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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5007002-59.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. 1. Tendo a prova dos autos, vista em seu conjunto, demonstrado a permanência da incapacidade total e definitiva da autora para o trabalho, que justificara a concessão de sua aposentadoria por invalidez, que foi indevidamente cessada, impõe-se o restabelecimento desse benefício. (TRF4, AC 5007002-59.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007002-59.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300486-02.2018.8.24.0077/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SILVIA TEREZINHA VIEIRA DE LIMA ISRAEL

ADVOGADO: MONICA MARTINS RODRIGUES (OAB SC028166)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por SILVIA TEREZINHA VIEIRA DE LIMA ISRAEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto à acionante Silvia Terezinha Vieira de Lima Israel (CPF/MF n. 019.209.169-70, filho de Izabel Borges de Lima), para: a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-doençaem favor da parte ativa; e, b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido na esfera administrativa (04/05/2018 – p. 11), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação. A tutela provisória deferida às pp. 45-48 deve ser modificada para alterar o benefício da aposentadoria por invalidez pelo auxílio-doença.A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal. Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Sem remessa necessária, porquanto, embora ilíquida a sentença, o valor da condenação é claramente inferior aos 1.000 salários mínimos a que faz referência o art . 496, § 3º, I, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apela a autora, postulando a reforma parcial da sentença, para que seja restabelecida sua aposentadoria por invalidez, desde sua cessação administrativa. Sustenta ter restado comprovada sua incapacidade total e permanente para o trabalho.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A autora, nascida em 26/08/1971 (atualmente com 49 anos), trabalhadora rural, ensino fundamental incompleto, alega ser portadora de moléstias ortopédicas da coluna lombar e cervical ((CID10), o(a) autor(a) apresenta: M48 - Outras espondilopatias, M43 - Outras Dorsopatias Deformantes, M54 - Dorsalgia, M50 - Transtornos dos Discos Cervicais, M54.4 - Lumbago com Ciática, M19 - Outras Artroses, M51 - Outros Transtornos de Discos Intervertebrais e M41 - Escoliose.), e estar incapacitada para o trabalho, sobretudo aquele que desempenhava.

Ele auferiu a aposentadoria por invalidez, entre 01/08/2014, a qual foi cessada gradualmente, por 18 meses, com renda mensal de recuperação, até 04/11/2019 (autos da origem, evento 2, arquivo OUT38, página 2; evento 2, arquivo OUT40, página 28).

A autora instruiu os autos com atestados médicos e com resultados de exames aos quais se submeteu (Evento 2, OUT9); descatam-se, dentre tais documentos, os seguintes:

- 20/04/2018: tomografia da coluna cervical, descreve-se retificação parcial da curvatura fisiológica das vértebras do pescoço podendo ter como causa traumas, defeitos congênitos ou posturas inadequadas; “bicos de papagaio” (osteófitos) iniciais definidos como crescimentos ósseos anormais em torno da articulação das vértebras e protrusão de um disco intervertebral (hérnia de disco) entre a quinta e sexta vértebra cervical.

- 20/04/2018: Tomografia Computadorizada da Coluna Lombar, descreve-se discreta escoliose lombar, artrose inicial nas vértebras lombares e protrusão dos três últimos discos intervertebrais sem compressão ou irritação dos nervos emergentes da medula espinhal.

- 27/04/2018: atestado emitido por neurocirurgião, Dr. Marcelo Conrad, CRM/SC 10240, afirmando ser a autora portadora e cervicalgia e lombalgia crônicas, encontrando-se incapaz para suas atividades laborativas por tempo indeterminado;

- 08/08/2018: atestado médico, emitido pelo Dr. Dercílio Ary Rodrigues de Oliveira, CRM/SC 3504, cirurgião geral e gastroenterologista, onde declara a autora portadora dos CIDs: M54.4 - Lumbago com Ciática, M19 - Outras Artroses, M51 - Outros Transtornos de Discos Intervertebrais, M41 - Escoliose, M48 - Outras Espondilopatias, M43 - Outras Dorsopatias Deformantes, M50 - Transtornos dos Discos Cervicais e M54 - Dorsalgia.

A perícia judicial concluiu pela inaptidão total e permanente da autora para o labor, desde 04/05/2018 (evento 2, LAUDOPERIC57):

8. CONCLUSÃO:

1. A autora é portadora dos CIDs: M48 - Outras espondilopatias, M43 - Outras Dorsopatias Deformantes, M54 - Dorsalgia, M50 - Transtornos dos Discos Cervicais, M54.4 - Lumbago com Ciática, M19 - Outras Artroses, M51 - Outros Transtornos de Discos Intervertebrais e M41 - Escoliose.

2. Defino DID: 22/07/2010 e DII: 04/05/2018.

3. No momento da perícia a autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente para sua atividade habitual, agricultora, com sugestão para reabilitação profissional.

4. Neste laudo pericial não foi avaliado o aspecto social do(a) periciado(a), somente o aspecto técnico científico.

Vistos em seu conjunto, o fato de a autora ter auferido a aposentadoria por invalidez, entre 01/08/2014 e 04/11/2019 (após sua cessação gradual), a documentação médica antes mencionada e o laudo pericial militam em favor da conclusão no sentido de que deve ser restabelecida a aposentadoria por invalidez da autora, desde o início de sua extinção gradual (04/05/2018).

Verdade que o laudo pericial judicial, ao tempo em que reconhece a incapacidade laborativa total e permanente da autora para sua atividade habitual, de agricultora, sugere que ela seja reabilitada profissionalmente (autos da origem, evento 2, arquivo LAUDOPERIC57, página 16).

Entretanto, a autora, que nasceu em 26/08/1971, que irá completar 50 (cinquenta) anos de idade em 2021, é uma mulher simples, do campo, com pouca educação formal, e dificilmente poderia ser reabilitada para algum trabalho que não lhe exigisse algum esforço físico que fosse compatível com os problemas de saúde dos quais ela padece (inclusive a hérnia discal na região do pescoço), os quais foram assim descritos no laudo pericial:

8. CONCLUSÃO:

1. A autora é portadora dos CIDs: M48 - Outras espondilopatias, M43 - Outras Dorsopatias Deformantes, M54 - Dorsalgia, M50 - Transtornos dos Discos Cervicais, M54.4 - Lumbago com Ciática, M19 - Outras Artroses, M51 - Outros Transtornos de Discos Intervertebrais e M41 - Escoliose.

2. Defino DID: 22/07/2010 e DII: 04/05/2018.

3. No momento da perícia a autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente para sua atividade habitual, agricultora, com sugestão para reabilitação profissional.

4. Neste laudo pericial não foi avaliado o aspecto social do(a) periciado(a), somente o aspecto técnico científico.

Remanescem intocados os trechos da sentença que dispõem sobre a atualização monetária (pela variação mensal do INPC), sobre os juros de mora (rendimentos básicos da caderneta de poupança), sobre os honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e sobre a isenção deste último ao pagamento das custas do processo.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino, em substituição ao auxílio-doença implantado provisoriamente, a implantação da aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002143656v14 e do código CRC 3091205e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 2:59:50


5007002-59.2020.4.04.9999
40002143656.V14


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007002-59.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300486-02.2018.8.24.0077/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SILVIA TEREZINHA VIEIRA DE LIMA ISRAEL

ADVOGADO: MONICA MARTINS RODRIGUES (OAB SC028166)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.

1. Tendo a prova dos autos, vista em seu conjunto, demonstrado a permanência da incapacidade total e definitiva da autora para o trabalho, que justificara a concessão de sua aposentadoria por invalidez, que foi indevidamente cessada, impõe-se o restabelecimento desse benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002143657v5 e do código CRC a9170da5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/11/2020, às 2:59:50


5007002-59.2020.4.04.9999
40002143657 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5007002-59.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SILVIA TEREZINHA VIEIRA DE LIMA ISRAEL

ADVOGADO: MONICA MARTINS RODRIGUES (OAB SC028166)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1294, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:49.

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