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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5005182-05.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. 1. Conquanto a sentença haja concedido o auxílio-doença à autora, impõe-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez que ela auferiu durante aproximadamente cinco anos, pois ela padece de doenças ortopédicas degenerativas que não são compatíveis com o exercício de suas atividades habituais, que demandam grande esforço físico, valendo referir que as circunstâncias pessoas da autora não recomendam sua submissão da programa de reabilitação profissional. (TRF4, AC 5005182-05.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005182-05.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000159-62.2019.8.24.0060/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: DALINY BORTOLINI (OAB SC022782)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANA PEREIRA DA SILVA em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, c/c art. 490, ambos do CPC), julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por ANA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar a autarquia ré ao pagamento do benefício de auxílio-doença, desde 21/04/2019, descontadas, porventura, a parcelas recebidas em razão da concessão de outros benefícios.

O benefício de auxílio-doença está sendo concedido sem prazo de vigência, devendo ser mantido até a efetiva reabilitação profissional da autora para atividade que lhe garanta a subsistência ou, não sendo possível a reabilitação, até que seja aposentada por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, o que deverá ser avaliado/verificado administrativamente pelo requerido, após o trânsito em julgado desta sentença.

Deverão as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente pelo índice INPC, a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga (Tema 905 do STJ). Por sua vez, os juros deverão incidir a partir da citação, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, sem capitalização.

Em razão da sucumbência, isento a ré do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 33, § 1º, do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina, com redação alterada pela Lei Complementar n. 729/2018, bem como de acordo com o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei Ordinária Estadual n. 17.654/2018, com exceção de eventuais despesas de terceiros, tais como com oficial de justiça e perito judicial. Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de honorários do patrono do demandante, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4).

Ainda, pela fundamentação acima, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para que o INSS implemente o benefício em tela à parte ativa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente, tudo sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Solicite-se o pagamento dos honorários periciais à Justiça Federal (decisão Evento 3, DESPADEC1), expedindo-se, após, alvará ao perito judicial, caso ainda não o tenha sido feito.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, I). A propósito: TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0017940-77.2015.404.9999, re. Roger Raupp Rios, j. 14/09/2016.

A parte autora sustenta, em síntese, que estava aposentada por invalidez (NB 32/6151122392, de 01/07/2013 a 11/06/2018) há vários anos, pois sofre de cervicalgia (CID 10 – M54.2), dor no ombro direito (CID 10 – M25.5) e lombociatalgia à direita (CID 10 – M54.5 e M51.1), conforme fazem prova os exames e atestados médicos anexos.

Aduz que o apelante é ainda pessoa de baixa escolaridade, suas únicas ocupações foram de servente, que exigem bastante do corpo.

A parte autora foi submetida à perícia revisional de sua aposentadoria por invalidez, quando foi considerada apta ao trabalho, tendo cessação de seu benefício programada para o dia 11/06/2018.

A autora postulou novamente pedido de benefício por incapacidade, tendo recebido auxílio-doença de 12/06/2018 a 20/04/2019.

Requer a procedência do pedido, para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença, em 20/04/2019.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido da autora, para conceder-lhe o auxílio-doença, desde 21/04/2019.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apela.

A sentença não está sujeita ao reexame necessário.

Está em questão, unicamente, a apelação da autora, que postula, ao invés do auxílio-doença, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez que auferiu desde 01/07/2013, e cuja cessação foi programada para 11/06/2018.

Pois bem.

A autora, nascida em 18/07/1964 (atualmente 56 anos de idade), servente, ensino fundamental incompleto (até 4ª série), esteve em gozo de aposentadoria por invalidez de 01/07/2013 a 11/06/2018 (NB 32/616.112.239-2) (Evento 15, CERT2).

Ela foi submetida à perícia revisional de sua aposentadoria por invalidez, quando foi considerada apta ao trabalho, tendo cessação de seu benefício sido programada para o dia 11/06/2018.

Sucede que, entre 12/06/2018 e 20/04/2019, ela esteve em gozo de auxílio-doença.

Em face da cessação desse benefício, em em 04/06/2019 ela requereu a concessão administrativa de novo benefício por incapacidade (NB 628.239.875-8), o qual foi indeferido, por não ter sido constatada a incapacidade laborativa invocada.

A perícia judicial integrada, por sua vez, foi realizada, em 16/10/2019, pelo médico Dr. Airton Luiz Pagani, que atestou haver incapacidade total e temporária da autora, com base nos atestados juntados aos autos (evento 18).

Ao exame físico, o perito judicial constatou que os testes de Làsegue e Bragard foram positivos à direita, e que os testes de impacto e Apley foram negativos a nível de membros superiores.

Ainda, disse o expert que a autora apresentou no dia da perícia os seguintes exames complementares: i) ressonância magnética de coluna cervical, de maio de 2018, indicando abaulamento discal a nível de C4-C5 e C6-C7, com leve contato com a raiz nervosa de C5, C6 e C7; e ii) ressonância magnética de coluna lombar, de maio de 2018, indicando abaulamento discal a nível de L2-L3, em contato com a raiz nervosa de L2 à direita, abaulamento discal a nível de L3-L4 e L4-L5, em contato com a raiz nervosa de L3 e L4 à direita, abaulamento discal em L5-S1, em contato com a raiz nervosa de L5, além de alterações degenerativas a nível de coluna lombar.

Com base nisso, concluiu que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o labor, tendo fixado a data de início da incapacidade em abril de 2019, data da cessação administrativa do seu auxílio-doença. Além disso, sugeriu afastamento do trabalho pelo período mínimo de 6 (seis) meses, para tratamento cirúrgico ou clínico (a depender do médico assistente), ambos disponíveis no SUS.

Como visto, a autora padece de problemas crônicos de coluna.

Nessas condições, não se pode exigir que ela continue a exercer sua atividade de servente, que demanda uma série de movimentos que são incompatíveis com os males de que padece.

De resto, conforme consignado no laudo pericial, trata-se de doenças progressivas e degenerativas, de sorte de que as chance de melhora de seu quadro de saúde são reduzidas.

Outrossim, a baixa escolaridade da autora, a gravidade de seus problemas ortopédicos e sua idade relativamente avançada não mais recomendam sua submissão a programa de reabilitação profissional.

Considerando-se que desde a cessação administrativo de sua aposentadoria por invalidez (01/07/2013 a 11/06/2018) a autora esteve incapacitada para o labor, não deve haver solução de continuidade na fruição do referido benefício, o qual ela percebeu durante aproximadamente cinco anos.

Impõe-se, portanto, o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez, e o pagamento das prestações atrasadas do benefício, com correção monetária e juros de mora, nos termos fixados na sentença.

Na apuração das diferenças devidas, deverão ser consideradas:

a) como diferenças devidas, aquelas correspondentes à redução da renda mensal da aposentadoria por invalidez, no período de sua desativação gradativa;

b) as prestações de auxílio-doença pagas à autora, após a cessação de sua aposentadoria por invalidez.

Mantém-se intocado o trecho da sentença que condena o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001988416v16 e do código CRC 9f681f75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 11:37:2


5005182-05.2020.4.04.9999
40001988416.V16


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005182-05.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000159-62.2019.8.24.0060/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: DALINY BORTOLINI (OAB SC022782)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aPOSENTADORIA por invalidez. restabelecimento.

1. Conquanto a sentença haja concedido o auxílio-doença à autora, impõe-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez que ela auferiu durante aproximadamente cinco anos, pois ela padece de doenças ortopédicas degenerativas que não são compatíveis com o exercício de suas atividades habituais, que demandam grande esforço físico, valendo referir que as circunstâncias pessoas da autora não recomendam sua submissão da programa de reabilitação profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001988417v8 e do código CRC d51224c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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5005182-05.2020.4.04.9999
40001988417 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5005182-05.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ANA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: DALINY BORTOLINI (OAB SC022782)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 1009, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:34.

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