Apelação Cível Nº 5011964-88.2017.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011964-88.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JAIME PEDRO LUCINDA (AUTOR)
ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
JAIME PEDRO LUCINDA ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que, em razão do trabalho efetivo pelos advogados vencedores (adaptação de contestação para o caso concreto e acompanhamento processual), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por ser caso de beneficiário da assistência judiciária (evento 16), fica suspensa a exigibilidade dos valores antes mencionados, enquanto perdurar o benefício.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, conforme estabelecido no despacho do evento 16, caso isto ainda não tenha ocorrido.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Em suas razões de apelação, sustentou o autor, em síntese, preencher os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O autor afirma fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez porquanto reune os requisitos de incapacidade total e permanente e qualidade de segurado especial - pescador artesanal.
Auferiu benefício de auxílio-doença previdenciário NB 537.800.142-7, entre 15/10/2009 a 15/12/2009 e NB 546.368.534-3, entre 10/05/2011 e 07/06/2011 (evento 10, OFIC2).
A sentença reconheceu incapacidade (temporária) apenas a partir de 2018 e embora reconheça que o autor ostentava a qualidade de segurado especial anteriormente, entendeu que em 2018 já a havia perdido porquanto "não comprova o exercício de atividade como pescador artesanal após a cessação do auxílio-doença n. 546.368.534-3 (DCB 07/06/2011)".
É devida, portanto, para o deslinde da lide, a análise (a) da questão relativa à data de início da incapacidade; (b) da presença ou não da qualidade de segurado naquele momento; (c) da natureza da incapacidade a fim de apurar se seria temporária ou permanente como alega o autor.
Pois bem.
A perícia médica judicial realizada por especialista em ortopedia (evento 42, LAUDOPERIC1), realizada em 13/06/2018, apurou que o autor, atualmente com 67 anos de idade, pescador artesanal, é portador de Dor articular (M255), concluindo no sentido de que não apresenta incapacidade laboral em razão de tal patologia.
Em laudo complementar (evento 54, LAUDOPERIC1), aduziu o perito que o autor é portador de "I21 Infarto agudo do miocárdio; I25 Doenc isquemica cronica do coração; M75.1 Sindr do manguito rotador; I25.1 Doenc aterosclerotica do coração", além das seguintes patologias ortopédicas de:
OMBRO DIREITO E ESQUERDO: Rotura total do subescapular a
direita. Tendinopatia do supra-espinal bilateral. Luxacao medial do
tendao longo do bíceps a direita. Discreta irregularidade da cortical
do úmero e entesófitos na inserção do tendão do infra-espinal
bilateral. Osteoartropatia acromio-clavicular bilateral, notadamente a
direita;
JOELHO DIREITO E ESQUERDO: Tenossinovite/ peritendinite do
semimembranoso a direita. Tendinopatia focal medial e proximal
patelar a esquerda. Discreto derrame articular a esquerda. Superfície
óssea irregular condilar tibial lateral em sua porcao anterior anterior
bilateralmente;
Luxação medial do tendão da cabeça longa do Bíceps.
A perícia realizada por especialista em cardiologia (evento 79, LAUDOPERIC1) assim concluiu:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Trata-se de paciente pescador artersanal, com doença coronariana estabelecida, apresentou evento agudo (IAMSST) em 2011, na ocasião foi submetido a angioplastia de coronária direita e foi evidenciado oclusão do ramo diagonal e lesão moderada na artéria descendente anterior. Entretanto, não há comprovação da manutenção do tratamento cardiológico no período entre agosto de 2011 até o ultimo exame cardiológico realizado há quase 1 ano, em 11/4/2018.
Pela natureza progressiva da doença cardíaca, é esperado que haja agravamento com o passar dos anos, o que é compatível com os sintomas descritos pelo paciente de dispnéia aos moderados esforços. A atividade profissional do paciente exige a realização de esforço físico. E há comprovação no teste ergométrico de redução da capacidade funcional, com fraca aptidão cardiorrespiratória, apesar da ausência de isquemia induzida no esforço.
Diante do exposto, considero que o paciente está temporariamente incapaz de exercer suas atividades profissionais, porém deverá ser reavaliado em 6 meses, para que haja tempo hábil para consulta médica, realização de exames complementares e as devidas condutas médicas de acordo com os resultados apresentados.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 11/04/2018
- Justificativa: Data em que realizou teste ergométrico que comprovou a redução da capacidade funcional do autor. (destaquei)
A atividade de pescador artesanal pode ser comprovada mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
O autor trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) recibos de pagamentos à Federação das Colônias de Pescadores referentes aos anos de (evento 1, DSINRURAL7) 1973, 1974, 1975, 1976, 1978, 1980, 2008, 2009, 2010, 2011, 2013, 2014, 2015, 2016,
b) carteira de pescador profissional, emitida em 24/02/2011 (Evento 3, DESINRURAL3, fl. 09) e caderneta de pescador emitida pelo Ministério da Marinha em 04/05/1970 (Evento 3, DESINRURAL3, fl. 09);
c) Declaração de Exercício de Atividade Rural/Pesca Artesanal, datada de 09/065/2009 (evento 3, DESINRURAL3, fl. 13)
e) recibo de compra e venda de embarcação tipo bote/baleeira, datado de 31/03/2008 (Evento 3, DESINRURAL3, fl. 14).
f) termo de contrato de compra e venda de material para pesca (um casco/uma embarcação pesqueira e um motor marítimo à diesel), datado de 18 de fevereiro de 2013 (evento 3, COMP5, fl. 03).
g) requerimento de registro de embarcação pesqueira junto à Secretaria Especial de Agricultura e Pesca da Presidência da República Escritório Estadual em Santa Catarina, datado de 03/04/2013 (evento 3, COMP5, fls. 06 a 15)
A sentença considerou que não foi comprovada a qualidade de segurado especial do autor por ocasião do início da incapacidade (que fixou em 11/4/2018) ao fundamento de que "A documentação em questão consubstancia-se tão somente em cópias de recibos de pagamento de mensalidade à Federação dos Pescadores do Estado de Santa Catarina, o último datado de 21/06/2011;".
Contudo, além de se concluir, do cotejo dos elementos presentes nos autos, que a incapacidade remonta à DER de 07/06/2011, conforme se observa do rol de documentos presentes nos autos listados acima, não há apenas documentos de 2011, mas até 2016.
Outrossim, tal como em seu depoimento pessoal (evento 104, VÍDEO2), as três testemunhas ouvidas em juízo (evento 104, VÍDEO3, 4 e 5) foram uníssonas ao declarar que o autor, antes de ficar doente, exercia a atividade de pescador como meio de vida, bem como que após o problema cardíaco que o acometeu em 2011 ainda tentou trabalhar, por necessidade de sobrevivência, porém não conseguiu prosseguir em razão de seu quadro de saúde, contando, desde então, apenas com o auxílio dos filhos para sobreviver.
Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que o autor não trabalhou mais após a cessação do benefício NB 546.368.534-3, em 07/06/2011 (ocasião em que ostentava qualidade de segurado especial - pescador artesanal) justamente porque a incapacidade persistiu.
Conclui-se, portanto, que havia incapacidade laboral por ocasião da cessação do benefício de auxílio-doença NB 546.368.534-3, em 07/06/2011.
Há que se considerar ainda, que o autor já estava afastado do trabalho desde 2009, vindo a sofrer o infarto em 2011, quando foi submetido a "angioplastia de coronária direita e foi evidenciado oclusão do ramo diagonal e lesão moderada na artéria descendente anterior", havendo ainda documentos nos autos indicativos de que em 2009 já apresentava patologia ortopédica de ombro, conforme consignado no laudo pericial.
Em que pese a perícia cardiológica haver apontado a presença de incapacidade temporária, deve ser levado em consideração que o autor, já idoso (67 anos ) que sempre trabalhou em atividade braçal, apresenta além de grave problema cardíaco, patologias crônicas degenerativas de natureza ortopédica, moléstias que são de difícil e longo tratamento, mormente considerando que este depende dos serviços fornecidos pelo Sistema Unico de Saúde (SUS) que atualmente submete o paciente a longa espera para agendamento de consultas, fisioterapia, cirurgia ou fornecimento de medicação.
Ademais, a questão deve ser analisada em um sentido contextualizado com o tipo de atividade exercida. Não se pode exigir que o autor, trabalhador braçal, idoso, portador de diversas comorbidades, permaneça desempenhando atividades incompatíveis com seu quadro de saúde.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
Então, ainda que a perícia cardiológica tenha concluído pela incapacidade laboral temporária da parte autora, a comprovação da existência de comorbidades incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Desse modo, reconhecida a presença da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (momento da cessação do benefício de auxílio-doença NB 546.368.534-3), bem como que está é total e permanente, deve ser provida a apelação para o fim de determinar em favor do autor, o restabelecimento do referido benefício, desde o dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 07/06/2011, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento.
Devem ser excluídos do montante devido os valores abrangidos pela prescrição quinquenal.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Na qualidade de autarquia federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003038562v26 e do código CRC d5409c4f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011964-88.2017.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011964-88.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JAIME PEDRO LUCINDA (AUTOR)
ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PESCADOR ARTESANAL.
1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade laboral temporária, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. A atividade de pescador artesanal é comprovada mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003038563v3 e do código CRC c3b30d0c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022
Apelação Cível Nº 5011964-88.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JAIME PEDRO LUCINDA (AUTOR)
ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 953, disponibilizada no DE de 25/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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