| D.E. Publicado em 13/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000224-03.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE ELSO BOSCOLO |
ADVOGADO | : | Eduardo Tondinelli de Cillo e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de moléstia que a incapacita parcial e permanentemente para o exercício de sua atividade laborativa ordinária (pedreiro), sendo devida a concessão da aposentadoria por invalidez porque consideradas as demais condições pessoais da parte requerente (idade avançada, baixa escolaridade, histórico de atividades braçais etc.).
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez comprovado que a incapacidade já estava presente naquela data.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417522v8 e, se solicitado, do código CRC F5D6EBBD. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000224-03.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE ELSO BOSCOLO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário de sentença (fls. 82-87) que julgou procedente a pretensão inicial para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte demandante, desde a data do requerimento administrativo (19-8-2011), sem prejuízo do abatimento dos valores pagos a título de auxílio-doença a partir daquela data. Sobre as parcelas vencidas, a sentença determinou a incidência de: (a) juros moratórios a partir da citação, incidentes à taxa de 12% ao ano, passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança; (b) correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela "pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos" e, a partir de julho de 2009, de acordo com a remuneração básica das cadernetas de poupança. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, além do pagamento do abono anual, na forma prevista no artigo 40 da Lei 8.213/91, a ser corrigido conforme já especificado.
O INSS, em suas razões de apelação (fls. 93-94), sustenta, em síntese, que: (i) após afastar-se do mercado de trabalho formal em 1979, o segurado teria voltado a recolher contribuições somente em 2009, quando já estaria acometido por doença incapacitante em estado avançado, situação que obstaria a concessão do benefício porque sua incapacidade seria anterior à retomada da condição de segurado; (ii) a redução da capacidade laborativa em cerca de 25% excluiria a possibilidade de concessão tanto de auxílio-doença como de aposentadoria por invalidez. Sucessivamente, caso mantida a sentença, pede seja concedido o auxílio-doença a partir da data do laudo pericial (19-4-2013).
Com contrarrazões (fls. 100-103), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Conforme determina o artigo 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Assim, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18-3-2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o artigo 12 do Novo CPC (Lei 13.105/2015, com redação da Lei 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, extrai-se que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do §4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo: (A) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido; ou (B) metade do número de contribuições exigidas, para os casos em que a nova filiação ao RGPS houver se dado a partir de 27-6-2017 (data de publicação da Lei 13.457/2017, que inseriu nova redação ao artigo 27-A da Lei 8.213/91).
Cumpre destacar que, no caso dos segurados especiais, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, contudo, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Outrossim, dispõe a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 26-7-2012 perante o Juízo Estadual de CORNÉLIO PROCÓPIO/PR com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
Durante a instrução processual, em 19-4-2013, foi realizada perícia judicial pelo Dr. Lycurgo Tostes de Andrade, especialista em medicina legal, perícia médica e medicina interna, tendo o expert chegado às seguintes conclusões (fls. 43-56), verbis:
"(...)
- quadro mórbido: Espondilose (CID M 47), Depressão (CID F 33) e Transtorno Afetivo Bipolar (?) (CID f 31);
- incapacidade: parcial e permanente para as atividades habituais (pedreiro);
- início da incapacidade estimado (DII): data da perícia (19-4-2013), havendo ressalva quanto à possibilidade de que o quadro incapacitante seja anterior a essa data, especialmente em face da documentação médica apresentada;
- origem e prognóstico: O autor apresenta incapacidade parcial e definitiva para atividades que exigem sobrecarga da coluna vertebral.
(...)"
As conclusões periciais, conforme antes explicitado, devem ser analisadas pelo prisma das condições socioeconômicas da parte autora. Nesse norte, destacam-se os seguintes elementos:
- idade no momento da perícia: 59 anos (nascimento em 05-3-1954);
- atividades laborais: pedreiro;
- escolaridade: 4ª série do ensino fundamental;
- histórico de requerimentos: auxílio-doença.
A partir do laudo pericial apresentado, conclui-se, de modo inconteste, a existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora por conta da severa limitação que acomete sua coluna vertebral, incapacidade essa que, uma vez consideradas suas condições pessoais do autor (idade avançada, baixa escolaridade, histórico de serviços pesados que demandavam predominantemente esforço físico etc.), pode tranquilamente ser interpretada como sendo, em termos de capacidade laborativa, total e permanente.
Há nos autos elementos que atestam o diagnóstico da moléstia em sua coluna vertebral, bem como de dores a ela relacionadas que remontam ao ano de 1992. Além disso, há também comprovação no sentido de que a doença incapacitante se agravou em meados de 2011 (fls. 17 e 59-60).
Cumpre avaliar, ainda, se, por ocasião do diagnóstico, detinha o autor a qualidade de segurado ou não, ou se havia preexistência da doença anterior à filiação.
A esse respeito, constata-se, pelo extrato do CNIS (fl. 33), que o autor, após ficar longo período sem efetuar recolhimentos, tornou a verter contribuições, readquirindo a condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social.
Ora, diante da expressa manifestação do expert, dando conta que o i início efetivo da incapacidade só poderia ser confirmado a partir da data do laudo pericial, e considerando o fato de o apelado ter voltado a contribuir para a Previdência Social entre junho de 2009 a agosto de 2012, incontroverso que o demandante gozava da condição de segurado por ocasião do requerimento administrativo (efetuado em 19-8-2011).
Observa-se, a título de esclarecimento, que o surgimento da doença não se confunde com a incapacidade laborativa. A doença, ainda que seja preexistente, pode persistir ao longo da vida sem, no entanto, impor incapacidade laborativa, ainda que eventualmente torne mais difícil a realização de determinadas tarefas. Por outro lado, a incapacidade laborativa decorrente de um eventual agravamento da patologia pode eventualmente tornar inviável o exercício da atividade habitualmente exercida pela parte, sendo essa a hipótese que restou configurada nestes autos.
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que reconhece o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, sendo sua manutenção, portanto, medida que se impõe.
Termo inicial do benefício
A jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo ou na data de sua cessação indevida. Tal entendimento, a propósito, decorre da hermenêutica dos artigos 43 e 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Nessa perspectiva, fica mantida a sentença em análise, eis que o quadro incapacitante diagnosticado em juízo é compatível com aquele alegado na inicial e na via administrativa.
Da compensação de prestações inacumuláveis
Explicito que deverão ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Consectários da Condenação:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do STF (RE nº 870.947, Pleno, Rel. Min. Luis Fux, 20.9.2017, item "2" da decisão) e do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema 905 dos Repetitivos, item 3.2 da decisão e da tese firmada).
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Das custas e despesas processuais
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula 20 do TRF4, verbis: "O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual."
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Conclusão
A apelação do INSS foi desprovida.
A remessa oficial foi parcialmente provida, apenas para alterar a sentença no que tange à correção monetária e aos juros incidentes sobre as prestações vencidas, na forma da fundamentação.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000224-03.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00050711420128160075
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE ELSO BOSCOLO |
ADVOGADO | : | Eduardo Tondinelli de Cillo e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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