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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE EM RELAÇÃO ...

Data da publicação: 01/07/2020, 07:07:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO AO RGPS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício previdenciário quando a doença ou lesão geradora de incapacidade é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se o impedimento laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento. 3. No caso dos autos, as provas apontam que a parte autora já estava incapaz do ponto de vista laboral no momento de seu reingresso ao RGPS, razão pela qual não faz jus aos benefícios previdenciários por incapacidade. (TRF4, APELREEX 0021448-65.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 26/01/2017)


D.E.

Publicado em 27/01/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021448-65.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EVA ENEIDE DA SILVA PEDEBOS
ADVOGADO
:
Ana Carmen Rillo da Silva Moreira e outros
:
Paulo Holveg Dubal Moreira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO BORJA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO AO RGPS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício previdenciário quando a doença ou lesão geradora de incapacidade é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se o impedimento laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.
3. No caso dos autos, as provas apontam que a parte autora já estava incapaz do ponto de vista laboral no momento de seu reingresso ao RGPS, razão pela qual não faz jus aos benefícios previdenciários por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604222v7 e, se solicitado, do código CRC C12248BD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 13/12/2016 18:14




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021448-65.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EVA ENEIDE DA SILVA PEDEBOS
ADVOGADO
:
Ana Carmen Rillo da Silva Moreira e outros
:
Paulo Holveg Dubal Moreira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO BORJA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que determinou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 30/06/2006 (cessação administrativa), condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano. A contar da vigência da Lei nº 11.960, em 1º-7-2009, foi determinada a incidência juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. A autarquia restou isenta do pagamento das custas processuais, mas arcará com os honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
O INSS, em suas razões, sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto ausente o requisito incapacidade.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 28/03/2012 no Juízo Estadual de São Borja/RS com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.

Observa-se a sentença de procedência está alicerçada somente na perícia judicial (fls. 95 e 96), realizada em 17/10/2013, pelo médico João Altair Bacin. Depreende-se das respostas aos quesitos das partes, que a autora sofre de diabete mellitus não-insulino-depentente (CID 10 E11); hipertireoidismo não especificado (CID 10 E03.9); outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas (CID 10 J44); hemorragia subaracnóide não especificada (CID 10 I60.9) cirurgiada; cefaléia crônica pós-traumática (CID 10 G44.3). Essas doenças e sequelas determinam incapacidade total e definitiva para o trabalho.

O início da incapacidade foi estabelecido pelo expert em 08/11/2005 (data da alta hospitalar), após cirurgia para tratar um aneurisma cerebral (comprovado por exame de tomografia computadorizada), o qual é o motivo das sequelas causadoras de instabilidade motora e déficit auditivo.

Assim, partindo-se da premissa que em novembro de 2005 a autora já apresentava sequelas resultantes do procedimento cirúrgico realizado, estando acometida da doença em momento ainda anterior, verifica-se que seu histórico contributivo não é favorável a sua pretensão.

A demandante teve filiação ao RGPS como empregada até fevereiro de 2000; decorridos mais de cinco anos sem contribuição, a autora perdeu sua qualidade de segurada. A nova filiação ao sistema de proteção previdenciária ocorreu em 15/12/2005 (data do primeiro pagamento, fl. 53) e houve o recolhimento de exatamente quatro contribuições (o mínimo necessário), referentes às competências de 11/2005 a 02/2006 (fls. 52/53), antes do protocolo do requerimento administrativo do benefício por incapacidade.

Em um resumo do quadro, no momento de seu reingresso ao sistema de proteção previdenciária, a autora já estava debilitada pelas patologias e sequelas decorrentes do aneurisma cerebral. Assim, não havendo comprovação de que houve agravamento da doença no período posterior à filiação, o pedido de concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez encontra óbice na primeira parte do art. 42, §2º, da LBPS.

Nesse sentido, julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. 1. Da análise dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). 2. A qualidade de segurado é indispensável e deve ser contemporânea ao fato gerador do benefício, sendo vedada sua concessão em razão de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento daquela (arts. 42, § 2º, e 59, § único, da Lei nº 8.213/91). 3. Comprovada a existência de incapacidade para o trabalho preexistente ao reingresso ao RGPS, na condição de contribuinte individual, não faz jus o segurado à concessão de benefício por incapacidade. (TRF4, APELREEX 0012149-69.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 13/01/2012)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Concluindo-se, pelas provas carreadas aos autos, que se trata de doença incapacitante preexistente ao reingresso ao RGPS, sendo indevido o benefício postulado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006224-53.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/07/2015)

Por estas razões, deve ser reformada a sentença.

Ante a inversão do ônus da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 880,00, tendo em vista que a fixação em 10% sobre o valor dado à causa - R$ 1.560,00 - resultaria em quantia irrisória, que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado. Suspensa a exigibilidade das verbas em virtude da concessão do benefício da AJG.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604221v6 e, se solicitado, do código CRC AED83CFC.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 18:12




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021448-65.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EVA ENEIDE DA SILVA PEDEBOS
ADVOGADO
:
Ana Carmen Rillo da Silva Moreira e outros
:
Paulo Holveg Dubal Moreira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO BORJA/RS
VOTO-VISTA
O eminente Relator reforma sentença de procedência de benefício por incapacidade nestes termos:

Observa-se a sentença de procedência está alicerçada somente na perícia judicial (fls. 95 e 96), realizada em 17/10/2013, pelo médico João Altair Bacin. Depreende-se das respostas aos quesitos das partes, que a autora sofre de diabete mellitus não-insulino-depentente (CID 10 E11); hipertireoidismo não especificado (CID 10 E03.9); outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas (CID 10 J44); hemorragia subaracnóide não especificada (CID 10 I60.9) cirurgiada; cefaléia crônica pós-traumática (CID 10 G44.3). Essas doenças e sequelas determinam incapacidade total e definitiva para o trabalho.

O início da incapacidade foi estabelecido pelo expert em 08/11/2005 (data da alta hospitalar), após cirurgia para tratar um aneurisma cerebral (comprovado por exame de tomografia computadorizada), o qual é o motivo das sequelas causadoras de instabilidade motora e déficit auditivo.

Assim, partindo-se da premissa que em novembro de 2005 a autora já apresentava sequelas resultantes do procedimento cirúrgico realizado, estando acometida da doença em momento ainda anterior, verifica-se que seu histórico contributivo não é favorável a sua pretensão.

A demandante teve filiação ao RGPS como empregada até fevereiro de 2000; decorridos mais de cinco anos sem contribuição, a autora perdeu sua qualidade de segurada. A nova filiação ao sistema de proteção previdenciária ocorreu em 15/12/2005 (data do primeiro pagamento, fl. 53) e houve o recolhimento de exatamente quatro contribuições (o mínimo necessário), referentes às competências de 11/2005 a 02/2006 (fls. 52/53), antes do protocolo do requerimento administrativo do benefício por incapacidade.

Em um resumo do quadro, no momento de seu reingresso ao sistema de proteção previdenciária, a autora já estava debilitada pelas patologias e sequelas decorrentes do aneurisma cerebral. Assim, não havendo comprovação de que houve agravamento da doença no período posterior à filiação, o pedido de concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez encontra óbice na primeira parte do art. 42, §2º, da LBPS.
[...]

Por estas razões, deve ser reformada a sentença.

Ante a inversão do ônus da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 880,00, tendo em vista que a fixação em 10% sobre o valor dado à causa - R$ 1.560,00 - resultaria em quantia irrisória, que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado. Suspensa a exigibilidade das verbas em virtude da concessão do benefício da AJG.

Peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto o Instituto Previdenciário jamais se insurgiu contra a qualidade de segurado da parte autora, seja porque concedeu o benefício na esfera administrativa no período de 03-04-2006 a 29-06-2006, indicando, a toda evidência, que o próprio corpo clínico da Autarquia não reconheceu a alegada preexistência da moléstia incapacitante, seja porque sequer apresentou contestação (fl. 69v.) e porque no recurso se insurge apenas quanto à extensão da incapacidade.

Sendo assim, é forçoso reconhecer que a controvérsia da demanda reside apenas e tão somente na definição da espécie de incapacidade (temporária ou definitiva).

Pois bem. A r. sentença concluiu pela incapacidade definitiva nestes termos (fls. 104-104v):

Nesse contexto, a fim de dirimir a controvérsia acerca da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial com perito especialista, tendo o Experto do Juízo concluído que a autora é portadora das CID10 I10, E11, E03.9, J44, I60.9 e G44.3 (quesito 2 - fls. 95 e 96). estando incapacitada definitivamente para o exercício de atividades laborativas (quesito 4 - fl. 95 e quesito 7 - fl. 96).
Verifico, desta forma, que o referido laudo pericial concluiu que a incapacidade da autora é total para a sua atividade e definitiva. Portanto, sendo a incapacidade definitiva, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Portanto, no caso em tela, considerando que o benefício foi cessado administrativamente em 30/06/2006 (fl. 14) e, tendo em vista que o laudo concluiu que a autora está incapacitada desde 08/11/2005 (quesito 5 - fl. 95 e quesito 5 - fl. 96), o benefício deve ser concedido a partir da cessação na via administrativa.

O INSS, por sua vez, alegou no recurso que a perícia não deixou clara a extensão da incapacidade (fls. 109-109v.):

Na perícia realizada pelo perito judicial, o mesmo não deixou claro que a incapacidade é TOTAL; e, ainda, baseou o diagnóstico de que a aludida incapacidade é DEFINITIVA somente 'pela comprovação dos CIDS mencionados'.

Sem razão, no entanto. Embora o laudo não seja exemplar na fundamentação, deixa claro que, em razão das moléstias indicadas, a segurada possui incapacidade definitiva em razão das moléstias indicadas: diabete mellitus não-insulino-depentente (CID 10 E11); hipertireoidismo não especificado (CID 10 E03.9); outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas (CID 10 J44); hemorragia subaracnóide não especificada (CID 10 I60.9) cirurgia da cefaléia crônica pós-traumática (CID 10 G44.3).

Assim, considerando que a autora trabalhava como costureira e possui 60 anos de idade atualmente, é evidente que a alusão à possibilidade de exercício de atividades leves mencionadas pelo expert no quesito 8 não indicam incapacidade temporária, porquanto o próprio perito asseverou que a autora necessita de acompanhante para segurar-se, pois, do contrário, relata tonturas e quedas.

Dessarte, é de rigor a manutenção da sentença que outorgou aposentadoria por invalidez desde 30-06-2006 (DCB), ressalvadas as prestações atingidas pela prescrição qüinqüenal, uma vez que a demanda foi ajuizada em 28-03-2012 (fl. 02).

Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez desde 30-06-2006 (DCB), observada a prescrição qüinqüenal, uma vez que a demanda foi ajuizada em 28-03-2012 (fl. 02), diferindo-se para a execução a fixação dos critérios de correção monetária e juros.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021448-65.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025717220128210030
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EVA ENEIDE DA SILVA PEDEBOS
ADVOGADO
:
Ana Carmen Rillo da Silva Moreira e outros
:
Paulo Holveg Dubal Moreira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO BORJA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 659, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021448-65.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025717220128210030
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr(a)
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EVA ENEIDE DA SILVA PEDEBOS
ADVOGADO
:
Ana Carmen Rillo da Silva Moreira e outros
:
Paulo Holveg Dubal Moreira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO BORJA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 955, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 13/12/2016.
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021448-65.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025717220128210030
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EVA ENEIDE DA SILVA PEDEBOS
ADVOGADO
:
Ana Carmen Rillo da Silva Moreira e outros
:
Paulo Holveg Dubal Moreira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO BORJA/RS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 2224, disponibilizada no DE de 24/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E VÂNIA HACK DE ALMEIDA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, VENCIDO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/10/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Data da Sessão de Julgamento: 22/11/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 13/12/2016.

Comentário em 12/12/2016 10:43:56 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Com a vênia da divergência, acompanho o eminente Relator.
Comentário em 12/12/2016 14:55:49 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia da divergência, acompanho o Relator


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8776077v1 e, se solicitado, do código CRC 98F31263.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/12/2016 17:10




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