APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003457-77.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDEMAR DA LUZ ANHAIA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
: | WAGNER SEGALA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Estando comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, impõe-se seu restabelecimento, desde a cessação indevida.
2. A partir da edição da L 11.960/2009, a correção monetária incide de acorco com a TR, e os juros conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Os juros, em todo o período, são calculados de forma simples.
3. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8116045v5 e, se solicitado, do código CRC F04A4B15. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003457-77.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
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RELATÓRIO
VALDEMAR DA LUZ ANHAIA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 18fev.2009, postulando restabelecimento de aposentadoria por invalidez, bem como declaração de inexigibilidade dos valores já recebidos e a condenação da Autarquia à concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da L 8.213/1991.
A sentença (Evento 2-SENT57) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez do autor desde a cessação (8out.2008), e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento (pelo INPC até junho de 2009) e juros desde a citação, à taxa de um por cento ao mês, até junho de 2009. A partir de 1ºjul.2009, foi determinada a incidência somente da variação oficial da caderneta de poupança (TR + 6% ao ano, capitalizados mensalmente). A Autarquia foi condenada também ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 2-APELAÇÃO58), afirmando não estar comprovado o exercício de atividade rural e que as dificuldades de visão do autor não implicam incapacidade laborativa. Postula, ainda, a aplicação da L 11.960/2009 quanto aos consectários.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A parte central da controvérsia apresentada no processo foi corretamente analisada na sentença, motivo pelo qual sse transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Trata-se, conforme relatado, de ação previdenciária na qual postula a parte autora o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez, com pagamento de atrasados desde a data do cancelamento do benefício, bem como a declaração de inexistência do débito cobrado pelo INSS e a condenação da autarquia a conceder o adicional de 25% em seu beneficio, desde a data de sua concessão, respeitada a prescrição quinquenal. Pelo que consta dos autos, foi concedida aposentadoria por invalidez ao autor a partir de 01.08.1996 (beneficio n°101.371.143-0), sendo tal beneficio cancelado em 08.10.2008. Alega o INSS, em síntese, que o beneficio foi cancelado em razão de denúncia de que o autor estaria desenvolvendo atividade laboral, sustentando, ainda, ausência de incapacidade do autor para o trabalho, bem como ter sido indevida a concessão do beneficio, em razão de o autor nunca ter ostentado a condição de segurado especial. São controvertidos, assim, relativamente ao cancelamento do benefício, os seguintes pontos: qualidade do autor de segurado especial; incapacidade do autor para o trabalho; e exercício de atividade laboral pelo autor enquanto em gozo de benefício por incapacidade.
Merece acolhida a alegação da parte autora, no sentido de que possuía a qualidade de segurado especial quando da concessão do beneflcio previdenciário discutido na presente demanda. Nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91:
[...]
Logrou êxito a parte autora em comprovar o exercício de atividade rural no periodo exigido pela legislação previdenciária para a concessão do beneficio recebido (12 meses, para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, art. 25, I, da Lei n°8.231/91). Consta dos autos inicio de prova material do desempenho de atividade rural pela autora. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes documentos: contribuição ao sindicato dos trabalhadores rurais em nome do autor e de seu pai (fls. 255/262, 265/266); recibos de pagamento da anuidade ao sindicato dos trabalhadores rurais de Marau-RS, em nome da mãe do autor (fls. 263/264, 267/268); notas fiscais de produtor rural em nome dos pais do autor (fls. 269/303); contratos de parceríia agrícola em nome dos pais do autor (fls. 304/309); ficha registro no Sindicato dos trabalhadores rurais de Marau, em nome da mãe do autor (fl. 310); comprovantes de cadastro do NIT - Número de Inscrição do Trabalhador, em nome do autor e de seu pai, onde os mesmos são identificados como trabalhadores rurais (fls. 311/312). Além do início de prova material, as testemunhas ouvidas em juízo, por carta precatória, foram claras e coerentes ao afirmar que a autora desempenhou atividade rural, juntamente com sua família, desde muito jovem, tendo que se afastar das atividades agrícolas em decorrência de problemas de visão (fls. 234/238). Diante do conjunto probatório constante dos autos, restou este Juízo convencido de que a autora realmente desempenhou atividade rural, em regime de economia familiar, nos periodos correspondentes à carência do benefício litigioso.
No que tange à incapacidade laboral, de igual modo, restou comprovado que o autor se encontrava incapaz ao tempo do cancelamento do benefício, mantendo-se nessa condição. As conclusões da perícia realizada judicialmente foram claras no sentido de que o autor não dispõe de capacidade para o trabalho, tendo em vista ser poitador de ambliopia funcional bilateral, identificada pela baixa acuidade visual. Referiu o Sr. Perito que "o autor encontra-se inválido por apresentar baixa acuidade visual bilateral, apesar de ser moderada", caracterizando-se tal incapacidade como multiprofissional (laudo das fls. 153-155). Referiu o Sr. Perito, ainda, que "o autor possui dificuldades de concorrer no mercado de trabalho, pois apresenta baixa visual bilateral".
Entende este Juízo que o autor faz jus, assim, ao restabelecimento do beneficio de aposentadoria por invalidez cancelado administrativamente. Outrossim, incabível, no efntender deste Juízo, negar ao autor a concessão de aposentadoria por invalidez sob o argumento de que este estaria realizando atividades laborais, sem que haja prova cabal nesse sentido. Com efeito, não há comprovação nos autos de que o autor realmente esteja realizando atividade laboral, uma vez que a pesquisa realizada pelo INSS restou insuficiente, pois foi realizada entrevista de apenas um morador da localidade, não averiguando na olaria se o autor realmente lá estava realizando prestação de serviços. Seja como for, a perícia médica demonstrou que, devido ao agravamento de doença congênita, o autor está incapacitado de forma definitiva para o trabalho. Deve ser afastada, portanto, a alegação de que a incapacidade do autor era preexistente, isto é, anterior à sua vinculação à Previdência Social. As testemunhas corroboraram as alegações do autor e as conclusões da perícia, mostrando-se verossímil, no entender deste Juízo, a alegação de que o autor realiza apenas visitas à olaria. Nesse contexto, o Sr. Luiz Alves de Oliveira, em seu depoimento, afinnou que, quando trabalhava na olaria, o autor "vinha lá pra passear né, tomar um chimarrão, mas não trabalhar" (fl. 204). Tendo em vista o exposto, deve ser acolhido o pedido formulado nesta ação.
No que tange à pretensão de declaração de inexistência de débito perante o INSS, seu acolhimento mostra-se como conseqüência lógica do reconhecimento da regularidade na concessão do beneflcio à parte autora.
[...]
A argumentação apresentada no apelo do INSS não infirma as conclusões da sentença, seja no tocante à inexistência de incapacidade para o trabalho, seja quanto ao suposto exercício de atividade laborativa, devendo ser mantida a determinação de restabelecimento do benefício.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Até 30jun.2009 os juros, contam-se à taxa de um por cento ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, considerado o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então (30jun.2009) incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003457-77.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50034577720134047104
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDEMAR DA LUZ ANHAIA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
: | WAGNER SEGALA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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