| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010089-55.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | ILUDIVINO SARTORI |
ADVOGADO | : | Erivelton Jose Konfidera e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO AO RGPS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício previdenciário quando a doença ou lesão geradora de incapacidade é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se o impedimento laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.
3. No caso dos autos, as provas apontam que a parte autora já apresentava a doença no momento de seu ingresso ao RGPS, razão pela qual não faz jus aos benefícios previdenciários por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963368v3 e, se solicitado, do código CRC F3AE6BF4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010089-55.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | ILUDIVINO SARTORI |
ADVOGADO | : | Erivelton Jose Konfidera e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Sem condenação em encargos sucumbenciais ante a concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões, sustenta que em momento algum do processo foi discutida a preexistência da doença à filiação ao Regime Geral da Previdência Social. Aduz, ainda, que a perícia judicial apenas concluiu pela existência de incapacidade laboral para as atividades que exijam visão binocular. Diz, também, que o benefício foi indeferido na esfera administrativa em razão da ausência de incapacidade do requerente.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Este Tribunal entendeu por suscitar questão de ordem (fls. 84/88) para declinar da competência para a Justiça Comum Estadual, por entender se tratar de moléstia decorrente de acidente do trabalho.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência perante o STJ (fl. 98/99).
Os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça que decidiu no sentido de conhecer do Conflito de Competência e declarar competente o Tribunal Regional Federal (fls. 116/119).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 31/05/2011 no Juízo Estadual de CORONEL FREITAS/SC com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
Da incapacidade
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial (fls. 54/59) pelo Dr. João Artur Etz Jr, especialista em oftalmologia, chegando às seguintes conclusões:
- quadro mórbido: cegueira em olho direito (CID H54.4);
- incapacidade: parcial e permanente para as atividades habituais e que exijam visão binocular;
- idade no momento da perícia: 57 anos (nascimento em 17/06/1955);
- atividades laborais: pedreiro - de natureza braçal;
- início da incapacidade estimado (DII): há uns 15 anos.
Acrescentou, ainda, o expert:
"O autor apresenta visão monocular, não poderá desempenhar atividades compatíveis com visão binocular, como por exemplo motorista profissional, trabalhar em alturas, com máquinas perigosas e instrumentos cortantes, inclusive a profissão declarada de pedreiro que exige visão binocular devido os riscos, poderá desempenhar atividades compatíveis com visão monocular mas com restrições em relação a uma pessoa com visão binocular."
Desta forma, o requisito da incapacidade laboral restou preenchido.
Da qualidade de segurado
No que tange ao requisito da qualidade de segurado, é de ver-se que a sentença consignou: "pelos dados retirados da perícia e considerando que a parte autora filiou-se ao sistema no mês de janeiro de 2010, fica claro que sua incapacidade é preexistente ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, não fazendo jus aos benefícios ora pleiteados."
A perícia oftalmológica foi realizada em abril/2012, na qual o perito estimou o início da moléstia incapacitante há uns quinze anos atrás.
Do resumo de benefício (fl.20) juntado aos autos, vê-se que o autor contribuiu para a Previdência Social entre março e agosto/1998 e, após, somente reingressou em janeiro/2010, vertendo contribuições até janeiro/2011.
A hipótese dos autos, portanto, enquadra-se na primeira parte do §2º do art. 42 da LBPS, o qual dispõe que a doença de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez.
A respeito, registro precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CARÊNCIA. NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO REGIME PREVIDENCIÁRIO. 1. Restando evidente que a autora apenas recuperou vínculo com o RGPS com o intuito de benefício previdenciário, tendo em vista o longo período que ficou sem contribuir e a preexistência de doença, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 0006159-24.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 23/09/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Concluindo-se, pelas provas carreadas aos autos, que se trata de doença incapacitante preexistente ao reingresso ao RGPS, sendo indevido o benefício postulado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006224-53.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 21/07/2015)
Assim, é de ver-se que a doença que acomete a parte autora é preexistente à implementação do período de carência, não fazendo jus a benefício por incapacidade.
Conclusão
A apelação da parte autora improvida, mantendo a sentença em seus exatos termos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010089-55.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000290620118240085
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ILUDIVINO SARTORI |
ADVOGADO | : | Erivelton Jose Konfidera e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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