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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE AO PERÍODO EM QUE RECONHECIDA A INCA...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:43:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE AO PERÍODO EM QUE RECONHECIDA A INCAPACIDADE LABORAL. DESCONTOS INCABÍVEIS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde o requerimento administrativo formulado em 01/06/2007, devendo o termo inicial da aposentadoria por invalidez retroagir à tal data. 3. O exercício de atividade remunerada não infirma a existência de incapacidade em época coincidente, pois a parte autora teve obstado o seu benefício na via administrativa, o que justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Desse modo, são incabíveis os descontos dos períodos em que a parte autora, fazendo jus ao benefício por incapacidade, exerceu atividade remunerada. (TRF4 5015347-82.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015347-82.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: PEDRO SALDANHA

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação do autor contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código deProcesso Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de PEDRO SALDANHA em facedo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:

A) Determinar que o réu conceda ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, condenando o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados. Ressalto que a presente verba possui natureza alimentar.

B) Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC entre a data da primeira parcela vencida, até 30/06/2009; e pela TR, entre 01/07/2009 (Lein. 11.960/2009) até a data da citação na presente ação.

C) Quanto os juros moratórios, tendo em vista a data da citação,incidirão juros de mora balizados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação da novel legislação. No caso, não se aplicará a regra do 1% ao mês, pois a citação da ré ocorreu após 30.6.2009, data da publicação da Lei n. 11.960/2009.

D) Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (Súmula 178 do STJ), sem prejuízo da isenção parcial de que tem direito (artigo 33,§ 1º, da LC 156/97, com redação na LC 279/2004 abatimento de 50%), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, excluindo as prestações vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da publicação da sentença, face ao que dispõe o artigo 85, § 3º do Novo Código de Processo Civil e a Súmula n. 111 do STJ.

E) EXPEÇA-SE alvará em favor do perito, independentemente dotrânsito em julgado.

F) Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

Interpostos embargos de declaração pelo INSS, estes restaram providos, nos seguintes termos:

"CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, para alterar o dispositivo da sentença atacada, devendo constar como data de início de pagamento do benefício a data do laudo pericial, 21/01/2013, bem como que sejam descontados pelo requerido os períodos em que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente, ou exerceu atividade remunerada, permanecendo inalteradas as demais disposições."

O apelante requer a reforma da sentença para que o benefício de aposentadoria por invalidez concedido na sentença seja pago desde a data do requerimento administrativo do benefício em 2007, com o pagamento das parcelas em atraso sem o desconto dos períodos em que o autor esteve exercendo atividade remunerada.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Termo inicial

A controvérsia recursal cinge-se à fixação do termo inicial do benefício.

Realizada perícia judicial, o quesito correspondente à data de início da incapacidade laborativa foi assim respondido, verbis:

4. Qual a provável data do início da incapacidade laborativa? A incapacidade retroage a junho de 2007 ou somente foi possível constatar eventual incapacidade a partir da data da perícia judicial?

R: Referiu grande piora em 2007. Somente foi possível constatar eventual incapacidade a partir da data da perícia judicial.

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso.

Apesar de o autor referir que está incapaz definitivamente desde o requerimento administrativo do benefício, tal afirmação não é corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Assim, não havendo elementos para retroagir o início da incapacidade a momento anterior, deve ser mantida a sentença que fixou o termo inicial do benefício na data da realização da perícia judicial (21/01/2013).

Impõe-se, pois, negar provimento à apelação no ponto.

Desconto dos valores recebidos em períodos de exercício de atividade remunerada

O exercício de atividade remunerada não infirma a existência de incapacidade em época coincidente, pois a parte autora teve obstado o seu benefício na via administrativa, o que justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência.

Deve ser considerada a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral, em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento.

Assim é o entendimento desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO. VALORES ATRASADOS. RECEBIMENTO NO PERÍODO EM QUE MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. Determinado no título executivo o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do auxílio-doença, sem ressalvas acerca de eventual remuneração percebida no período a título de atividade laboral, não prospera a insurgência, na execução, acerca da cumulação de benefício por incapacidade e atividade laboral, matéria sequer suscitada no processo de conhecimento e que, ademais, não constituiria, por si só, óbice ao recebimento dos atrasados. 2. Negado indevidamente o benefício, estando o segurado incapacitado, conforme concluiu-se nos autos, com base em prova pericial, eventual atividade remunerada foi desenvolvida com vistas à subsistência e, evidentemente, com prejuízo à própria saúde do segurado. Se o INSS deu causa ao trabalho em tais condições, não pode pretender eximir-se do pagamento do benefício. (TRF4, AG 5033482-06.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017) destaquei

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. 1. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em período abrangido pela posterior concessão judicial do auxílio-doença não exime o INSS do pagamento das parcelas vencidas do benefício. 2. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5017277-96.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/08/2017) destaquei

Desse modo, merece provimento a apelação no ponto, para o fim de afastar a determinação da sentença para que sejam descontados pelo requerido os períodos em que o autor exerceu atividade remunerada.

Correção Monetária e Juros

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000563440v4 e do código CRC 357264f0.Informações adicionais da assinatura:
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5015347-82.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015347-82.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: PEDRO SALDANHA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

O eminente Relator decide por bem dar parcial provimento à apelação da parte autora nestes termos:

A controvérsia recursal cinge-se à fixação do termo inicial do benefício.

Realizada perícia judicial, o quesito correspondente à data de início da incapacidade laborativa foi assim respondido, verbis:

4. Qual a provável data do início da incapacidade laborativa? A incapacidade retroage a junho de 2007 ou somente foi possível constatar eventual incapacidade a partir da data da perícia judicial?

R: Referiu grande piora em 2007. Somente foi possível constatar eventual incapacidade a partir da data da perícia judicial.

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso.

Apesar de o autor referir que está incapaz definitivamente desde o requerimento administrativo do benefício, tal afirmação não é corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Assim, não havendo elementos para retroagir o início da incapacidade a momento anterior, deve ser mantida a sentença que fixou o termo inicial do benefício na data da realização da perícia judicial (21/01/2013).

Impõe-se, pois, negar provimento à apelação no ponto.

Desconto dos valores recebidos em períodos de exercício de atividade remunerada

O exercício de atividade remunerada não infirma a existência de incapacidade em época coincidente, pois a parte autora teve obstado o seu benefício na via administrativa, o que justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência.

Deve ser considerada a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral, em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento.

Assim é o entendimento desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO. VALORES ATRASADOS. RECEBIMENTO NO PERÍODO EM QUE MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. Determinado no título executivo o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do auxílio-doença, sem ressalvas acerca de eventual remuneração percebida no período a título de atividade laboral, não prospera a insurgência, na execução, acerca da cumulação de benefício por incapacidade e atividade laboral, matéria sequer suscitada no processo de conhecimento e que, ademais, não constituiria, por si só, óbice ao recebimento dos atrasados. 2. Negado indevidamente o benefício, estando o segurado incapacitado, conforme concluiu-se nos autos, com base em prova pericial, eventual atividade remunerada foi desenvolvida com vistas à subsistência e, evidentemente, com prejuízo à própria saúde do segurado. Se o INSS deu causa ao trabalho em tais condições, não pode pretender eximir-se do pagamento do benefício. (TRF4, AG 5033482-06.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017) destaquei

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. 1. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em período abrangido pela posterior concessão judicial do auxílio-doença não exime o INSS do pagamento das parcelas vencidas do benefício. 2. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5017277-96.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/08/2017) destaquei

Desse modo, merece provimento a apelação no ponto, para o fim de afastar a determinação da sentença para que sejam descontados pelo requerido os períodos em que o autor exerceu atividade remunerada.

Peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência tão somente no que concerne ao termo incial da aposentadoria por invalidez.

Primeiramente, verifico que o autor, na inicial, sustentou que se encontra totalmente incapacitado para o labor em virtude de ser portador de patologias de natureza cardíaca e ortopédica: insuficiência cardíaca, fibrilação arterial, aumento volumétrico de átrio e ventrículo, reações osteofitárias e diminuição do espaço intervertebral em L4-L5 e L5-S1.

Em razão disso, o julgador a quo determinou a realização de perícia judicial nas áreas de ortopedia e cardiologia, não tendo esta última, contudo, sido realizada.

Na perícia ortopédica, o perito constatou a incapacidade total e permanente do autor devido à doença degenerativa discal (CIDs M51.3, M19.9 e M54.4), recomendando fosse aposentado por invalidez ante a impossibilidade de recuperação e improbabilidade de reabilitação profissional. No que tange ao início da incapacidade, o perito disse que, apesar de o autor ter relatado grande piora em 2007, só poderia fixar a DII a partir da perícia, realizada em 12/12/2012 (e.2.laudperi106 a 127).

Ocorre que o autor trouxe aos autos diversos documentos comprovando ser portador de patologias cardíacas desde, ao menos, o ano de 2005, merecendo destaque o atestado médico de 30/05/2007 (e.2.32), que refere incapacidade do autor para o exercício de atividades que demandem esforços físcios, em virtude de ser portador de insuficiência cardíaca, fibrilação arterial crônica e sobrecarga ventricular esquerda, bem como o atestado de saúde ocupacional admissional de 04/05/2007 (e.2.33), declarando o autor inapto para a função de servente.

Além disso, o próprio INSS, ao realizar as perícias administrativas em 06/07/2006 (e.2.62) e em 12/06/2007 (e.2.63), constatou que o autor era portador de insuficiência cardíaca (CID I50.0 e I50), porém não o considerou incapacitado para o labor. No entanto, nas referidas perícias, constou, na história da doença, que o autor apresentou (a) ecocardiograma com data de 04/11/2005 demonstrando aumento volumétrico de átrio e ventrículo esquerdo, insuficiência mitral e redução da função diastólica do ventrículo esquerdo, (b) atestado com data de 06/04/2006 sugerindo o afastamento do labor por 180 dias devido à insuficiência cardíaca congestiva e à insuficiência mitral e (c) atestado com data de 30/05/2007 declarando que o autor está incapacitado para atividades que exijam esforços físicos, por ser portador de insuficiência cardíaca e sobrecarga ventricular esquerda.

Analisando o conjunto da prova, entendo, pois, que a incapacidade laboral do demandante remonta ao requerimento administrativo formulado em 01/06/2007.

Em virtude disso, deve o termo inicial da aposentadoria por invalidez retroagir à tal data.

Portanto, o apelo do autor merece total acolhida.

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000627269v13 e do código CRC e2d2b126.Informações adicionais da assinatura:
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5015347-82.2018.4.04.9999
40000627269.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015347-82.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: PEDRO SALDANHA

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. termo inicial. exercício de atividade remunerada concomitante ao período em que reconhecida a incapacidade laboral. descontos incabíveis.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde o requerimento administrativo formulado em 01/06/2007, devendo o termo inicial da aposentadoria por invalidez retroagir à tal data.

3. O exercício de atividade remunerada não infirma a existência de incapacidade em época coincidente, pois a parte autora teve obstado o seu benefício na via administrativa, o que justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Desse modo, são incabíveis os descontos dos períodos em que a parte autora, fazendo jus ao benefício por incapacidade, exerceu atividade remunerada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, decidiu dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000671107v3 e do código CRC c80ec49a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/9/2018, às 20:10:43


5015347-82.2018.4.04.9999
40000671107 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015347-82.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: PEDRO SALDANHA

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 27/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE no sentido de não conhecer da remessa oficial, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e dar parcial provimento à apelação, da divergência inaugurada pelo Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ no sentido de dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício , e do voto da Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN acompanhando o Relator o julgamento foi sobrestado nos termos do art. 942 do CPC/2015, ficando as partes desde já intimadas, inclusive para o fim de eventual pedido de sustentação oral, do seu prosseguimento na sessão de 05/09/2018.

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 14/08/2018 14:17:04 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015347-82.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: PEDRO SALDANHA

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após as ratificações de voto proferidos originalmente e dos votos dos Desembargadores Federais OSNI CARDOSO FILHO e JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA acompanhando a divergência a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por maioria, vencido o relator, decidiu dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:57.

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