| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024008-77.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Dalvi Rudeck |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em traumatologia e ortopedia, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024008-77.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Dalvi Rudeck |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Maria de Lourdes da Silva ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença e/ou invalidez a contar do requerimento. Requer, subsidiariamente a nomeação de outro perito e a realização de nova perícia médica.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A parte autora em seu apelo requer a apreciação de um agravo retido (fl.177), porém acredito esteja, por equívoco, fazendo referência à impugnação da perícia das folhas 152-3.
Mérito
As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que aqui não ocorre. Nas respostas aos quesitos do juízo e da parte autora (fls. 144-9), fica claro que o perito considerou os atestados e exames apresentados, bem como descreveu os resultados do exame clínico de forma fundamentada, o que demonstra que o a análise pericial não se deu em desconformidade com a enfermidade alegada. De acordo com o art. 437 do CPC, a realização de nova perícia pode ser determinada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o juiz, não sendo esse o caso dos autos.
Além do mais, como se vê, a conclusão das perícias administrativa e judicial é idêntica. As perícias administrativa e judicial constituem, no caso, elementos de convicção de relevante importância e não podem ser desprezadas, mormente porque coerentes e harmônicas entre si, formando sólido conjunto probatório. Isso se deve, em muito, da presunção de veracidade da perícia administrativa e da imparcialidade do perito judicial. A identidade da conclusão das perícias reforça a desnecessidade de nova prova pericial (CPC, art. 437) ou de eventual complementação da prova. Isso porque a matéria de fato em torno da incapacidade do autor restou suficientemente esclarecida.
A perícia, realizada em 15/06/2013, por médico ortopedista e traumatologista, apurou que a autora, auxiliar de produção, é portadora de cervicobraquialgia esquerdo (CID 10 M53.1), dor na coluna cervical com irradiação para o membro superior esquerdo, e lombalgia mecânica, dor na musculatura da coluna lombar sem irradiação, (CID 10 M54.5). A despeito dessas alterações, o perito concluiu que não existe redução patológica de sua capacidade laborativa.
Dessa forma, conforme atestado pela prova pericial, ausente o requisito necessário de incapacidade, está correta a sentença de improcedência, que resta mantida, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024008-77.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00033119820118240024
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Dalvi Rudeck |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 186, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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