Apelação Cível Nº 5014326-03.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: IVONE DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por Invalidez desde a data da cessação do benefício (16/04/2018) do NB – 621.319.573-8, ou alternativamente, desde a data do requerimento do benefício (11/06/2018) do NB – 623.496.709-8.
A sentença, proferida em 01/04/2020, julgou procedente o pedido aduzido na inicial condenando o requerido a conceder à autora aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas retroativo à data da realização do laudo que atestou sua incapacidade, ou seja, 30/08/2019. Preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, esta foi concedida na sentença.
Recorre a parte autora. Postula a parcial reforma da sentença a fim de que seja concedido auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa - NB – 621.319.573-8, (16/04/2018), considerando que a doença da parte autora é a mesma que deu origem ao pedido administrativo NB 621.319.573-8, DER 09/07/2013 (quesito "g" da parte autora), e que o Sr. Perito afirmou que a incapacidade é a mesma que deu origem ao requerimento administrativo.
Recorre também o INSS. Preliminarmente, requer que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, de modo que seja possibilitada a manifestação sobre a prova pericial produzida nos autos, permitindo-se, assim, ampla dilação probatória. Além disso, pugna que seja revogada imediatamente a tutela de urgência para sustar os pagamentos a título de benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora até julgamento final do recurso, sem prejuízo de condená-la a devolver os valores que recebeu no curso do processo a título precário.
Apresentadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA
A autarquia alega que não houve análise do pedido de realização de nova prova pericial com especialista reiterado no ev56.
Com relação ao cerceamento de defesa alegado, não merecem prosperar os argumentos apresentados.
O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instruçãodo processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.
Observo que a Autarquia inova no pleito recursal quanto à atividade laborativa exercida pela parte autora, uma vez que não trouxe este argumento ao impugnar a perícia após a juntada do laudo aos autos.
Ademais, o magistrado afastou a produção de outras provas no ev60, tendo a Autarquia manifestado expressamente a ciência sobre o seu resultado (ev64), o que demonstra que o pedido foi analisado.
Nesse sentido, cabe observar que a prova técnica produzida nos autos foi suficiente para formar o convencimento do julgador acerca do ponto controvertido nos autos, sendo desnecessária a realização de nova prova pericial.
Verifico que o laudo de ev38 está completo, ausente de lacunas ou omissões tendo a perícia avaliado todas as moléstias apresentadas de acordo com os documentos apontados pela parte autora.
Insta observar que o laudo atestou de forma categórica que a incapacidade laborativa da autora decorre da Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica- DPOC(CID J44.8), patologia que lhe impede de realizar esforço físico:
Logo, não se vislumbra qualquer prejuízo da não realização de nova perícia médica por reumatologista para avaliar a patologia de artrite reumatoide, conforme foi requerido pela Autarquia no ev47.
Em vista do exposto, não acolho a preliminar arguida.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurada, atualmente com 66 anos, que trabalhava como diarista e do lar. Foi beneficiária de auxílio-doença, de 09.07.2013 a 16.04.2018, quando o benefício foi cessado.
O laudo pericial que consta no evento 38, firmado pelo Dr. Leandro Marques Mourão, ortopedista, atestou que a autora é portadora de Dorsalgia e Lombalgia (CID 10-M545 e CID10-M548), Artrite reumatoide (CID 10-M05.9), Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica-DPOC (CID10-J44.8) e Osteoporose (CID10-M81.0).
Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a periciada apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, em razão da sua capacidade pulmonar diminuída pela DPOC, o que impede que realize os esforços exigidos para a função de diarista. Cabe transcrever o seguinte trecho do laudo:
No entanto, o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
Diante disso, é evidente que a demandante apresenta severas limitações para realizar as atividades de diarista, considerando que essas atividades pouco tem de leves, pois exigem a realização de esforços físicos com sobrecarga constante de ombros, bem como a execução de movimentos repetitivos.
Relevante mencionar que o fato de a autora estar, no momento, realizando apenas suas atividades do lar, em razão da incapacidade apresentada, não afasta a concessão do benefício, especialmente porque esta constitui atividade que não lhe garante a subsistência.
Diante do contexto e considerando a avançada idade da autora (66 anos), sua limitada experiência profissional, apenas tendo realizado atividades braçais, a dificuldade de reabilitação em profissão distinta daquela que sempre exerceu e as patologias apresentadas, as quais geram limitações para o exercício da sua atividade laboral habitual, evidenciam-se condições necessárias para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Finalmente, no tocante ao pedido de concessão de benefício com DIB retroativa, este não merece prosperar pois a despeito de se tratar da mesma patologia que deu origem ao benefício anterior (quesito "g"), o perito atestou a impossibilidade de estabelecer a DII:
Sob esse contexto, a sentença deve ser mantida para conceder à autora aposentadoria por invalidez a contar da data da realização do laudo (30.08.2019), uma vez que não há elementos probatórios aptos a comprovar que já havia incapacidade laborativa anteriormente.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A sentença deixou de arbitrar os honorários advocatícios.
Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, considerando que o Juízo a quo não estabeleceu a verba honorária, fixo-a em 10% (dez) sobre as prestações vencidas até a data do Acórdão.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida.
Apelação do INSS improvida e fixados os honorários advocatícios nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, confirmada a tutela antecipatória concedida na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002368937v47 e do código CRC 7fb61a98.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:56:25
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:10.
Apelação Cível Nº 5014326-03.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: IVONE DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITROS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da elaboração do laudo pericial.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data do Acórdão, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002368938v4 e do código CRC 336be3c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:56:25
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:10.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5014326-03.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: IVONE DA SILVA
ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 167, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:10.