Apelação Cível Nº 5022311-91.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO MOREIRA VIEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 08/03/2018 (e. 2 - CERT176), que, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgou procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar a autarquia ré à imediata concessão de aposentadoria por invalidez em favor do autor, com comprovação nos autos em trinta dias, a contar do dia seguinte à cessação do benefício anterior (12/05/2011 - fl. 47).
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo.
Alega, outrossim, que a presente demanda teve início no ano de 11/03/2011. Contudo, somente foi realizada perícia médica judicial praticamente sete anos depois (em 08/03/2018) em virtude de diversos cancelamentos de perícia agendadas no decorrer do trâmite processual.
Aduz que a perícia realizada em 2018 constatou a existência de incapacidade total e permanente desde 2011, sem maiores esclarecimentos sobre as razões que permitiriam chegar a tal conclusão.
Refere que, ao longo destes sete anos de trâmite processual, o autor ingressou com diversos pedidos de benefício por incapacidade junto ao INSS, sendo que os laudos médicos da autarquia demonstram que o autor não esteve incapacitado por diversos períodos entre 2011 e 2018, conforme se observa dos laudos em anexo, referentes a perícias efetuadas em 17/10/2013, 05/12/2013, 24/02/2014, 21/08/2014, 29/09/2014, 22/12/2014, 13/02/2015 e 07/03/2016, exames os quais melhor demonstram a situação clínica do autor ao longo do tempo, ante sua contemporaneidade e profundidade de análise.
Ressalta, também, que o autor ingressou com outra demanda judicial buscando receber benefício por incapacidade em 11/06/2015, enquanto este ainda tramitava (5001597-40.2015.4.04.7211, 1ª Vara Federal de Caçador/SC, patrocinada pelo mesmo procurador). Aquela demanda teve regular processamento e resultou em julgamento de improcedência do pedido em virtude de não constatação de incapacidade laborativa por perícia médica realizada em 29/09/2015, corroborando, assim, as conclusões das perícias médicas administrativas realizadas pela autarquia.
Entende o INSS que restar evidente a existência de robusta prova médica que demonstra que o autor não esteve incapacitado de forma total e permanente desde o ano de 2011; pelo contrário, é nítido que, pelo menos entre 2013 e 2016, o autor sequer possuía incapacidade laborativa, razão pela qual as conclusões da perícia médica judicial realizada nestes autos devem ser afastadas, pelo menos no que tange à data de início da incapacidade.
Considera, portanto, comprovada a incapacidade somente a partir da perícia realizada em 2018 ou, pelo menos, desde o trânsito em julgado do processo nº 5001597-40.2015.4.04.7211, ocorrido em 07/12/2015.
Destaca, em razão disso, que o autor não possuía qualidade de segurado em nenhum de tais marcos, haja vista que recebeu auxílio-doença até 17/10/2013 e não mais contribuiu para a Previdência Social, perdendo a qualidade de segurado em 15/12/2015.
Requer a reforma da sentença com o julgamento de improcedência do pedido. Sucessivamente, pede que a DIB do benefício eventualmente concedido seja estabelecida na data da perícia judicial realizada nestes autos ou, pelo menos, após o trânsito em julgado do processo nº 5001597-40.2015.4.04.7211 (e. 2 - OUT181).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução praticada pelo juízo de origem, motivo pelo qual acolho a sentença como razões de decidir (e. 2 - AUDIÊNCI175):
(...) O laudo pericial, cujas razões adoto como fundamentação, aponta incapacidade laborativa total e permanente, motivo pelo qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. O termo inicial do benefício, conforme orientação jurisprudencial, é o dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, no caso, 12.05.2011 (fl. 47). É possível a antecipação da tutela na sentença (TRF4, APELREEX 0005612- 91.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/05/2011), uma vez presente a probabilidade do direito, conforme o laudo pericial, consistindo o fundado receio de dano irreparável na natureza alimentar da verba postulada e nos nefastos efeitos advindos da demora. Além disso, é possível o deferimento de providências que assegurem o cumprimento da obrigação, relativa à implementação imediata do benefício, nos moldes do art. 497 do CPC.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade total e definitiva (em razão das sequelas apresentadas pelo autor - na fala, na marcha e na força de membro superior e inferior - depois de ter sofrido um AVC) para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor.
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o expert asseverado, quando questionado pelo juiz sentenciante (e. 5 - VÍDEO1), que, com certeza a incapacidade retroage à data de cessação do benefício em 12/05/2011 é devido o benefício desde então (DCB - e. 2 - OUT47).
Inclusive, o documento juntado aos autos (e. 2 - OUT24), assinado pelo Dr. Ivan Palermo Imthon, CRM/SC, em 02/02/2011, corrobora esse entendimento:
O estado de saúde do autor agravou-se com o passar do tempo, conforme se depreende do atestado, de 05/07/2019, anexado ao processo (e. 8 - EXMMED2, p. 3) junto com o pedido de prioridade na tramitação do feito (e. 8 - PED_TRAMIT_PRIOR1)
Saliente-se, por oportuno, que os sucessivos indeferimentos de benefícios na esfera administrativa, bem como a improcedência da demanda ajuizada após a propositura do presente feito não tem o condão de inviabilizar a conclusão obtida nestes autos em relação à comprovação do direito ao benefício por incapacidade desde 2011, pois cabia ao INSS demonstrar naquele juízo a ocorrência da litispendência e as conclusões da perícia administrativa restaram sobejamente infirmadas pela perícia realizada neste processo, sob o crito do contraditório e da ampla defesa.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar a autarquia ré à imediata concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em seu favor, a contar do dia seguinte à cessação do benefício anterior (12/05/2011 - OUT47), descontados os valores porventura já recebidos a tal título.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
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Apelação Cível Nº 5022311-91.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO MOREIRA VIEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. AVC. sequelas. comprovação. termo inicial do benefício.
1. Sendo o laudo pericial seguro sobre a efetiva incapacidade total e definitiva (em razão das sequelas apresentadas pelo autor - na fala, na marcha e na força de membro superior e inferior - depois de ter sofrido um AVC) para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, justificada está a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o expert asseverado que a incapacidade retroage à data de cessação do auxílio-doença, é devido o benefício desde então (DCB - e. 2 - OUT47).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001214137v3 e do código CRC b4663cd5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019
Apelação Cível Nº 5022311-91.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO MOREIRA VIEIRA
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 109, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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