
Apelação Cível Nº 5008553-06.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIETE LUISA CAUS
ADVOGADO: SAULMAR ANTONIO BARBOSA (OAB RS064340)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
Isso posto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA por ELIETE LUISA CAUS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar o réu a restabelecer, retroativamente, o benefício de aposentadoria por invalidez NB 541.339.940-1 a partir de 13/08/2018.
Resta autorizado o desconto, pelo INSS, das parcelas referentes aos meses em que a autora recebeu mensalidade de recuperação após a DER.
As parcelas vencidas e não pagas serão acrescidas de correção monetária, pelo INPC, desde quando devidas, e de juros moratórios a contar da citação, observando-se, neste caso, o que dispõe o art. 1-F da Lei. 9.494/97.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até data da publicação da sentença.
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, no entanto, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
Sentença não sujeita a reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido pela parte autora não atinge o montante previsto no art. 496, §3º, I, do CPC.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal.
Após o trânsito em julgado, sendo mantida a sentença de procedência, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga acerca da possibilidade de execução invertida, devendo juntar aos autos o respectivo cálculo atualizado.
Com a juntada, vista à parte autora e, no caso de concordância, expeça-se RPV, incluindo-se eventuais despesas pendentes.
Noticiado o pagamento, expeçam-se os correspondentes alvarás e, após, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Requer o INSS a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, ao argumento de que a parte autora "não está incapacitada para o trabalho, mas possui apenas redução da capacidade, sendo que não foi postulado o benefício de auxílio-acidente, seja porque na data do alegado acidente, em 1976, a autora não detinha qualidade de segurada, visto que possuía apenas 6 (seis) anos".
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A sentença, quanto ao mérito, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar as razões de decidir do presente voto, nos termos a seguir:
Quanto à qualidade de segurada, tenho por incontroversa, na medida em que as relações previdenciárias da autora junto ao CNIS (fl.51) indicam que ela foi beneficiária de aposentadoria por invalidez de 01/05/2009 até 29/02/2020, não perdendo a qualidade de segurada enquanto esteve em gozo de benefício previdenciário, conforme prevê o art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Então, a questão central da demanda diz respeito à incapacidade da requerente, devendo ser lembrado que, nessa análise, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
O perito nomeado pelo juízo, chegou às seguintes conclusões (fl. 100):
Aspectos conclusivos:
[…]
Redução da “Capacidade Laboral” em: Termo genérico para as funções e estruturas do corpo, atividade e participação.
Segmento corporal comprometido:
MEMBRO SUPERIOR D:
| 00% [nenhuma] |
| 10% [residual] |
| 25% [leve] |
X | 50% [médio] |
| 75% [intenso] |
| 100% [total] |
Redução da “Capacidade Laboral” para a Função de Agricultora: Foi levado em consideração suas aptidões, seu processo de senectude, saúde biopsicossocial e análise holística.
TIPO: Total.
PERÍODO: Permanente.
GRAU DE DIFICULDADE: Multiprofissional
[…]
Reabilitação, Readaptação ou Realocação Profissional: Poderá realizar atividades com grau de risco 1 e ou 2 [de 1 a 3], conforme CNAE 2.0 ANEXO V com redação dada pelo Decreto Nº 6.957 de 9-9-09. [LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA].
Embora a incapacidade seja parcial para o ofício habitualmente desempenhado pela autora, observo que a perícia levou em consideração, no tópico conclusivo, apenas a limitação decorrente das moléstias existentes em membro superior, nada dispondo sobre a esclerose óssea e os problemas degenerativos na coluna. Evidentemente que, para a pessoa que ingressou na faixa etária dos 50 anos e labora em atividades braçais, como é o caso da autora, doenças degenerativas na coluna e nos membros superiores tendem somente a se agravarem com o avanço da idade, sendo improvável, daqui pra frente, uma melhora do seu quadro de saúde atual.
Não há como deixar de considerar, também, que a prova pericial produzida no processo 148/1.09.0001244-1 (fls. 25/29) foi enfática ao apontar que a autora estava total e definitivamente incapacitada para desempenhar seu mister, contrariando a conclusão exarada pelo perito designado neste feito.
Ademais, a inserção da requerente no mercado de trabalho em outra atividade que não lhe exija grande esforço físico é praticamente improvável, levando em consideração a sua idade e o fato de nunca ter laborado em atividade diversa da agricultura durante toda a vida.
Em suma, o quadro estampado no laudo (incapacidade parcial e permanente), associado ao fato de a autora ter sido aposentada por invalidez durante 08 (oito) anos, conduz necessariamente à manutenção do benefício que já percebia, a contar da cessação do pagamento (13/08/2018 – fl. 13).
Cumpre ressaltar que, diante da informação do pagamento administrativo de mensalidade de recuperação até 29/02/2020, deverá ocorrer o abatimento das parcelas recebidas pela requerente a tal título.
Em que pese a perícia médica judicial (evento 2 - OUT8, págs. 5- 32), realizada em 20-5-2019, tenha apurado que a autora sofreu acidente de qualquer natureza em 1976, resultando sequela de fratura em cotovelo direito, com redução da capacidade laboral desde a data do acidente, os registros constantes do laudo e os demais elementos de prova (evento 2 - OUT3, págs. 10 e seguintes) evidenciam que a redução da capacidade laboral em decorrência de deformidade em cotovelo evoluiu para uma incapacidade ao exercício da atividade habitual desenvolvida na agricultora, considerando posterior artrose, adquirida quando já preenchia o requisito da qualidade de segurada. Observa-se, ainda, que, além da artrose, a autora foi submetida a procedimento cirúrgico em cotovelo direito para tratamento de melanoma (evento 2 - OUT5, pág. 11).
Cabe referir que não há confundir doença preexistente com incapacidade preexistente. Ainda que a doença tenha iniciado antes do ingresso do segurado no RGPS, quando, após o período de carência, sobrevier incapacidade laboral em decorrência do seu agravamento, fará juz o filiado ao benefício previdenciário adequado.
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague à segurada, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por invalidez. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC).
Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( x) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 541.339.940-1 |
Espécie | 32 - Aposentadoria por invalidez |
DIB | 13-8-2018 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | sem DCB |
RMI | a apurar |
Observações | Autorizado o desconto dos valores recebidos a título de mensalidades de recuperação. |
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5008553-06.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIETE LUISA CAUS
ADVOGADO: SAULMAR ANTONIO BARBOSA (OAB RS064340)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE.
É devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora permanece incapacitada para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Apelação Cível Nº 5008553-06.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIETE LUISA CAUS
ADVOGADO: SAULMAR ANTONIO BARBOSA (OAB RS064340)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1309, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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