
Apelação Cível Nº 5009916-96.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000995-52.2019.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ALEXANDRE ANTUNES BRANCO
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ALEXANDRE ANTUNES BRANCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando o restabelecimento de benefício previdenciário - aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formul ado na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao disposto no art. 85, §3º, inc. I, e §4º, inc. III, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 10.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O autor interpõe apelação, sustentando que permanece incapacitado para suas atividades laborativas, cumprindo com todos os requisitos legais para o restabelecimento do benefício (NB 32/536.557.512-8) que recebeu no período entre 23/07/2009 e 22/11/2019 (evento 1 - CNIS5), desde sua indevida cessação. Alternativamente, requer o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica, com especialista em neurologia.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O autor recebeu aposentadoria por invalidez (NB 32/536.557.512-8), entre 23/07/2009 e 22/11/2019 (evento 1 - CNIS5).
Sua cessação baseou-se no entendimento de que não mais haveria incapacidade laborativa.
Com efeito, extrai-se do CNIS:
5365575128 32 - APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA 23/07/2009 22/11/2019 RECEBENDO MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO 18 MESES
O autor realizou exame médico pericial revisional, em 22/05/2018, no qual não foi constatada a persistência da invalidez.
O INSS enviou-lhe comunicado de decisão, informando que a aposentadoria por invalidez cessaria em 22/05/2018 (Evento 7, PROCADM6)
A mensalidade de recuperação foi paga por 18 meses, até 22/11/2019.
Durante a instrução, foi realizada perícia judicial, pelo médico Enio Caetano Scandarolli, (evento 31 - OUT2), que concluiu no sentido de que o autor, agricultor, atualmente com 44 anos de idade, que estudou até o 4º ano do ensino fundamental, "não apresenta moléstias incapacitantes" e está "apta ao labor".
Afirmou que, em que pese o autor possuir moléstias CID10 G40 (epilepsia) e F10.2 (transtorno mental e comportamental, pela dependência de álcool), as mesmas estão controladas e compensadas por medicação, não havendo falar em incapacidade laborativa.
De outro norte, o autor juntou aos autos:
- 2004 a 2006: documentos do SUS, de acompanhamento psiquiátrico e internações do autor, para controle de crises de eplepsia e alcoolismo, cpm receituários (Evento 1, ATESTMED8);
- 17/05/2018 (Evento 1, EXMMED7) atestado médico informando que o autor "é portadora de doença mental com uso concomitante de álcool", em razão de G40.8, F7.0 e F06.3 ;
- 08/01/2019 (Evento 1, ATESTMED9) atestado médico informando que o autor "é portadora de doença mental com uso concomitante de álcool", em razão de G40.8, F7.0 e F06.3 ;
- 27/03/2019 (Evento 7, PROCADM11) atestado médico firmado por médico da Secretaria de Saúde de Curitibanos, do SUS, informando que o autor é portador de quadro de epilepsia de difícil controle, CID G4 .
O autor comprova, portanto, que a incapacidade laborativa permaneceu após a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/536.557.512-8), devendo o termo inicial do benefício ser fixado em 22/11/2019 - quando teve início a mensalidade de recuperação.
Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, demonstram a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/536.557.512-8), desde 22/05/2018, quando teve início a mensalidade de recuperação.
Com efeito, não se pode exigir que o autor permaneça desempenhando atividades incompatíveis com as patologias que apresenta, inclusive pondo em risco sua vida.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, não há controvérsia neste processo, uma vez que o autor estava recebendo aposentadoria por invalidez.
Desse modo, deve ser provida a apelação para o fim de determinar, em favor da autora, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/536.557.512-8), desde desde 22/05/2018, quando teve início a mensalidade de recuperação.
Todavia, as prestações auferidas pelo autor, a título de mensalidade de recuperação, devem ser deduzidas da conta exequenda, na fase de cumprimento de sentença.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002238646v7 e do código CRC 3ee726a7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009916-96.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000995-52.2019.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ALEXANDRE ANTUNES BRANCO
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. requisitos. restabelecimento.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002238647v3 e do código CRC 5df4d6d6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação Cível Nº 5009916-96.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ALEXANDRE ANTUNES BRANCO
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1026, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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