APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002831-09.2014.4.04.7012/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AUGUSTINHO POLAZZO |
ADVOGADO | : | LUCAS SCHENATO |
: | ALVARO SCHENATO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CUMULAÇÃO. MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF.
1. O fato do segurado, após ser acometido por moléstia incapacitante, ter exercido o cargo de vereador não induz à conclusão de que não faz jus à aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, também invalidez para os atos da vida civil e política.
2. Não é cabível o cancelamento de benefício de aposentadoria por invalidez, no caso de exercício de mandato de vereador, pois inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
4. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, mantenho a sentença no ponto, uma vez que presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e remessa ex officio, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, confirmando a tutela antecipatória deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211318v4 e, se solicitado, do código CRC 81A869AD. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002831-09.2014.4.04.7012/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por AUGUSTINHO POLAZZO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez, a declaração da inexigibilidade do valor cobrado pela autarquia referente aos valores percebidos pelo autor entre 01/2013 e 04/2014, bem como o pagamento dos proventos de aposentadoria desde a cessação indevida.
Instruído o feito, sobreveio sentença julgando procedente a ação e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas a partir da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Em face da prova inequívoca do direito subjetivo afirmado na inicial, além do dano irreparável, deferiu a antecipação de tutela para o fim suspender a cobrança da GPS no valor de R$ 33.681,99, bem como determinar o restabelecimento do benefício NB 119.362.473-5, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária, desde já fixada no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Feito sujeito ao reexame necessário.
O INSS, não se conformando, apela. Assevera que, consoante determina o artigo 46 da Lei nº 8.213/91, se o segurado retorna, por sua própria vontade, a exercer atividade laborativa, sua aposentadoria é automaticamente cancelada, não dependendo, sequer, de processo administrativo prévio. Alega que não há como ser acolhida a tese do autor de que o exercício da vereança não impede o recebimento de aposentadoria por invalidez, sob argumento de que o cargo de vereador seria possível cumular com atividade exercida antes da aposentadoria, e porque os vereadores não são segurados obrigatórios do RGPS. Reitera que a lei previdenciária veda o recebimento da aposentadoria por invalidez, por segurado que retorne voluntariamente à atividade, determinando seu cancelamento automaticamente. Sustenta, ainda, que o exercício da atividade de vereador compreende-se no conceito de atividade remunerada, bem como que a aposentadoria por invalidez é incompatível com o exercício de qualquer atividade remunerada, não importadno se ela for enquadrada no regime geral ou não. Aduz que o reconhecimento de que importâncias recebidas geraram enriquecimento sem causa em favor da parte autora e, por conseguinte, prejuízos ao Erário, leva à conclusão de que o seu ressarcimento é mais do que justo. Pugna pela revogação da tutela antecipada concedida e pelo prequestionamento da matéria.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211316v5 e, se solicitado, do código CRC D76DDBB2. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, razão pela qual a considero feita.
MÉRITO
Com efeito, o fato do segurado, após ser acometido por moléstia incapacitante, ter exercido o cargo de vereador não induz à conclusão de que não faz jus à aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, também invalidez para os atos da vida civil e política.
A respeito, tenho que o julgado monocrático está de acordo com o entendimento deste Tribunal em feitos símeis, razão pela qual adoto os seus fundamentos (evento 76):
"(...) II - FUNDAMENTAÇÃO
No âmbito do Regime Geral da Previdência Social a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe o atendimento a determinados requisitos legais, referidos no art. 42, da Lei n. 8.213/91, cuja redação é a seguinte:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O retorno do segurado aposentado por invalidez ao trabalho remunerado é causa de cessação imediata do benefício, seja qual for a atividade exercida, na forma do art. 46 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Portanto, a aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade para o trabalho do segurado, de modo a ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será cancelada com o retorno do segurado ao trabalho.
Conforme se extrai do processo administrativo, o autor teve concedido o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 119.362.473-5 na data de 22/12/2000 (PROCADM1, evento 17). No entanto, o benefício foi cessado em 01/05/2014 porque o impetrante teria retornado voluntariamente à atividade remunerada.
Verificada a existência de vínculo do beneficiário com a Câmara de Vereadores de Pato Branco/PR, desde 01/01/2013 até a data a apuração (04/2014) com recebimento indevido de benefício, perfazendo o montante de R$ 33.681,99, conforme depreende-se do processo administrativo.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconheceu a irregularidade da manutenção do benefício por invalidez, tudo após regular processo administrativo, onde foi oportunizado ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa, não havendo mácula no procedimento.
Todavia, não é cabível o cancelamento de benefício de aposentadoria por invalidez, no caso de exercício de mandato de vereador, pois inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo, conforme entendimento mais atual do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPATIBILIDADE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.
A incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política, razão por que inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo. Precedente.(AC - APELAÇÃO CIVEL nº 5001977-15.2014.404.7012/PR. SEXTA TURMA. Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. Data da Decisão: 27/01/2016)
No mesmo sentido é a decisão do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. Recurso especial não provido. (RESP 201202590960. RESP - RECURSO ESPECIAL - 1377728. PRIMEIRA TURMA. Relator: BENEDITO GONÇALVES. DJE DATA:02/08/2013).
Ainda milita em favor do autor a perícia médica (evento 48) confirmando as suas patologias:
Poiliartrose com acometimento dos joelhos e coluna lombar, leucemia, insuficiência coronariana, senilidade, úlceras gástricas crônicas recorrentes e leucemia, baseado nos atestados médicos, exames médicos, entrevista (anamnese) e exame físico/mental.
Outrossim, o referido laudo atesta a incapacidade do autor para o exercício do seu trabalho habitual de agricultor.
Com efeito, indevido o cancelamento do benefício do autor, bem como a necessidade de devolução de valores ao INSS, à titulo de aposentadoria por invalidez NB 119.362.473-5, em decorrência do ao exerício de mandato eletivo de vereador.(...)"
Como se vê, na hipótese em tela, o cumprimento de mandato eletivo como vereador pelo autor a partir 01/01/2013 até 04/2014, por si só, não enseja a suspensão do benefício por incapacidade, restando pacífico o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a percepção conjunta de aposentadoria por invalidez e subsídio decorrente de mandato eletivo, tendo em conta a natureza diversa dos vínculos, bem como o fato de que a concessão de aposentadoria por invalidez não importa incapacidade para atos da vida civil, como a participação política:
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSÍDIO DECORRENTE DE VEREANÇA. POSSIBILIDADE.
1. Na linha dos precedentes do STJ, não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1307425/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação.
2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e ilegal.
3.Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 626.988/PR, Sexta Turma, rel. Paulo Medina, DJe 18abr.2005).
Assim, competindo ao STJ a última palavra na interpretação da legislação federal, impõe-se o reconhecimento do direito do autor ao restabelecimento do benefício, a contar da cessação, em 1-5-2014.
Desse modo, mantém-se a sentença que restabeleceu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste Tribunal:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, mantenho a sentença no ponto, uma vez que presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa ex officio: não merecem provimento.
De ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e remessa ex officio, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, confirmando a tutela antecipatória deferida na sentença.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002831-09.2014.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50028310920144047012
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AUGUSTINHO POLAZZO |
ADVOGADO | : | LUCAS SCHENATO |
: | ALVARO SCHENATO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 563, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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