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Apelação Cível Nº 5020677-89.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: SILVIO LUIZ VARIANI FERRI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento do benefício previdenciário, com pedido de tutela de urgência, e pedido de indenização por dano moral.
Foi deferido o pedido de tutela antecipada de urgência no ev. 9 para a imediata implantação do benefício.
A sentença, proferida em 25/10/2019, julgou procedente o pedido aduzido na inicial para conceder ao autor aposentadoria por invalidez ao requerente, com o pagamento das parcelas retroativo à data da cessação do benefício, ou seja, 12/01/2019 (ev. 1.7). Foi confirmada a tutela antecipada concedida nos autos.
Foram interpostos embargos de declaração pela parte autora com fundamento na omissão da sentença quanto aos pedidos de danos morais e de restituição dos honorários periciais (ev. 89). Ao recurso foi dado provimento e a fim de suprir a alegada omissão, os pedidos do autor foram julgados parcialmente improcedentes para afastar a indenização por danos morais e reconhecer a sucumbência recíproca, distribuindo os ônus da sucumbência também relativamente aos honorários periciais (ev. 102).
Recorre o INSS, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que o recorrente não preenche o requisito incapacidade, uma vez que sua incapacidade não é total e permanente, mas parcial, estando apto ao desempenho de sua atividade habitual (porteiro) e outras para as quais já possui experiência laboral anterior, desde que sentado.
Recorre também a parte autora. Requer a reforma da sentença a fim de que seja deferido o pedido de indenização por danos morais, bem como que seja condenado o réu ao pagamento total do ônus da sucumbência, ou ao menos, que seja determinado o reembolso total dos honorários periciais.
Apresentadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
Determinada a conversão do feito em diligência (ev. 117), os autos foram remetidos à origem para regularizar o processamento do recurso de apelação de ev. 87.
Após a regularização, os autos retornaram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurado, atualmente com 60 anos, que trabalhava como porteiro. Foi beneficiário de aposentadoria por invalidez, de 24/10/2013 a 12/01/2019, quando o benefício foi cessado (ev. 14.3).
O laudo pericial que consta no evento 39, complementado no ev. 49, firmado em 04/04/2019, pelo Dr. Alberto Leite Maciel, atestou que o autor é portador de Sequelas de outras fraturas do membro inferior (CID T93.2), que lhe causa o encurtamento do membro inferior esquerdo em aproximadamente 16 centímetros e provável discreta escoliose lombar.
Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que o periciado apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, concluindo que não há possibilidade de recuperação:
e) Em caso negativo, a parte autora possui alguma incapacidade decorrente da enfermidade? Qual?
Resposta: Sim. Dificuldade para deambular e permanecer em posição ortostática sem auxílio de próteses devido a sequela de lesão em membro inferior esquerdo. (ev. 39.3)
Apreciando os atestados em anexo emitidos pelos médicos que acompanham o estado de saúde da parte Autora, observa-se que os pareceres apontam a existência de incapacidade para a atividade habitual. Neste sentido:
Resposta: O autor possui incapacidade parcial e permanente para atividades laborais.
Não há possibilidade de recuperação.
Poderá ser reabilitado para atividades que não exijam esforço físico exacerbado ou longos períodos em postura ortostática. (ev. 39.1)
Inconformada com a concessão de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Federal insurge-se sob alegação de que a prova pericial não atestou a incapacidade total e permanente do autor, requisito fundamental para a concessão do benefício, estando apto para a atividade habitual (porteiro) e outras para as quais já possui experiência laboral anterior, desde que sentado.
A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.
No entanto, o julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
Não obstante as alegações do réu, o perito ressaltou que é pouco provável que o autor tenha êxito no exercício de atividade laboral diante das restrições que apresenta em razão das patologias (laudo complementar de ev. 49.2):
(i) se o autor está apto para desempenhar sua atividade habitual como porteiro de edifício? Em caso negativo, citar quais restrições seriam impedimento.
Resposta: Somente se for sentado... acho pouco provável que consiga emprego para esta função, nestas condições.
(ii) se o autor está apto ao desempenho de alguma outra atividade laboral para a qual já possua experiência em CTPS, como auxiliar administrativo, mecanografo e balconista?
Resposta: Sim, com as mesmas ressalvas do quesito anterior
Ora, como visto, a despeito do laudo ter concluído pela incapacidade laborativa permanente para atividades que demandam esforço físico ou longos períodos em postura ortostática, in casu, se mostra impraticável a reabilitação profissional para outra atividade por força das limitações pessoais e sociais do autor, uma vez que a idade relativamente avançada (60 anos), sua limitada experiência profissional, a dificuldade de reabilitação em profissão distinta daquela que sempre exerceu e as patologias apresentadas, são fatores que tornam impraticável a hipótese de reinserção no mercado de trabalho.
Assim, evidenciadas as condições necessárias para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser mantida a sentença, para conceder ao requerente o benefício aposentadoria por invalidez a contar de 12/01/2019, data de cessação do benefício na via administrativa.
DANOS MORAIS
No tocante ao pleito indenizatório, não merece reforma a sentença, pois a regra geral é que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.
Assim, no presente caso, não ficaram demonstrados a violação a direito subjetivo e o efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MORAIS. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. 1. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos. 2. Inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis. (TRF4, AC 5009390-73.2018.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. (TRF4, AC 5029240-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. O dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu. (TRF4, AC 5003115-06.2017.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se presta para caracterizar dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação não configurada. (TRF4, AC 5000087-33.2017.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DANO MORAL. INOCORRÊNICA DE ILICITUDE. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO. - A regra geral é que o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. (TRF4, AC 5003100-69.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020)
Portanto, nesse ponto, a sentença também não merece reforma.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
No caso dos autos, contudo, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, §4º, II).
A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
Por outro lado, em atenção ao §4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no §3º, incisos I a V, conjugado com o §5º, todos do mesmo dispositivo.
Outrossim, face o desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no §11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação de honorários.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
A parte autora postula que ao réu seja imputado o pagamento total do ônus da sucumbência, ou ao menos, que seja determinado o reembolso total dos honorários periciais adiantados, conforme recibo de ev. 31.2.
A sentença apelada concluiu pela existência de sucumbência recíproca, condenando ambas as partes, na proporção de 50% para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu, ao pagamento das custas processuais e das despesas processuais, incluindo-se os honorários periciais.
Conforme orientação sedimentada pela 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025340-63.2016.4.04.7108, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/08/2020).
Dessa forma, mantém-se a distribuição dos ônus de sucumbência na forma estabelecida na sentença.
E quanto aos honorários periciais, verifica-se que, nos termos do artigo 20 do CPC, a verba honorária pericial está inserida nas despesas do processo que incumbem ao sucumbente.
Considerando que o autor antecipou os honorários periciais, deverá o INSS proceder ao reembolso de 50% da verba, a qual foi paga de forma antecipada.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.
Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar o reembolso parcial dos honorários periciais adiantados.
Por fim, confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5020677-89.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: SILVIO LUIZ VARIANI FERRI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITROS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. sucumbência. honorários periciais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício na via administrativa.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Diante da sucumbência recíproca, a parte autora beneficiária de AJG deve ser ressarcida em parte dos honorários periciais que adiantou.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002617628v6 e do código CRC f9f215da.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2021 A 06/07/2021
Apelação Cível Nº 5020677-89.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: SILVIO LUIZ VARIANI FERRI
ADVOGADO: FABRICIO RENAN DE FREITAS FERRI (OAB PR051253)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2021, às 00:00, a 06/07/2021, às 16:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 18/06/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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