível a conversão do benefício em pensão por morte em favor do viúvo a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos para concessão, previstos no art. 74 da Lei nº 8.213/91: a) ocorrência do evento morte; b) demonstração da qualidade de segurado do de cujus; e c) condição de dependente de quem objetiva a pensão.
7. Tal entendimento está em conformidade com o princípio da instrumentalidade processual, preconizado pelo art. 462 do CPC, não havendo, in casu, julgamento extra ou ultra petita. Precedentes do STJ e desta Corte.
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. Procedente o pedido formulado nesta demanda, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente), bem como dos artigos 536 e parágrafos e 537 do atual CPC, e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017101-28.2010.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA PEREIRA AZEVEDO SILVA |
ADVOGADO | : | Emerson Carlos dos Santos |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUAPITA/PR |
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de remessa oficial e de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente ação de reconhecimento do exercício de atividade rural e concessão de auxílio-doença, ajuizada por Maria de Fátima Pereira Azevedo Silva, para, em consequência, condenar a autarquia previdenciária a averbar o exercício de atividade rural, no período de 27-10-1990 a 09-07-2001, e conceder o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (31-10-2002), tudo com os acréscimos legais.
Postula o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente ação, uma vez que a doença que acomete a autora é preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
É o relatório. Trago o feito em mesa, com questão de ordem.
O juiz da causa julgou o feito sem determinar, como se impunha, inclusive ex officio, por força do art. 130 do Código de Processo Civil, a realização de perícia médica para verificação da alegada incapacidade laboral da parte autora.
O perito deverá responder, sem prejuízo de outras considerações que julgar necessárias, aos seguintes quesitos:
1º) Qual a doença ou moléstia que acomete a autora? Qual o CID?
2º) Trata-se de moléstia de caráter congênito? Caso não o seja, é possível precisar a data em que teve início? Explique.
3º) Existe incapacidade da autora para o trabalho? Qual a doença que gera essa incapacidade?
4º) Havendo incapacidade para o trabalho, esta é parcial ou total? Se parcial, está a autora incapacitada para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia? Explique, descrevendo o grau de incapacidade para o trabalho.
5º) Essa incapacidade é de natureza temporária ou permanente?
6º) No caso de incapacidade temporária, pode o Sr. Perito apontar a data provável do fim dessa incapacidade?
7º) É possível determinar a data a partir da qual a moléstia gerou incapacidade para o trabalho? Em caso positivo, qual é essa data?
8º) Há necessidade de encaminhamento da paciente à Reabilitação Profissional?
9º) Esclareça o Sr. Perito se é possível submeter a autora a algum tipo de tratamento médico, para que possa retornar ao trabalho.
Impõe-se, pois, suscitar questão de ordem para anular o processo, a partir da sentença, inclusive, a fim de que, reaberta a instrução, seja determinada pelo juiz da causa a produção de prova pericial, com a nomeação de médico oncologista (a não ser que na Comarca não exista médico com essa especialidade - CPC, art. 145, §3º), a fim de apurar a alegada incapacidade laboral.
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem, que resolvo com anular o processo, a partir da sentença, inclusive.
Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente por Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3900055v4 e, se solicitado, do código CRC A4E4F2E5. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017101-28.2010.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SÉRGIO ANTÔNIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Emerson Carlos dos Santos e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE JAGUAPITA/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria de Fátima Pereira Azevedo Silva em face do INSS em que requer a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 31/10/2002, e a averbação do tempo de serviço rural no período de 1985 a 2001.
Sentenciando, o R. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, determinando a averbação do tempo de serviço rural de 27/10/1990 a 09/07/2001 e a concessão de auxílio-doença desde a DER, em 31/10/2002, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente, com juros de mora (fls. 70-77).
O INSS interpôs apelação (fls. 78-80). Nesta Corte, foi solvida questão de ordem para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual para que realizada perícia médica (fls. 94).
Antes da realização da perícia, a autora veio à óbito, em 18/02/2012 (certidão de óbito, fls. 114), e houve habilitação do marido, Sergio Antônio da Silva, como sucessor (fls. 115-120).
Juntada farta documentação sobre a história clínica da autora (fls. 129 a 1.148), foi realizada perícia médica indireta (fls. 1.169-1.181).
O R. Juízo a quo proferiu sentença de procedência, determinando: a) averbação de exercício de atividade rural pela autora de 27/10/1990 a 09/07/2001; b) concessão de aposentadoria por invalidez à requerente desde a DER, em 31/10/2002, até a data do óbito, em 18/02/2012, condenando-se o INSS ao pagamento das prestações vencidas; e) conversão da aposentadoria por invalidez em pensão por morte em favor do marido da requerente, Sérgio Antônio da Silva, desde a data do óbito, em 18/02/2012. Determinou ainda que a correção monetária incidente sobre as prestações vencidas será pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e, depois, pelo INPC. Quanto aos juros de mora, definiu que aplicáveis juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, incidindo, após esta data, os índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/2009. A autarquia foi onerada também com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas.
O INSS, em suas razões de apelação, aduz que não restou comprovada a qualidade de segurada da autora anteriormente à data de início da incapacidade, fixada na perícia médica em 1994, quando diagnosticada a leucemia. Aduz que o primeiro registro na carteira de trabalho é de 2001, posterior a esta data. Assevera que não há início de prova material da atividade rural prévia, tampouco recolhimento de contribuições previdenciárias antes de 1994. Alude que o decisum é extra petita, uma vez que o marido da requerente foi apenas habilitado nos autos como sucessor da autora, não havendo que se falar em concessão de pensão por morte, sob pena de violação do princípio da congruência. Requer a aplicação da Lei 11.960/2009 no que tange aos consectários legais e o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal.
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo a parte autora, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A autora protocolizou pedido de auxílio-doença em 31/10/2002, indeferido com o seguinte argumento: "(...) foi comprovada a incapacidade para o trabalho pela perícia médica, porém, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o início das contribuições deu-se em 10/07/2001, data esta posterior ao início da incapacidade, fixada em 01/02/1994 pela perícia médica." (fls. 30). A presente ação foi ajuizada em 10/01/2007.
Da incapacidade
Não há discussão a respeito da incapacidade da autora, reconhecida em perícia realizada pelo INSS quando do pedido administrativo de auxílio-doença (fls. 30). Outrossim, foi realizada perícia médica indireta, após o óbito da autora, na qual o médico do trabalho e especialista em medicina interna Wallinson Morais da Silva consignou que a autora, com 40 anos na data do óbito, era portadora de leucemia mielóide crônica (CID 95.7), patologia maligna (câncer) que se inicia pela medula óssea e invade o sangue periférico. Ele consignou que, quando tratada, a doença pode apresentar remissão dos sintomas e restabelecimento das capacidades funcionais. Referiu que a partir do diagnóstico, em 16/09/1994, a autora estava incapacitada de forma total e temporária para o labor, até que houvesse controle dos sintomas por meio do tratamento, o que ocorre normalmente em um ano. Concluiu que houve piora do quadro de saúde em 2011, quando a autora passou a ter incapacidade laborativa total e permanente (fls. 1.169-1.174).
Logo, resta comprovada a incapacidade total e permanente na data de protocolização do requerimento administrativo, em 21/10/2002.
b) Da qualidade de segurada
A controvérsia no caso em tela cinge-se à qualidade de segurada da autora na data em que protocolizado o pedido administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em 21/10/2002. O INSS aduz que a requerente já estava doente e incapacitada quando houve a filiação ao sistema.
Em audiência realizada em 04/07/2007, a autora disse que trabalhava na roça desde a adolescência com os pais. Quando casou com Sérgio Antônio da Silva, em 27/10/1990 (certidão, fls. 14), mudou com o marido para a fazenda do Dr. Agamenon, em Jaguapitã/PR, trabalhando como diarista na agricultura, nas lavouras de algodão, amendoim e mandioca. Relatou que trabalharam lá até 1997, indo no ano seguinte laborar na lavoura e residir na fazenda Mota, no município de Guaraci/PR, local onde morava até aquela data. Informou que em 2001 passou a trabalhar somente na sede da fazenda, em razão do agravamento da doença, época em que teve a carteira de trabalho assinada (fls. 57).
As testemunhas ouvidas na audiência confirmaram tais informações. Conforme Felipe Rael, que conhece a autora há 25 anos, pois prestava assistência técnica nos tratores de propriedade do pai de Maria de Fátima, ela laborava na agricultura, primeiro com a família, depois com o marido, até que passou a ser cozinheira na fazenda Mota. Informou também que a autora teve crises de saúde em 2002, período em que ficou internada (fls. 58). No mesmo sentido foi o depoimento de Ricardo Teodoro de Souza, que conheceu a requerente em 1992, quando trabalhavam juntos como diaristas na lavoura na fazenda de Agamenon (fls. 59).
Extrato do CNIS do marido da requerente, Sérgio Antônio da Silva, vem ao encontro das informações prestadas pela autora e pelas testemunhas em audiência. No período de 1/11/1991 a 12/1994, consta vínculo com Agamenon Newton Paduan, retomado no período de 1/08/1996 a 08/07/1997. Já entre 05/08/1997 e 20/12/1997 verifica-se registro de vínculo empregatício com a Companhia Agropecuária e Pecuária Lincoln Junqueira (fls. 1.186).
Na carteira de trabalho da autora, verifica-se a sua admissão como doméstica na Fazenda Mota, em 10/07/2001 (fls. 16), mais de um ano antes da protocolização do pedido administrativo de auxílio-doença, efetivada em 31/10/2002, o que configura o preenchimento do requisito qualidade de segurada e carência.
No entanto, a autarquia aduz que a doença e a incapacidade da autora são anteriores à filiação ao RGPS.
Importante referir que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a simples preexistência da moléstia não impede, por si só, a concessão do benefício, desde que demonstrado que a incapacidade sobreveio do agravamento.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Demonstrado nos autos que a incapacidade da parte autora sobreveio em virtude do agravamento das enfermidades preexistentes à sua nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. (AC 5000245-29.2010.404.7112/RS - RELATOR: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA - TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 01/07/2013.)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em doença preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento das lesões ocorrido ao longo dos anos, e não da moléstia propriamente dita.
2. Demonstrado que a segurada está incapacitada total e temporariamente para o exercício das atividades habituais, é devida a concessão de auxílio-doença. (APELREEX 0002642-16.2013.404.9999 - RELATOR: NÉFI CORDEIRO - TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 01/07/2013.)
Logo, o argumento do INSS não merece prosperar, uma vez que os documentos acostados aos autos indicam que a requerente era trabalhadora rural desde a adolescência até 2001, quando houve agravamento da doença (diagnosticada em 1994) e ela começou a laborar como cozinheira na sede da fazenda.
Como início de prova material do labor rural foi juntada aos autos certidão de casamento, de 27/10/1990, em que consta que o marido, Sérgio Antônio da Silva, era lavrador (fls. 14). A prova material foi corroborada por consistente prova testemunhal.
Outrossim, na perícia médica indireta, o especialista afirmou que a doença apresentada pela autora - leucemia mielóide crônica - pode apresentar remissão dos sintomas e retomada da capacidade funcional com o adequado tratamento. Referiu que a partir do diagnóstico, em 16/09/1994:
"(...) a autora apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho até que houvesse razoável controle dos sintomas debilitantes, o que ocorre em até um ano após a introdução do tratamento. Seguindo a evolução da autora, temos que a mesma realizou inúmeras consultas sem queixas e intercorrências (como se observa no prontuário médico acostado aos autos) com boa evolução até meados do ano 2011, quando voltou a apresentar exames de hemograma constantemente alterados (anemia), o que é compatível com as informações de relatório médico sobre piora clínica em julho de 2011. Assim, a partir de julho de 2011, a autora passa novamente a se tornar incapacidade de forma total e permanente para o trabalho." (fls. 1.169-1.174).
Ademais, foi juntado relatório médico emitido pelo hematologista que acompanhou a requerente durante o tratamento, no qual informa que, a partir do diagnóstico da enfermidade, em 1994, as condições de saúde apresentaram oscilações (fls. 127-128).
Com base nestas informações, conclui-se que Maria de Fátima trabalhava na agricultura, pelo menos, desde o casamento com Sérgio, em 1990. Em 1994, foi diagnosticada a leucemia, havendo um afastamento das atividades rurais por cerca de um ano, retomadas em 1995, diante dos efeitos positivos do tratamento, prosseguindo até 2001, quando foi contratada como doméstica na mesma fazenda na qual já trabalhava, agora com registro em CTPS.
Assim, comprovada a qualidade de segurada e a incapacidade total e permanente à época do requerimento administrativo, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez requerida desde a DER, em 31/10/2002. Não há que se falar em prescrição no caso em comento, uma vez que a presente ação foi proposta em 10/01/2007. Como a requerente veio a óbito no curso do processo, o termo final do benefício deve ser a data do falecimento, em 18/02/2012 (certidão de óbito, fls. 114)
O outro pedido constante da inicial, para que averbado o tempo de serviço rural da autora, também merece provimento, visto que comprovado o labor na agricultura de 27/10/1990 (data do casamento) até 09/07/2001 (véspera da contratação como doméstica com registro em CTPS).
Assim, mantida a sentença para: a) determinar a averbação do tempo de serviço rural da autora de 27/10/1990 a 09/07/2001; e b) conceder aposentadoria por invalidez à requerente, de 31/10/2002 a 09/07/2001, fazendo o sucessor jus às prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora.
Da pensão por morte
Reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez da autora, que faleceu no curso do processo, em 18/02/2012, deve ser apreciado o direito do marido, Sérgio Antônio da Silva, habilitado como sucessor de Maria de Fátima da Silva nestes autos, à pensão por morte.
Da sentença ultra ou extra petita
Inicialmente, importa consignar que, se preenchidos os requisitos do art. 74 da Lei nº 8.213/91 para concessão da pensão por morte, quais sejam, ocorrência do evento morte, demonstração da qualidade de segurado do falecido e condição de dependente de quem objetiva a pensão, não há óbice à concessão do benefício em comento.
No caso entelado, a qualidade de dependente do sucessor foi comprovada pela certidão de óbito, em que constou que a de cujus era casada com Sérgio Antônio da Silva (fls. 114), informação corroborada pela certidão de casamento juntada aos autos (fls. 14). Resta, então, presumida a dependência econômica do viúvo, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91.
Tal entendimento está em conformidade com o princípio da instrumentalidade processual, preconizado no art. 462 do CPC:
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo, ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
O fato modificativo do direito (neste caso, o evento morte da autora) leva à transferência do titular do direito à percepção dos frutos da aposentadoria requerida, bem como à conversão do benefício em pensão a contar do óbito. A pensão, portanto, é consequência legal da aposentadoria após o falecimento da autora ocorrido no curso do processo, sendo irrelevante, in casu, se o benefício será deferido em nome de outra pessoa. Outrossim, não é caso de julgamento ultra ou extra petita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
No mesmo sentido, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado boia-fria. 2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. É possível a conversão do benefício de aposentadoria por idade rural em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Deixa-se de determinar a implantação do benefício de pensão por morte previdenciária rural, em razão de deferimento de requerimento administrativo formulado pelo cônjuge habilitado perante o INSS. (TRF4, APELREEX 0013181-70.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 30/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE GENITORA. ÓBITO DA SEGURADA NO TRANSCORRER DO PROCESSO. PEDIDO DE CONVERSÃO PELOS DEPENDENTES NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE.FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1 Comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito da autora no curso do processo, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D.E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR). 2. A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31-08-2011, também passou a integrar o rol do inciso I o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente". (TRF4, APELREEX 0016492-06.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 21/01/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez ao autor que faleceu no curso do processo, cabível a conversão do benefício em pensão por morte em favor da viúva a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos para concessão, previstos no art. 74 da Lei nº 8.213/91: ocorrência do evento morte, demonstração da qualidade de segurado do de cujus e condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tal entendimento está em conformidade com o princípio da instrumentalidade processual, preconizado pelo art. 462 do CPC, não havendo, in casu, julgamento extra ou ultra petita. Precedente do STJ. (TRF4 5002683-39.2011.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 18/06/2015)
Superada esta questão, passo à análise do direito do autor à pensão por morte.
Dos requisitos para concessão da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Do caso concreto
No caso em exame, restou provado o evento morte de Maria de Fátima Pereira Azevedo Silva, em 18/02/2012 (certidão de óbito, fls. 114). A qualidade de segurada também foi provada, ao reconhecer-se o direito de Maria de Fátima à aposentadoria por invalidez desde 31/10/2002, conforme acima referido.
Ademais, a qualidade de dependente de Sérgio Antônio da Silva não gerou controvérsia, comprovada pela juntada da certidão de casamento (fls. 14) e de óbito da esposa (fls. 114).
Logo, preenchidos os requisitos, deve ser concedida a pensão por morte a Sérgio Antônio da Silva desde a data do óbito da esposa, em 18/02/2012, não merecendo reparos a sentença no tópico.
Dos consectários legais
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Acolhida a apelação do INSS e a remessa oficial, para determinar a aplicação da Lei 11.960/2009 no que tange à correção monetária a partir de 30/06/2009.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Mantida a sentença quanto aos juros de mora.
Dos honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
O decisum não merece retoques no tópico.
Das custas
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Mantida a sentença quanto às custas processuais.
Do prequestionamento
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada na petição recursal, nos termos das razões de decidir.
Da tutela específica
Procedente o pedido formulado nesta demanda, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente), bem como dos artigos 536 e parágrafos e 537 do atual CPC, e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício no prazo de 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Acolhida parcialmente a apelação do INSS e a remessa oficial, para determinar a aplicação da Lei 11.960/2009 no que tange à correção monetária a partir de 30/06/2009. Determinada a imediata implantação do benefício de pensão por morte e prequestionada a matéria debatida na petição recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8178940v5 e, se solicitado, do código CRC F1672DFB. | |
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| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 19/04/2016 20:38 |
| D.E. Publicado em 17/12/2010 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/12/2010
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017101-28.2010.404.9999/PR
ORIGEM: PR 807
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dra. Maria Hilda Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA PEREIRA AZEVEDO SILVA |
ADVOGADO | : | Emerson Carlos dos Santos |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUAPITA/PR |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, SOLVIDA MEDIANTE A ANULAÇÃO DO PROCESSO, A PARTIR DA SENTENÇA, INCLUSIVE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017101-28.2010.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004345020098160099
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SÉRGIO ANTÔNIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Emerson Carlos dos Santos e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE JAGUAPITA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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