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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. RETARDO MENTAL LEVE E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5035011-36.2017.4.04.99...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:02:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. RETARDO MENTAL LEVE E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. COMPROVAÇÃO. Tendo a perita médica judicial, especialista em psiquiatria, atestado que a incapacidade da autora para o exercício de atividades laborativas é total e permanente, resta autorizada a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a indevida cessação do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5035011-36.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035011-36.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA FELISBERTO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (e. 23 - SENT47), publicada em 17/04/2019 (e. 23 - CERT49), que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para determinar que a Autarquia Previdenciária implemente o pagamento da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, desde a cessação indevida benefício.

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo.

Subsidiariamente, caso se reconheça a incapacidade da recorrida, alega que merece ser reformada a sentença ao menos em relação a DIB da aposentadoria por invalidez. Aduz que nenhuma das perícias considerou a existência de incapacidade, e a perícia do e. 23 (LAUDOPERIC39) reconheceu a incapacidade a partir de 06/07/2018. Logo, não há prova que justifique a retroação da DIB para 01/07/2016.

Requer a reforma da sentença, nos termos da fundamentação, julgando-se improcedente a pretensão da autora (e. 23 - APELAÇÃO53).

Com as contrarrazões (CONTRAZAP61), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da autora.

O feito em análise retornou a esta Corte após a anulação da perícia anteriormente realizada pelo Dr. Gerson Luiz Weissheimer (e. 12).

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 23 - SENT47):

No caso, trata-se de segurada com 46 anos, agricultora (segurada especial), analfabeta, que recebeu auxílio-doença, no(s) período(s) compreendido(s) entre 6-6-2011 a 6-5-2015 (fl. 64) e 9-2-2015 a 30-6-2016 (fl. 65).

Durante a instrução processual, foram realizadas perícias médicas pelo Dr. Douglas Araujo e pela Dra. Sabrina P. Casagrande, especialistas em endocrinologia e psiquiatria, respectivamente (fls. 164 e 172-173).

A conclusão na primeira perícia foi de ausência de incapacidade para o exercício de atividade profissional, pois segundo o perito especialista em endocrinologia, a moléstia apresentada pela autora (Diabetes melitus tipo 2) não impede a prática de nenhuma atividade laboral (fl. 164).

Contudo, de acordo com laudo elaborado pela especialista em psiquiatria, a autora também apresenta retardo mental leve (CID F. 70.1) e transtorno depressivo recorrente (CID F. 33.8), doenças que acarretam na incapacidade total para o trabalho. A fim de elucidar a a questão, transcreve parcialmente a conclusão da expert (fl. 172):

(...) incapaz totalmente para suas atividades laborais. Sim. Paciente trouxe atestado de médico assistente, enfatizando risco de heteroagressão e sequelas cognitivas e comportamentais. Realizado exame pericial, em que se observa um prejuízo cognitivo, segundo paciente ela teve quadro de meningite após o nascimento, fator que pode estar associado a esse prejuízo, além disso apresenta quadros de desmaios, tristeza, nervosismo e ansiedade.

Nessas condições, a médica atestou que a incapacidade é total e permanente, o que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez.

Reconhecida, portanto, a incapacidade.

No tocante à qualidade de segurada e à carência mínima, essas também são incontestes.

A autora estava em gozo de benefício (auxílio-doença, fl. 65) na data em que foi proposta a ação (21-1-2016), o que induz na manutenção da qualidade, conforme o inciso I do art. 15 da Lei n.º 8.213/91. A par disso, a Autarquia Federal sequer contestou especificamente não ter a autora atendido os requisitos, motivo pelo qual os considero presente.

Quanto à data inicial do benefício por incapacidade, esta deve retroagir ao dia do término de eventual benefício anterior, acaso decorra da mesma enfermidade, porquanto deve-se interpretar que tal prestação não deveria ter sido encerrada (restabelecimento).

No concernente às parcelas vencidas, consigno que a parte acionante também faz jus ao recebimento daquelas pendentes desde o primeiro dia após a cessação indevida (1º de julho de 2017), observada a prescrição quinquenal, consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 (cf. Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”).

O valor da condenação dever ser atualizado monetariamente, por força do art. 1º da Lei 6.899/1981. Os índices a serem adotados são os seguintes: até 12.1992 – INPC (Lei 8.213/1991); de 01.1993 a 02.1994 – IRSM (Lei 8.542/1992); de 03.1994 a 06.1994 – URV (Lei 8.880/1994); entre 07.1994 e 06.1995 – IPC-r (Lei 8.880/1994); entre 07.1995 e 04.1996 – INPC (MP 1.398/1996); de 05.1996 até 07.2006 – IGP-DI (MP 1.415/1996 e Lei 9.711/1998); e, de 08.2006 em diante – INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, inserido pela MP 316/2006, convertida na Lei n. 11.430/2006). O fator de reajuste deve incidir desde a data em que as importâncias deveriam ter sido creditadas até o dia do efetivo pagamento.

Sobre o valor da reparação incidem juros moratórios, por força dos arts. 1.064 do CC/1916 e 407 do CC/2002. A taxa legal a ser aplicada é o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante a parte válida remanescente do art. 1º- F da Lei 9.494/1997. A contagem começa a partir da data da citação válida, conforme art. 405 do CC/2002 e verbete sumular 204 do STJ.

Tal entendimento está embasado na declaração de inconstitucionalidade parcial da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, determinada pela Lei 11.960/2009, consoante decisão das ADINs 4.357 e 4.425, embora tal situação possa ser revista a depender de futura deliberação em sede de repercussão geral (STF, RE 870947, Luiz Fux, 16.04.2015).

No tocante ao pedido de tutela provisória, por fim, cabe destacar que pode ser concedido sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.

O primeiro pressuposto (probabilidade do direito) encontra-se satisfeito, considerando a cognição exauriente acima delineada, de modo a tornar evidente o direito postulado.

O segundo requisito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) decorre do caráter alimentar da prestação previdenciária, mormente para subsistência do segurado com comprovada insuficiência laborativa.

Por tais razões, merece ser deferida a tutela provisória de urgência, para que o INSS implemente o benefício acima recomendado à parte ativa, no prazo de 30 dias a partir da intimação desta deliberação, ainda que interponha qualquer recurso, ressalvada logicamente a concessão de efeito suspensivo pela instância superior.

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.

No tocante ao termo inicial do benefício, embora o laudo judicial tenha asseverado que a incapacidade iniciou em 06/07/2018, com base no último atestado apresentado, é devido o benefício desde a indevida DCB em 30/06/2016 (e. 2 - OUT24, pp. 6 e 8) pois, como bem estabeleceu a juíza singular na sua sentença:

Quanto à data inicial do benefício por incapacidade, deve retroagir ao dia do término de eventual benefício anterior, acaso decorra da mesma enfermidade, porquanto deve-se interpretar que tal prestação não deveria ter sido encerrada (restabelecimento).

Importa ressaltar que inexiste prescrição quinquenal, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 21/01/2016 (e. 2 - INIC1).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para determinar que a Autarquia Previdenciária implemente o pagamento da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, desde a cessação indevida benefício (DCB em 30/06/2016 - e. 2 - OUT24, pp. 6 e 8).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002005927v11 e do código CRC e65493cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:10:23


5035011-36.2017.4.04.9999
40002005927.V11


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035011-36.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA FELISBERTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. retardo mental leve e transtorno depressivo recorrente. comprovação.

Tendo a perita médica judicial, especialista em psiquiatria, atestado que a incapacidade da autora para o exercício de atividades laborativas é total e permanente, resta autorizada a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a indevida cessação do benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002005928v5 e do código CRC 84d14a86.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/9/2020, às 16:10:23


5035011-36.2017.4.04.9999
40002005928 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5035011-36.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA FELISBERTO

ADVOGADO: ANDREY LUIZ GELLER (OAB SC016670)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:42.

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