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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR I...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:28:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. 1. É de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que restou comprovado que não houve retorno voluntário ao trabalho. 2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência. 3. É indevida a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade considerando que a parte autora não recolheu contribuições no período que antecedeu ao deferimento da aposentadoria por invalidez, não podendo utilizar-se deste período para fins de carência. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4 5011686-83.2014.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 05/05/2016)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5011686-83.2014.4.04.7009/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA
:
MEDI ARNHOLDT
ADVOGADO
:
HARRY CRISTHIAN EMANUEL CZELUSNIAK
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
1. É de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que restou comprovado que não houve retorno voluntário ao trabalho.
2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
3. É indevida a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade considerando que a parte autora não recolheu contribuições no período que antecedeu ao deferimento da aposentadoria por invalidez, não podendo utilizar-se deste período para fins de carência.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e adequar de ofício os índices de correção monetária, mantida a antecipação de tutela, alterando-se a espécie de 41 (aposentadoria por idade) para 32 (aposentadoria por invalidez), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8159544v5 e, se solicitado, do código CRC 4F6C5BE7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/04/2016 14:35




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5011686-83.2014.4.04.7009/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA
:
MEDI ARNHOLDT
ADVOGADO
:
HARRY CRISTHIAN EMANUEL CZELUSNIAK
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do contido no art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez da autora (NB 055.416.076-5) desde a indevida cessação, em 30/06/2014, e converter o benefício em aposentadoria por idade urbana, a partir da decisão que antecipou os efeitos da tutela nos presentes autos, em 03/11/2014 (decisão que ora se confirma), bem como ao pagamento das prestações atrasadas do benefício devidas de 01/07/2014 a 02/11/2014, que deverão ser atualizadas pelos índices e na forma estipulada no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até apresente data, na forma da súmula 111 do STJ.

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), mas deverá ressarcir à autora o que foi antecipado para o ajuizamento da ação (evento 05).

Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475,inciso I, do Código de Processo Civil).

Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito
Pretende a parte autora o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez, desde a sua cessação, ao argumento de que não houve retorno voluntário ao trabalho, mas apenas consta como empresária individual em empresa sustentada com trabalho exclusivamente alheio, na qual não exerce qualquer atividade, e sua conversão em aposentadoria por idade.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, em relação ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:

De acordo com os autos, a autora esteve em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez entre 01/03/1994 (DIB) e 30/06/2014, quando foi cessado em revisão administrativa que apurou o recolhimento de contribuições previdenciárias pela autora - e, consequentemente, o exercício de atividade laborativa - a partir de 2007.

O INSS verificou que a autora era inscrita como empresária desde 01/09/2007, razão pela qual reputou o benefício indevido desde aquela data e, além disso, cobra os valores indevidamente recebidos, em R$ 58.694-41.

Em despacho inicial foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela com os seguintes fundamentos:

"2. Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, impõe-se o cumprimento dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, consistentes na verossimilhança das alegações somada ao fundado receio de dano irreparável ou à demonstração de abuso do direito de defesa do réu.

2.1. No caso presente, verifica-se que a cessação do benefício ocorreu de forma ilegal, já que por se tratar de benefício concedido há mais de 5 (cinco) anos, a cessação deveria ter ocorrido de forma gradual, na forma preceituada no art. 47 da Lei nº 8.213/91.

Embora, o simples fato de ser titular de empresa não implique, necessariamente, o retorno ao exercício pessoal de atividade laborativa, e que a autora tenha apresentado cópia do livro de registro de empregados de sua empresa, não há elementos que demonstrem que a segurada não participe efetivamente da administração do negócio, uma vez que o livro de registro não indica registro de nenhum gerente ou administrador, mas tão só de serventes de limpeza, recepcionistas, etc., e a procuração outorgada a Cleonice Aparecida Kufener Schuck (evento 1 - PROCADM20), somente confere poderes para realizar movimentações bancárias, havendo indícios de que esta mesma pessoa é a proprietária do terreno locado onde situado o hotel (locadora).

Não me convenço, ao menos por ora, da verossimilhança das alegações no que diz respeito ao fato de a segurada não ter retornado ao exercício de atividade laborativa.

Por outro lado, como alegou a autora, parece claro que mesmo antes do início das atividades empresariais (01/09/2007) a autora já preenchia os requisitos para o recebimento de aposentadoria por idade.

Isso porque, sendo ela nascida em 11/02/1942, implementou o requisito etário (60 anos) em 11/02/2002, quando já contava com mais de 126 (cento e vinte e seis) contribuições mensais para fins de carência.

Entendo ser verossímil a alegação de que, ainda que não tenha direito à continuidade do recebimento de aposentadoria por invalidez, preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para o recebimento de aposentadoria por idade desde o ano de 2002.

No que diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a própria natureza alimentar do benefício, aliada à idade avançada da autora (72 anos de idade), são suficientes para demonstrar que a subsistência da segurada pode vir a ser comprometida pela falta do recebimento das parcelas do benefício.

Ademais, o fato de fazer jus ao recebimento de benefício de aposentadoria por idade é capaz de afastar a conclusão de que a autora tenha agido de má-fé na obtenção e manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não logrou obter vantagem indevida com sua ação.

Decido.

Ante o exposto, convenço-me da verossimilhança das alegações e reconheço a existência de fundado receio de dano irreparável à parte autora e, por estas razões, somadas ao fato de a cessação do benefício não ter obedecido a regra da redução gradual na forma determinada pelo art. 47 da LBPS, o que caracteriza abuso de direito de defesa do Réu, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata concessão de aposentadoria por idade em favor da autora.

Consequentemente, deverá o INSS se abster de proceder aos atos administrativos ou judiciais tendentes à cobrança de valores recebidos no período de 01/09/2007 a 30/06/2014 a título de benefício de aposentadoria por invalidez, até final solução do presente processo, até mesmo porque eventuais valores recebidos indevidamente como renda mensal da aposentadoria por invalidez deverão ser considerados na apuração do montante devido em eventual benefício de aposentadoria por idade.

Intime-se o INSS para que, por meio de sua AADJ e no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, certo de que este prazo é mais do que suficiente para o cumprimento da presente determinação.

Em caso de eventual descumprimento do prazo fixado ao INSS, fixo desde já multa diária de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), cujo termo inicial será o 31° dia após sua intimação e termo final o dia imediatamente anterior ao cumprimento integral da decisão (implantação do benefício). Esta multa, se cabível, reverterá em favor da parte, como compensação pela demora que teve de suportar."

Sobre a questão, dispõe o artigo 46 da Lei de Benefícios que "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".

Analisando as provas produzidas no curso do processo, notadamente na audiência de instrução, entendo que restou demonstrado pela autora que não houve efetivo exercício de atividade laborativa concomitante ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, apesar do recolhimento das contribuições.

Vejamos, em síntese, o que foi apurado em audiência.

Em audiência de instrução a autora disse que possui várias doenças; que tem problemas sérios de varizes e uma perna mais alta que a outra; que na época trabalhava como balconista, em loja de terceiros; que até 2007 não trabalhou em nenhum lugar; que a empresa que foi aberta em 2007 é um hotel, fica em Fernandes Pinheiro, na BR; que não exerce serviço nenhum no hotel; que sua filha tem um departamento, os filhos também, só puseram o nome da autora; que sua filha administra o hotel, a Cleonice; que ela tem o escritório na empresa e atende as coisas do hotel; que a empresa é ali, tem o restaurante, a lanchonete, o hotel; que agora tem uma loja também de roupas; que cada um é uma empresa, dos filho, tem dois filhos, ali tem a filha; que quem cuida é sua filha e os filhos dela, o genro não sabe se tem ali; que no nome dela, da filha, tem apenas o Termas de Beltrão, não sabe se ela tem ali porque não fica perguntando; que ali é do filho é do genro, não tem direito em nada, não colocou dinheiro ali, nem teria; que o negócio começou pequeno, no começo só o marido ajudou ela em produção de queijo; que ela começou os queijos Anila, a autora não participou disso; que ficou no nome da autora porque todos já tinham uma empresa, não podia ter mais de uma empresa no mesmo nome; que mora ali, tem uma residência ali, mas nunca cuidou do hotel; que faz pintura, caça palavras, final de semana vai na casa das amigas jogar baralho, isso desde 1994, ficar em pé não pode muito tempo.

A informante Cleonice Aparecida Kufener Schuck disse que sua mãe não desempenha função nenhuma no Hotel Anila, só tem o nome; que desde 2003 o hotel funciona e é a informante quem administra; que na época tinha que desmembrar as empresas por ramo de atividades, acabaram pegando o nome da autora para uma delas e permanecer no Simples; que o contador falou que ela já era aposentada e não teria problema; que ela nunca administrou nada, tem problemas de saúde e mora com a informante; que tem o hotel, o restaurante, o laticínios, que administra com o marido e os filhos; que moram em cima do hotel, tem um apartamento; que tudo começou há 27 anos, quando moravam em Rebouças, começaram a fazer queijo artesanalmente, abriram mercearia, moravam na beira da Rodovia, depois foram para Fernandes Pinheiros, compraram um terreno e começaram o trabalho; que o irmão da informante, auxiliou ele a abrir uma empresa em Campina do Sul, de venda de queijo; que isso tem 5 ou 6 anos; que logo que abriram a empresa foi feita uma procuração em que a informante responde pela empresa.

A testemunha Márcia Moureira disse que trabalha no Hotel Anila desde 2003, antes era hotel mas tinha outro nome; que faz serviços gerais e agora é recepcionista no hotel; que serviços gerais é serviço de limpeza; que conhecia o hotel antes de trabalhar lá; que o hotel é na BR, mas ali é interior; que a localidade onde mora se chama Florestal; que quem administra o Hotel é Cleonice, tem ajuda do marido e dos filhos; que sempre que tem dúvida pede ajuda à Cleonice, é ela sua superior hierárquica na empresa, foi contratada por ela, que dá expediente ali todos os dias, salvo quando está viajando; que o escritório é na própria empresa, tem a sala dela; que ela administra o restaurante e lanchonete; que a autora mora no andar superior, junto com Cleonice, é uma casa só, um imóvel só, fica no andar de cima do hotel; que a autora não presta nenhuma ajuda no hotel, sempre vê ela com os netos, ela desce, dá uma passada com os netos, não presta qualquer auxílio no hotel.

A análise dos depoimentos nos conduz a uma convincente conclusão no sentido de que a autora não exerceu atividade laborativa, apesar do registro como empresária do hotel denominado Anila.

A própria documentação apresentada com o processo administrativo revela que o estabelecimento possui diversos empregados, entre recepcionista, vigia e camareiras e que, além disso, a filha da autora, Cleonice Aparecida Kufener Schuck, possui procuração para administrar o negócio.

Ouvida como informante, a Sra. Cleonice confirmou que os negócios são dela e do marido e que somente incluíram a autora, sua mãe, como empresária porque precisavam desmembrar as empresas da família entre pessoas diferentes, para que todas pudessem ser beneficiadas pelo regime do Simples.
Ou seja, trata-se de manobra feita com a finalidade de pagar menos tributo: é possível compreender que desmembrando os negócios da família entre hotel e restaurante, o rendimento separado de cada um deles é menor, o que facilita o enquadramento em regimes tributários mais benéficos, como o Simples, que é disciplinado, justamente, pelo rendimento bruto do empresário.

Portanto, a autora foi apenas formalizada como empresária, mas ficando claro que, de fato, ela nunca exerceu a administração ou qualquer atividade na empresa da família.

A empregada Márcia Moureira, ouvida como testemunha, confirmou que a família reside no imóvel que fica acima do hotel e que a autora é idosa, não exercendo qualquer atividade laborativa. Esclareceu, ainda, que quem sempre administrou o estabelecimento foi a filha da autora, a quem, inclusive, se reportava no exercício de suas atividades.

A oitiva da própria autora é bastante convincente, demonstrando que se trata de pessoa idosa, não mais afeta ao exercício de atividades laborativas por força da idade avançada e saúde debilitada, ocupando seu dia com lazeres como pintura, caça palavras e jogos de baralho.

Portanto, entendo que a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez pelo INSS foi indevida, pois não há prova de exercício de qualquer atividade remunerada pela autora, sendo demonstrado que a família apenas utilizou seu nome para formalizar o desmembramento da sociedade da filha e genro da autora.

Destaco que o simples registro de contribuição em nome do segurado não basta para cessação do benefício por incapacidade. A interpretação teleológica do dispositivo é pela cessação do benefício quando o segurado tenha efetivamente retornado ao trabalho, em condições de se manter independentemente do benefício previdenciário. Tal circunstância não se revela nos autos, repito, pois não restou demonstrado que a autora trabalhe nos negócios da família, que são, na verdade, de titularidade de sua filha e genro.

Desse modo, restando demonstrado que não houve retorno voluntário ao trabalho, confirma-se a sentença no que condenou o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora.

No que tange à conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, merece reforma a sentença, pelas razões a seguir expostas.

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida por Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95.
Quanto à carência, considerando que a exigência legal passou de 60 contribuições (art. 32, caput, da revogada CLPS/84) para as 180 contribuições exigidas pela novel Lei de Benefícios (art. 25, inciso II), foi estabelecida uma norma de transição (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), majorando gradativamente o número de contribuições necessárias, conforme o ano de implemento dos requisitos pelo segurado.

Para a concessão da aposentadoria por idade urbana, precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente.

Pois bem. Nestes autos, a requerente, nascida em 11/02/1942, completou o requisito etário em 11/02/2002. Nesta data, já havia cumprido o período de carência de 126 meses de contribuição (regra de transição, art. 142 da Lei de Benefícios), tendo em vista que à época em que obteve o benefício de aposentadoria por invalidez, em 01/03/1994, a parte autora contava 13 anos, 04 meses e 15 dias de tempo de serviço.

Por outro lado, para a concessão da aposentadoria por idade urbana, teria necessariamente que ser utilizado, para o cálculo da renda mensal inicial, de interregno correspondente à aposentadoria por invalidez percebida, como de carência.

Dispõe o art. 29, § 5º, da Lei de Benefícios:

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Já o art. 55, e seu inciso II, estabelecem:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

Interpretando os artigos mencionados, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no sentido de que a utilização, para fins de carência, do tempo em que a parte autora esteve em gozo de benefício, só é possível se intercalado com períodos onde vertidas contribuições.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido.
(RESP 201201463478, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/06/2013 ..DTPB:.)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência. 2. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g., ) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados - ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício". 3. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004415-96.2013.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/06/2013)
Portanto, considerando-se que a parte autora não recolheu contribuições no período que antecedeu ao deferimento da aposentadoria por invalidez, não pode utilizar-se deste período para fins de carência. Assim, merece reforma a sentença, em provimento à remessa oficial para afastar a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Assim, a correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir à autora os valores por ela antecipados.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida, alterando-se a espécie de 41 (aposentadoria por idade) para 32 (aposentadoria por invalidez).

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e adequar de ofício os índices de correção monetária, mantida a antecipação de tutela, alterando-se a espécie de 41 (aposentadoria por idade) para 32 (aposentadoria por invalidez).

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8159543v6 e, se solicitado, do código CRC 88813492.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/04/2016 14:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5011686-83.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50116868320144047009
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
PARTE AUTORA
:
MEDI ARNHOLDT
ADVOGADO
:
HARRY CRISTHIAN EMANUEL CZELUSNIAK
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR DE OFÍCIO OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ALTERANDO-SE A ESPÉCIE DE 41 (APOSENTADORIA POR IDADE) PARA 32 (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ).
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8286642v1 e, se solicitado, do código CRC 650D60C4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/04/2016 08:50




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