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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITROS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5001060...

Data da publicação: 05/05/2021, 11:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITROS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5001060-12.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001060-12.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RITA BARBOSA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela de urgência antecipada.

A sentença, proferida em 14/10/2020, julgou procedente o pedido aduzido na inicial condenando o requerido a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com efeitos financeiros desde 15/08/2020. Foi deferida a antecipação da tutela pretendida.

Recorre o INSS, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que a recorrente não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez por não preencher os requisitos incapacidade total e permanente. Caso seja determinada a concessão de auxílio-doença, requer a fixação da DCB em 18/05/2020, nos termos do art. 60, §8o da Lei 8.213/91.

Apresentadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, atualmente com 51 anos, que trabalhava como auxiliar de serviços gerais. Foi beneficiária de aposentadoria por invalidez, de 10/08/2006 a 03/10/2018, recebendo mensalidade de recuperação até 3/04/2020, quando o benefício foi cessado.

O primeiro laudo pericial (ev 50-51), elaborado pelo Dr. Eduardo Dalman Turbay, psiquiatra, atestou que a autora é portadora de Distimia, CID 10 F34.1, sem, no entanto, apresentar incapacidade laborativa. O segundo laudo (ev143), firmado em 15.08.2020​, pelo Dr. Antonio Felipe Mayans, ortopedista, atestou que a autora é portadora de Obesidade CID: E66, Lombociatalgia esquerda CID: M54.4, Espondiloartrose incipiente CID: M47.8 e Transtornos de humor CID: F34.1.

Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o ortopedista afirmou que a periciada apresenta incapacidade laborativa total e temporária, concluindo que a incapacidade decorre da progressão da doença. Além disso, fixou a DII, na data da perícia (15.08.2020​).

A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.

Retomando a análise do presente caso, a Autarquia Federal insurge-se contra a concessão da aposentadoria por invalidez, sob alegação de que a prova pericial não atestou a incapacidade total e permanente, requisito fundamental para a concessão do benefício, bem como argumenta a possibilidade de retorno ao labor habitual após tratamento médico adequado e recuperação.

No entanto, o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.

Cabe observar que o perito afirma que existe tratamento para as patologias apresentadas pela autora com uma provável duração de um a dois anos, alertando que a medicação utilizada é contraindicada para o exercício das atividades laborais exercidas:

Ora, como visto, a despeito do laudo ter concluído pela incapacidade laborativa temporária, in casu, há que se considerar a idade da autora (51 anos), sua limitada experiência profissional, seu baixo grau de instrução (ensino fundamental), a grande improbabilidade de sua recuperação em razão das patologias apresentadas e o afastamento do mercado de trabalho em razão do recebimento de aposentadoria por invalidez por doença psiquiátrica há muitos anos (desde 10/08/2006) como fatores que indicam que a concessão de aposentadoria por invalidez é mais condizente no presente caso.

Assim, evidenciadas as condições necessárias para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não há que se falar em data para a cessação do benefício, devendo ser mantida a sentença, para conceder à requerente o benefício aposentadoria por invalidez a contar de 15/08/2020.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária a que foi condenada a parte ré, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

Por fim, confirmada a antecipação de tutela concedida na origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002360109v38 e do código CRC b4f505d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/4/2021, às 12:10:26


5001060-12.2021.4.04.9999
40002360109.V38


Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001060-12.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RITA BARBOSA DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITROS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.

4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002360110v5 e do código CRC 9f6cc07b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/4/2021, às 12:10:26


5001060-12.2021.4.04.9999
40002360110 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação Cível Nº 5001060-12.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RITA BARBOSA DA SILVA

ADVOGADO: HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:00.

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